TJPA - 0034191-46.2001.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 04:05
Decorrido prazo de RUI BOULHOSA MALATO em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 04:05
Decorrido prazo de RUI BOULHOSA MALATO em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:12
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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30/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:36
Determinado o arquivamento definitivo
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11/03/2025 08:22
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 03:18
Decorrido prazo de IGEPREV em 13/06/2024 23:59.
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09/07/2024 17:10
Baixa Definitiva
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29/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 19:08
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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22/05/2024 08:14
Decorrido prazo de RUI BOULHOSA MALATO em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:06
Decorrido prazo de RUI BOULHOSA MALATO em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Parcelas de benefício não pagas] AUTOR(A) : RUI BOULHOSA MALATO RÉ(U) : IGEPREV SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por RUY BOULHOSA MALATO em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ visando o recebimento de diferenças retroativas de pensão por morte referente ao período de 08/98 à 12/99, bem como a integralidade com os proventos do sua esposa falecida.
Aduz que sua esposa, LUCY ALVES CORREA, era servidora pública estadual na ativa, tendo falecido em 09/04/1998.
Afirma que começou a receber o benefício de pensão por morte em 09/1998, contudo, quando do deferimento da pensão os valores integrais passaram a ser pagos somente a partir de janeiro/2001 e não a contar da data de 09/1998 a 12/99, IDs. 60708184 e 60708185.
Juntou documentos, ID. 60708185.
Houve deferimento de justiça gratuita e a determinação de citação do IGEPREV, atual IGEPPS, ID. 60708186.
O IGEPREV contestou a ação reconhecendo o pagamento a menor no período de 08/98 a 12/99, ID. 64708242.
Quanto ao pleito de paridade e integralidade da pensão por morte feita pelo Autor, afirma o Réu ser impossível tal pagamento em razão do óbito ter corrido após a Emenda Constitucional nº 41/2003, ID. 64708242.
O Ministério Público pautou-se pela parcial procedência da Ação, sendo favorável ao pagamento do 08/98 a 12/99, em ralação à paridade, manifesta-se pela improcedência, visto que através do histórico de evolução do crédito ID. 64708242, conclui-se pelo pagamento devido a partir de 01/2001, ID. 68708868. É o relatório.
Decido.
O julgamento prescinde de outras provas, estando o presente feito apto ao julgamento (art. 355, I, CPC).
Na presente ação o Autor demonstra discordar dos valores recebidos a menor no período de 08/98 a 12/99, não apresentando discordância nesse sentido, o Requerido em sede de Contestação.
Em contrapartida, no que tange aos vencimentos a partir da competência 01/01, ressalta que os valores foram pagos em sua integralidade desde então, observando a legislação vigente a época.
Dentro de tudo que foi alegado pelas partes, bem como exegese apresentada em manifestação do Parquet, ID. 68708868, entendo que não seria razoável exigir que o Autor apresentasse nos Autos junto com a peça vestibular, cálculos com respectivos índices dentro do lapso temporal pleiteado, visto a dificuldade, amplamente divulgada pela Autarquia Requerida, por não ser a própria responsável pela gestão dos servidores da secretaria de saúde, a época dos fatos.
Deste modo, é mister a análise do teor do Ofício 710/2019 – GS/SEAD, ID. 64708871; juntamente com o Boletim de pagamentos, ID. 64708243 e o contracheque de ID. 64708185 – competência 08/00.
Assim, considerando os documentos acima, percebe-se que o Autor faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, em regime revisional, no período de 08/98 a 12/99, por constata-se o recebimento a menor dos valores de seu benefício.
Em sentido inverso, da mesma análise documental, observa-se o pagamento em estrita consonância com os proventos recebidos à época, a partir da competência 01/01.
Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno o Réu ao pagamento das parcelas do benefício de pensão por morte referente ao período de 01/08/98 a 01/12/1999, bem como não reconheço a diferença correspondente à integralidade do benefício, a partir de Janeiro de 2000, tudo nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sobre os valores não pagos, incidirão juros/correção monetárias na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido de cumprimento da sentença.
Condeno Réu a pagar os honorários sucumbenciais, que serão fixados depois da liquidação.
Sem custas.
Sentença sujeita ao reexame necessário, em razão da iliquidez.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
17/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:31
Decorrido prazo de RUI BOULHOSA MALATO em 26/06/2023 23:59.
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14/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:58
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : DIREITO PREVIDENCIÁRIO (195) | Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie (6173) | Parcelas de benefício não pagas (6176) AUTOR : RUI BOULHOSA MALATO RÉU : IGEPREV DECISÃO Tendo sido juntados os documentos relativos à evolução remuneratória da instituidora do benefício, dou por concluída a instrução do feito.
Inexistem questões processuais, por isso dou o feito por saneado e anuncio o julgamento.
Intimem-se as partes para se manifestar, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, evitando-se arguição futura de julgamento surpresa.
Sobre o tema: “O objetivo é viabilizar que as partes possam manifestar-se sobre o que, superado o contraditório, pode vir a se tornar decisão que as afete de alguma maneira, eliminando, com isso qualquer pecha de surpresa no desenvolvimento do processo” (SCARPINELLA BUENO, Cassio.
Manual de direito processual civil.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 90).
E mais: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE. 1.
Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2.
O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3.
Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4.
A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes.
Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5.
O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6.
A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio.
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7.
O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais.
A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015.
Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código. 8.
Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas.
Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). 9.
Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior.
Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória. 10.
Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo.
Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro.
Colhem-se exemplos no art. 40, §4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 11.
Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015.
Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes.
A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. 12.
In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes.
Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador.
Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional, e refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinha-lo.
Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Corrobora a pertinência da solução ora dada ao caso o fato de a resistência de mérito posta no Recurso Especial ser relevante e guardar potencial capacidade de alterar o julgamento prolatado.
A despeito da analogia realizada no julgado recorrido com precedente da Corte Especial do STJ proferido sob o rito de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/4/2016), a extensão e o alcance da decisão utilizada como paradigma para além das circunstâncias ali analisadas e para "todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório" recomenda cautela.
A identidade e aplicabilidade automática do referido julgado a situações outras que não aquelas diretamente enfrentadas no caso apreciado, como ocorre com a controvérsia em liça, merece debate oportuno e circunstanciado como exigência da cooperação processual e da confiança legítima em um julgamento sem surpresas. 14.
A ampliação demasiada das hipóteses de retirada da autoridade da coisa julgada fora dos casos expressamente previstos pelo legislador pode acarretar insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias.
O sistema processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza coletiva.
Cuida-se de técnica adotada com parcimônia pelo legislador nos casos de ação popular (art. 18 da Lei 4.717/1965) e de Ação Civil Pública (art. 16 da Lei 7.347/1985 e art. 103, I, CDC).
Mesmo nesses casos com expressa previsão normativa, não se está a tratar de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas de pedido julgado "improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (art. 16, ACP). 15.
A diferença é significativa, pois, no caso de a ação coletiva ter sido julgada improcedente por deficiência de prova, a própria lei que relativiza a eficácia da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença no limite das provas produzidas nos autos.
Não impede que outros legitimados intentem nova ação com idêntico fundamento, mas exige prova nova para admissibilidade initio litis da demanda coletiva. 16.
Não é o que se passa nas demandas individuais decidas sem resolução da lide e, por isso, não acobertadas pela eficácia imutável da autoridade da coisa julgada material em nenhuma extensão.
A extinção do processo sem julgamento do mérito opera coisa julgada meramente formal e torna inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual.
Não obsta que o autor intente nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no processo anterior.
A jurisdição passa a ser loteria em favor de uma das partes em detrimento da outra, sem mecanismos legais de controle eficiente.
Por isso, a solução objeto do julgamento proferido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.352.721/SP recomenda interpretação comedida, de forma a não ampliar em demasia as causas sujeitas à instabilidade extraprocessual da preclusão máxima. 17.
Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015. 18.
Recurso Especial provido. (REsp 1676027/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, REPDJe 19/12/2017, DJe 11/10/2017) Superada essa fase, retornem conclusos para prolação da sentença.
Cumpra-se.
Belém, 2 de junho de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
02/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 11:06
Conclusos para decisão
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02/06/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 02:25
Decorrido prazo de IGEPREV em 24/01/2023 23:59.
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08/12/2022 03:06
Decorrido prazo de RUI BOULHOSA MALATO em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 14:21
Juntada de Petição de petição inicial
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17/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0034191-46.2001.8.14.0301 AUTOR: RUI BOULHOSA MALATO REU: IGEPREV ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste ato ficam as partes intimadas acerca do despacho/decisão/sentença de ID 64708872.
Belém-PA, 10 de novembro de 2022.
PAULO FERREIRA DA GAMA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
10/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 13:54
Processo migrado do sistema Libra
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07/06/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 13:46
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte RUI BOULHOSA MALATO no processo 00341911620018140301.
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07/06/2022 13:46
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte RUI BOULHOSA MALATO no processo 00341911620018140301.
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07/06/2022 12:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00341911620018140301: - O asssunto 6104 foi removido. - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6104 para 10422. - Justificativa: ART. 40 C.F. **ATIVAÇÃO AU
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07/06/2022 12:38
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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07/06/2022 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/07/2021 14:51
REMESSA INTERNA
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28/06/2021 10:35
Remessa
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25/06/2021 08:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
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25/06/2021 08:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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22/06/2021 08:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00341911620018140301: - Justificativa: ART. 40 C.F. **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**.
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21/06/2021 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/06/2021 13:32
Mero expediente - Mero expediente
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28/01/2020 12:57
CONCLUSOS
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07/08/2019 14:31
CONCLUSOS
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15/04/2019 12:07
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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15/04/2019 09:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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12/04/2019 10:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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12/04/2019 10:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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12/04/2019 10:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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11/04/2019 11:32
Remessa
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11/04/2019 11:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/04/2019 11:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/03/2019 14:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV - 13/03/2019
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26/02/2019 13:03
REMESSA AOS CORREIOS - BI714499523BR - SEAD - 66093542
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26/02/2019 12:59
AGUARDANDO PRAZO
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25/02/2019 14:34
SETOR CORRESPONDENCIA
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25/02/2019 13:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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25/02/2019 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/02/2019 11:17
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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20/02/2019 12:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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23/01/2019 17:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/09/2018 08:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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22/08/2018 12:38
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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22/08/2018 11:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
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22/08/2018 11:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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21/08/2018 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/08/2018 11:27
Mero expediente - Mero expediente
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21/08/2018 11:23
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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21/08/2018 11:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00341911620018140301: Município atualizado: 1402 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 6104 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 6104. - Justificativa:
-
20/08/2018 14:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/08/2018 13:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/08/2018 13:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/08/2018 13:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/08/2018 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2017 12:47
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
07/08/2017 09:49
CONCLUSOS
-
19/07/2017 12:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/07/2017 13:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/07/2017 12:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/07/2017 12:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/07/2017 12:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/07/2017 14:55
AGUARDANDO PRAZO
-
17/07/2017 09:20
Remessa
-
17/07/2017 09:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/07/2017 09:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/07/2017 15:11
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2017 09:34
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2017 15:10
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2017 12:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/06/2017 12:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/06/2017 12:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/06/2017 09:30
OUTROS
-
19/06/2017 10:31
Remessa
-
19/06/2017 10:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/06/2017 10:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/06/2017 10:28
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
02/06/2017 10:11
AGUARDANDO REMESSA
-
02/06/2017 09:57
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS AO IGEPREV
-
30/05/2017 09:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/05/2017 11:26
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA (856157), que representa a parte RUI BOULHOSA MALATO (10887802) no processo 00341911620018140301.
-
25/04/2017 11:13
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
27/03/2017 13:14
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
24/03/2017 09:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/03/2017 09:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/03/2017 08:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/03/2017 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2017 08:57
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
21/03/2017 15:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/01/2017 09:21
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
27/01/2017 09:16
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
27/01/2017 09:16
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
16/09/2016 10:53
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
16/09/2016 10:53
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
09/06/2016 12:31
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
16/07/2015 09:59
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
29/05/2015 13:35
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
29/05/2015 10:48
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
27/05/2015 11:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALBANISA CAMPOS AFLALO PEREIRA (4060543), que representa a parte IPASEP (10887806) no processo 00341911620018140301.
-
27/05/2015 11:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCO ANTONIO MIRANDA DOS SANTOS (6478835), que representa a parte RUI BOULHOSA MALATO (10887802) no processo 00341911620018140301.
-
27/05/2015 11:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/05/2015 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/05/2015 11:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/05/2015 11:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/05/2015 11:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/05/2015 11:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/05/2015 08:33
OUTROS
-
16/03/2015 10:49
OUTROS
-
08/04/2014 08:26
OUTROS
-
19/03/2014 11:41
OUTROS
-
05/11/2013 09:11
OUTROS
-
17/09/2013 13:29
AGUARDANDO PETICAO
-
27/08/2013 12:49
OUTROS
-
31/01/2013 12:22
PREPARACAO DE MANDADO
-
31/01/2013 12:22
PREPARACAO DE MANDADO
-
31/01/2013 12:21
PREPARACAO DE MANDADO
-
31/01/2013 12:20
PREPARACAO DE MANDADO
-
24/01/2013 11:23
OUTROS
-
12/12/2012 12:39
OUTROS
-
27/09/2012 15:46
Remessa
-
27/09/2012 15:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/09/2012 15:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/10/2011 13:42
OUTROS
-
06/10/2011 13:36
OUTROS
-
06/10/2011 13:36
OUTROS
-
06/10/2011 13:15
OUTROS
-
06/10/2011 13:15
OUTROS
-
06/10/2011 12:58
OUTROS
-
19/07/2011 12:03
OUTROS
-
30/06/2011 14:08
OUTROS
-
30/06/2011 14:08
OUTROS
-
30/06/2011 14:08
OUTROS
-
30/06/2011 14:08
OUTROS
-
30/06/2011 11:09
Remessa
-
30/06/2011 11:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/06/2011 11:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/06/2011 12:26
Remessa
-
13/06/2011 12:25
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
31/08/2010 17:32
ALTERAÇÃO DE JUIZ - Alteração do Juiz do Processo de: 931 - DAHIL PARAENSE DE SOUZA para : 1090 - MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO. Justificativa: Segundo ofício nº 039/GDDPS/2010 de Belém, 25 de agosto de 2010.
-
24/07/2010 14:02
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
16/10/2008 15:43
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
29/05/2008 12:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
29/05/2008 12:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
29/05/2008 09:29
VINCULAÇÃO
-
28/05/2008 10:38
CADASTRO DE PROTOCOLO - 410017022 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*43-21
-
15/05/2008 08:49
AGUARDANDO MANIFESTACAO - C
-
14/05/2008 13:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/05/2008 11:26
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
13/05/2008 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/05/2008 11:49
Despacho
-
29/04/2008 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/04/2008 09:22
Despacho
-
29/04/2008 09:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
28/04/2008 13:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: FELIPE VITOR SANTOS VASCONCELLOS - GAB. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
18/04/2008 12:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
16/04/2008 12:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
16/04/2008 12:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
16/04/2008 09:56
VINCULAÇÃO
-
15/04/2008 10:44
CADASTRO DE PROTOCOLO - 410017022 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*29-16
-
28/03/2008 08:53
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
07/03/2008 12:10
AGUARDANDO REMESSA MP
-
26/10/2004 10:47
AGUARDANDO CONCLUSAO - COLUNA "B".
-
18/10/2004 12:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
18/10/2004 12:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
18/10/2004 09:45
VINCULAÇÃO
-
15/10/2004 17:08
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*54-02
-
27/08/2004 16:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/08/2004 11:11
MANDADO CUMPRIDO
-
11/08/2004 10:18
Citação
-
11/08/2004 10:18
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
05/08/2004 00:00
MANDADO(S) A CENTRAL
-
29/07/2004 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/07/2004 00:00
Citação
-
21/08/2003 14:01
REDISTRIBUICAO DE PROCESSO - Processo Redistribuido da vara: 8040 - para Vara: 10027 - 15ª Vara Cível-Fazenda Pública, Autarquias
-
21/08/2003 14:01
ALTERAÇÃO DE CLASSE COM REDISTRIBUIÇÃO - 055735802- Alteração do Classe do Processo - Valor Antigo :Ordinária - Justificativa : .
-
05/08/2003 11:25
À DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2003 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/07/2003 00:00
REDISTRIBUA-SE
-
02/07/2002 14:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/07/2002 14:30
AGUARDANDO CONCLUSAO - 1546/01
-
28/06/2002 07:46
VISTAS AO ADVOGADO - 1
-
15/03/2002 08:58
AGUARDANDO CONCLUSAO - 1546/01
-
22/02/2002 10:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/02/2002 10:43
AGUARDANDO MANIFESTACAO - 1546/01
-
19/02/2002 13:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
19/02/2002 13:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
19/02/2002 10:14
VINCULAÇÃO
-
18/02/2002 08:51
CADASTRO DE PROTOCOLO - MIGRACAO Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAMILIA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*05-02
-
14/02/2002 06:47
VISTAS AO ADVOGADO - P
-
01/02/2002 06:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO - 1546/01
-
22/01/2002 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
16/01/2002 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/01/2002 21:00
Despacho PADRAO (OUTROS)
-
02/01/2002 05:11
AUTUAÇÃO
-
02/01/2002 05:11
AUTUAÇÃO
-
12/12/2001 09:12
DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2001 09:12
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2002
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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