TJPA - 0839432-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2023 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PARKLANDIA em 03/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0839432-30.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PARKLANDIA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Km 03, em frente ao elevado José Augusto Affonso, Nova Marambai, BELéM - PA - CEP: 66630-505 RECLAMADO: Nome: YURI PIMENTEL DE ALMEIDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Q L, C 01, km 03, em frente ao elevado José Augusto Affonso, Nova Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66630-505 SENTENÇA Vistos etc Dispensado o relatório conforme permissivo legal.
Dispõe o art. 485, inciso III, do CPC/2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonara causa por mais de 30 (trinta) dias Segundo Daniel Amorim, o abandono da causa é “a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias”.
Assim, a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
No presente caso, houve efetiva intimação da parte autora com o intuito de que o feito fosse impulsionado, contudo, não ocorreu qualquer manifestação neste sentido, o que, por consequência, enseja a extinção do presente feito.
Ante o exposto, diante do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos III e IV, do CPC, ficando revogada, eventual decisão interlocutória inserta nos autos.
Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância.
P.R.I.C.
Belém, 7 de fevereiro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG -
14/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/02/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 09:46
Conclusos para despacho
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06/02/2023 03:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PARKLANDIA em 03/02/2023 23:59.
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16/11/2022 02:52
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
R. hoje, Intime-se o exequente para prosseguir o feito no prazo de 30 dias sob pena de extinção.
Belém, 09 de novembro de 2022.
Dra.
Ana Lynch -
10/11/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 10:18
Conclusos para despacho
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07/11/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 04:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PARKLANDIA em 04/11/2022 23:59.
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19/10/2022 01:51
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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19/10/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 14:14
Conclusos para despacho
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22/08/2022 14:14
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 15:25
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 09:40
Juntada de Certidão
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17/06/2022 01:07
Decorrido prazo de YURI PIMENTEL DE ALMEIDA em 07/06/2022 23:59.
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03/06/2022 17:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/06/2022 17:56
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2022 09:59
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2022 10:28
Conclusos para decisão
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26/04/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 10:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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25/04/2022 15:18
Audiência Una cancelada para 20/03/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/04/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2022 15:56
Audiência Una designada para 20/03/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/04/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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