TJPA - 0817400-43.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 11:51
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 07/12/2022 09:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
11/10/2024 11:51
Baixa Definitiva
-
11/10/2024 11:50
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
19/08/2024 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0817400-43.2022.8.14.0006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: LUCAS GABRIEL PAES NOGUEIRA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 23/10/2001, filho de Jacira de Araújo Paes e Edmar do Nascimento Nogueira, RG nº 9.481.845 (PC/PA), residente na Rodovia BR 316n 202, quadra 11, lote 44, torre 09, Apartamento 202, Bairro Decouvile, Marituba, PA Advogado: João Nelson Campos Sampaio OAB/PA 8002 Capitulação: artigo 14 da Lei 10.826/2003 e artigo 180, caput, do código Penal SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia contra LUCAS GABRIEL PAES NOGUEIRA, devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 e artigo 180, caput, do código Penal.
A Denúncia oferecida narra, em síntese, que no dia 09/09/2022, por volta das 11h45min o acusado foi preso em flagrante delito, após abordagem por uma guarnição policial, portando uma arma de fogo tipo 01 revólver calibre 22, contendo 06 munições intactas; além de 01 motocicleta desmontada, com chassi adulterado e 05 MUNIÇÕES intactas calibre 22.
A denúncia foi recebida em decisão do Juízo que determinou a citação do acusado para oferecer Resposta à Acusação, no prazo legal.
Oferecida a Resposta à Acusação e não sendo caso de nulidade ou absolvição sumária, foi dado prosseguimento à instrução processual.
Durante a instrução processual foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas, bem como foi realizado o interrogatório do acusado.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos descritos na denúncia.
Em suas Alegações Finais, a defesa do acusado pleiteia, em caso de condenação, a aplicação da pena no patamar mínimo, além do reconhecimento da confissão espontânea. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A instrução criminal transcorreu regularmente, não havendo vícios ou preliminares a serem analisadas, pelo que passo à análise do mérito.
Crime do artigo 14 da Lei 10.826/2003 Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria não foram devidamente comprovadas, uma vez que que não foram produzidas provas suficientes para fundamentar um decreto condenatório.
Ouvido na fase judicial, o acusado admitiu ter negociado, com uma pessoa não identificada, com a intenção de adquirir uma arma de fogo, porém a aquisição não se concretizou, tendo o acusado devolvido a arma de fogo à pessoa com quem havia negociado.
Relatou que a arma não foi apreendida em sua residência, mas no bairro do Curuçambá, na casa da pessoa com quem havia negociado a aquisição frustrada.
No caso sob análise, tendo em vista que uma arma de fogo foi efetivamente apreendida, entendo que, para a constatação do delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo, indispensável seria a realização do Laudo de Constatação da potencialidade lesiva, o que inexiste no presente processo.
A Jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta ou de perigo abstrato, dispensando a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo ou da munição apreendida.
Contudo, o STJ também pacificou o entendimento de que, na hipótese de ter sido apreendida a arma, necessário se faz a realização de laudo técnico na arma de fogo, de modo a se constatar a ineficácia do artefato, ou a sua potencialidade lesiva.
Nos termos da orientação firmada pelo STJ, é atípica a conduta do acusado, quando cabalmente demonstrada, por perícia técnica, a total ineficácia da arma de fogo para efetuar disparos, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
Senão vejamos: (...) Desse modo, conclui-se que arma de fogo pressupõe artefato destinado e capaz de ferir ou matar, de maneira que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta de possuir munições deflagradas e percutidas, bem como arma de fogo inapta a disparar, ante a ausência de potencialidade lesiva, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. (REsp 1.451.397-MG, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015, DJe 1º/10/2015.) Como se sabe, a prova da materialidade depende da comprovação de que o armamento apreendido estaria pronto para ser disparado, o que somente pode ser aferido por meio de laudo pericial.
Assim, se não há prova material da eficiência arma de fogo e das munições apreendidas, não resta caracterizada a existência do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
Há que se observar, ainda, que o preceito legal estabelecido no artigo 158 do CPP, estabelece que “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. , Da regra expressa do artigo 158 do Código de Processo Penal, decorre a imprescindibilidade da apreensão da arma ou munição, com o laudo de eficiência para a correta adequação típica do delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo.
Em que pese o art. 167 do Código de Processo Penal amenize o rigor do referido dispositivo, ao conceber a possibilidade de que o exame de corpo de delito seja suprido pela prova testemunhal, somente pode-se dar azo à sua aplicação quando desapareceram os vestígios, diretos e periféricos, inviabilizando a confecção da perícia.
Tal compreensão deriva, sobretudo, da literalidade da lei processual que prevê, no art. 564, III, b, do Código de Processo Penal, a ocorrência de nulidade absoluta por ausência do exame de corpo de delito em relação aos crimes que deixam vestígios: “Art. 564.
A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: (...) b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167”.
No caso dos autos, verifica-se que uma arma de fogo, com munições, foi efetivamente aprendida pela autoridade policial, porém tais artefatos não foram submetidos à perícia técnica, não sendo juntado nos autos qualquer documento oficial a constatar e eficiência e potencialidade lesiva dos referidos artefatos.
Assim, uma vez que as munições e a arma de fogo foram apreendidas pela autoridade policial, o laudo de eficiência é requisito essencial para a caracterização do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, já que, sem a constatação de que o artefato utilizado apresentava potencialidade lesiva, não se pode descartar a possibilidade de haver absoluta impropriedade do meio empregado, circunstância que implicaria em ausência de crime.
Destarte, a condenação ou absolvição, em casos como o da espécie, é decisão delicada, que deve ser analisada com muita cautela em cada caso concreto.
Da leitura dos autos, depreendo que a materialidade não foi devidamente comprovada.
Sobre a absolvição do réu, dispõe o artigo 386 do Código de Processo Penal: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (....) omissis VI – Existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (grifamos) Com efeito, tenho que o cotejo da prova testemunhal e documental, com a negativa de autoria, levada a efeito pela pelo réu, permite aferir que não há elementos suficientes para embasar condenação contra o acusado, sendo a absolvição medida que se impõe, com fundamento no consagrado princípio in dubio pro reo.
Crime do artigo 180, caput, do Código Penal Quanto ao crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, o dispositivo legal assim enuncia: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que, a materialidade do crime não foi bem delineada pelas provas carreadas aos autos, implicando diretamente na determinação da autoria, que não foi devidamente comprovada, uma vez que não há elementos hábeis a sustentar a tese acusatória, segundo a qual o réu teria praticado o crime descrito na denúncia.
Consta na denúncia que o acusado tinha em seu poder uma motocicleta desmontada, com chassi adulterado, a qual teria sido produto de roubo.
Todavia, a vítima, proprietária do veículo supostamente roubado, não foi ouvida em juízo, nem foi juntado aos autos qualquer registro de ocorrência, ou laudo pericial, aptos a comprovar a adulteração do chassi da motocicleta, bem como demonstrar, cabalmente, que o veículo era produto de crime.
Ademais, para a caracterização do crime de receptação, o agente deve ter, em seu poder, um bem que foi produto de um crime, em proveito próprio ou alheio, circunstâncias não se encontram bem delineadas nos autos, não se podendo descartar, de pronto, o álibi do acusado de que foi adquiriu o bem apenas para usar suas peças em uma outra motocicleta que possuía.
Verifica-se, portanto, que os elementos colhidos são insuficientes para demonstrar a elementar do tipo penal, qual seja, que o acusado tenha adquirido, recebido, transportado, ocultado o produto de crime ou tenha influenciado para que um terceiro tenha adquirido, recebido ou ocultado de boa fé.
No presente caso, não se pode formar um seguro juízo de convicção, essencial para a condenação do acusado, tão somente com base em indícios relatados em depoimentos em sede de inquérito policial, uma vez que, em juízo, os depoimentos colhidos, à luz do contraditório e ampla defesa, não apontaram de forma cabal o ora denunciado como autor do fato típico narrado.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto e do mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER o réu LUCAS GABRIEL PAES NOGUEIRA, qualificado nos autos, da prática do delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 e artigo 180, caput, do código Penal., nos termos do art. 386, inciso VI do Código de Processo Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Caso existam armas apreendidas, nos presentes autos, devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Se existirem objetos apreendidos, vinculados aos autos, como faca, pedaço de pau, pedra, brinquedo, chave, parafuso, roupas em geral, bolsa, carteira porta-cédula, chapéu, sapato, tênis, ferramentas em geral, copo, prato, garfo, cadeira e outros objetos que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
No caso de existirem aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chipes e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas.
Em qualquer das hipóteses, a Secretaria Judicial deve proceder a desvinculação e baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ.
Dispensada a intimação editalícia do réu, caso ele não seja encontrado, uma vez que a sentença lhe é favorável, além do fato de que se trata de processo antigo, incluído nas metas nacionais do CNJ, havendo necessidade urgente de se realizar a baixa do processo, para fins de atualização do acervo processual.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 011/2009-CJRMB Após o trânsito em Julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ananindeua, PA, 31 de julho de 2024.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua -
02/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 21:24
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2023 03:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:35
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AUDIÊNCIA GRAVADA/ REALIZADA VIA MICROSOFT TEAMS 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua Juiz de Direito: EDILSON FURTADO VIEIRA DADOS DO PROCESSO Processo nº 0817400-43.2022.8.14.0006 Delito: Art. 14, da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento) e Art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro.
Data da audiência: 07 de novembro de 2022.
Hora: 09h30min PRESENTES AO ATO Denunciado: LUCAS GABRIEL PAES NOGUEIRA.
Representante do Ministério Público: AMARILDO DA SILVA GUERRA – VIA MICROSOFT TEAMS Advogado do Réu: JOÃO NELSON CAMPOS SAMPAIO - OAB/PA 8.002 Testemunhas de Defesa: JACIRA DE ARAÚJO PAES.
ABERTA A AUDIÊNCIA Com fulcro no art.4, da RESOLUÇÃO N° 21, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022, o Juízo deferiu o pedido do Ministério Público, requerido por meio do Oficio constante nos autos, e, assim a audiência foi realizada de forma telepresencial.
Feito o pregão de praxe o MM Juiz constatou a presença do denunciado LUCAS GABRIEL PAES NOGUEIRA, apresentado pela SEAP, acompanhado de seu Defensor.
Após foi ouvida a testemunha de Defesa JACIRA DE ARAÚJO PAES.
Após a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, ato contínuo passou-se ao interrogatório do réu na oportunidade o mesmo teve o direito à entrevista reservada com seu Patrono.
Conforme gravado em mídia anexa.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Vistos, etc.
Considerando o pedido de revogação da prisão preventiva realizado pela Defesa em audiência anterior, bem como a manifestação do representante do Ministério Público, favorável pela conversão da prisão preventiva em liberdade provisória, razão pela qual passo a analisar o pleito da Defesa.
Visto as informações, considerando as informações pessoais trazidas pela defesa do réu LUCAS GABRIEL PAES NOGUEIRA, que indicam residência fixa, ocupação lícita e; tenho que a custódia cautelar do acusado não se faz mais necessária.
Ademais, bem como constato que os elementos de prova foram colhidos neste ato, encerrando-se a fase da instrução processual, e em sequência, razão pela qual não verifico como necessário a manutenção da prisão preventiva do custodiado, ante a ausência de indícios mínimos e contemporâneos de que o acusado em liberdade, possa oferecer risco à futura aplicação da Lei penal, e à ordem pública.
Ante o exposto, acolho parecer do Ministério Público e Defesa com fulcro no art. 321, do CPP, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, ao nacional LUCAS GABRIEL PAES NOGUEIRA, mediante cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, quais sejam: a) Manter endereço atualizado b) Monitoramento eletrônico, pelo período de três meses, totalizando 90 (noventa) dias.
SERVE o presente como Alvará de Soltura em favor do acusado LUCAS GABRIEL PAES NOGUEIRA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 23/10/2001, filho de Jacira de Araújo Paes e Edmar do Nascimento Nogueira, RG nº 9.481.845 (PC/PA), condicionando-se o benefício ao cumprimento das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
Oficie-se à SEAP (NÚCLEO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – NME) dando ciência desta decisão, observando-se que a indisponibilidade do equipamento para a monitoração eletrônica, não é óbice ao cumprimento do presente Alvará de Soltura, devendo o acusado ser posto em liberdade, e, no caso de futura disponibilidade, aquele Órgão deve adotar os procedimentos para o uso da tornozeleira.
Bem como, transcorrido prazo supradeterminado, deve a SEAP tomar as medidas necessárias para que o dispositivo de monitoramento seja retirado do nacional, independente de nova decisão deste juízo.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO/OFÍCIO.
Segue em anexo neste Termo de Audiência à mídia em áudio e vídeo.
Abram-se vistas sucessivas às partes, e assim seja concedido o prazo legal para apresentação de Alegações Finais, nos termos do art. 403 do CPP.
Após, apresentados os memoriais, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Eu, Luciano Serafim, por determinação do Dr.
EDILSON FURTADO VIEIRA, Juiz de Direito, titular da 2ª Vara Criminal de Ananindeua, o digitei e subscrevi.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
12/12/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 04:01
Decorrido prazo de JOAO NELSON CAMPOS SAMPAIO em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 12:30
Concedida a Liberdade provisória de LUCAS GABRIEL PAES NOGUEIRA (REU).
-
07/12/2022 09:59
Juntada de Ofício
-
01/12/2022 08:00
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2022 00:37
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
28/11/2022 00:37
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Ananindeua/PA Processo: 0817400-43.2022.8.14.0006 Polo Passivo: REU: LUCAS GABRIEL PAES NOGUEIRA Advogado do(a) REU: JOAO NELSON CAMPOS SAMPAIO - OAB/PA Nº 8.002 ATO ORDINATÓRIO Intimo o(s) advogado(s) acima para fins de ciência da data da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 07/12/2022 às 09H:30MIN, conforme Termo de Deliberação em Audiência de ID 82187462.
Ananindeua/PA, 24 de novembro de 2022.
DIEGO ALEXANDRE MORAES FERREIRA Diretor de Secretaria da 2ª Vara Criminal de Ananindeua -
24/11/2022 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2022 09:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
24/11/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 09:32
Juntada de Mandado
-
24/11/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
16/11/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 19:52
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AUDIÊNCIA GRAVADA/ REALIZADA VIA MICROSOFT TEAMS 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua Juiz de Direito: EDILSON FURTADO VIEIRA DADOS DO PROCESSO Processo nº 0817400-43.2022.8.14.0006 Delito: Art. 14, da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento) e Art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro.
Data da audiência: 08 de novembro de 2022.
Hora: 09h30min PRESENTES AO ATO Denunciado: LUCAS GABRIEL PAES NOGUEIRA.
Representante do Ministério Público: AMARILDO DA SILVA GUERRA – VIA MICROSOFT TEAMS Advogado do Réu: JOÃO NELSON CAMPOS SAMPAIO – OAB/PA 8002 Testemunhas do MP: ANDREI CIRINEU FORO (Condutor – PM); RAFAEL VASCONCELOS FERREIRA (PM) e ELDER DE ARAÚJO SOUSA (PM).
ABERTA A AUDIÊNCIA Feito o pregão de praxe o MM Juiz constatou a presença do denunciado LUCAS GABRIEL PAES NOGUEIRA, que foi apresentado pela SEAP.
Após foi constatada a presença das testemunhas de acusação ANDREI CIRINEU FORO (Condutor – PM); RAFAEL VASCONCELOS FERREIRA (PM) e ELDER DE ARAÚJO SOUSA (PM).
Na oportunidade, o Advogado do Réu, solicitou ao magistrado a remarcação desta audiência, considerando que o mesmo tem audiência marcada na comarca de Belém, bem como devido ao mau tempo, não conseguiu contatar as testemunhas de Defesa.
O que foi deferido pelo Juízo, constante em certidão anexa.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando o requerido em audiência, redesigno o ato para o dia 22/11/2022 às 09h00min.
Requisite-se o Réu à SEAP.
Requisitem-se os Policiais Militares.
Expeça-se o necessário para realização de audiência.
Ciência ao Ministério Público e ao Advogado do Réu.
Cumpra-se.
Eu, Luciano Serafim, por determinação do Dr.
EDILSON FURTADO VIEIRA, Juiz de Direito, titular da 2ª Vara Criminal de Ananindeua, o digitei e subscrevi.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
09/11/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
08/11/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2022 09:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
27/10/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 04:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 12:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 09:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
26/10/2022 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2022 08:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 23:33
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 01:43
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO PAAR - ANANINDEUA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 04:01
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/10/2022 12:24
Recebida a denúncia contra LUCAS GABRIEL PAES NOGUEIRA (FLAGRANTEADO)
-
29/09/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2022 18:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/09/2022 08:58
Juntada de Petição de denúncia
-
15/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/09/2022 13:36
Declarada incompetência
-
12/09/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2022 13:06
Juntada de Decisão de prisão preventiva
-
11/09/2022 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 11:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/09/2022 07:25
Desentranhado o documento
-
10/09/2022 14:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/09/2022 14:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001491-31.2019.8.14.0060
Rosilene Marques Vieira
Edivam Zacarias Paixao
Advogado: Elves de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2019 11:54
Processo nº 0812053-42.2021.8.14.0401
Divisao de Repressao a Crimes Conta a Or...
Jose Luiz Alves Abrantes
Advogado: Karla Dutra Torres
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2021 04:20
Processo nº 0000080-41.2011.8.14.0089
Banco Original SA
Andreia Abreu Lisboa
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2022 14:07
Processo nº 0800033-18.2021.8.14.0951
Celino de Souza Mescouto
Advogado: Abielma Souza Lima Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2021 19:34
Processo nº 0018840-28.2018.8.14.0401
Rafael Martins de Assis
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ricardo Albuquerque da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2021 14:23