TJPA - 0838541-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 08:19
Conclusos para despacho
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26/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 01:49
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 08:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,31 de julho de 2024.
ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
31/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:51
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:57
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:21
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
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07/12/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 02:13
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por FRANCELINA MARIA LADEIA GONCALVES em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, na qual a autora pretende revisão de contrato firmado entre as partes para alterar o patamar inicial da complementação de benefício previdenciário devido de 70% para 80%.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID. 77058298), na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a decadência e a prescrição.
Em seguida, a autora apresentou réplica (ID. 78221102) e os autos voltaram conclusos para decisão.
Inicialmente, indefiro a preliminar falta de interesse de agir tendo em vista que a requerente pretende a revisão do contrato entabulado entre as partes, portanto, têm necessidade da presente ação judicial com vistas à solução do conflito.
Assim, estão presentes nos autos o binômio necessidade-adequação (necessidade do processo e provimento adequado para a solução do conflito).
No que se refere à alegação de prescrição e trata-se de defesa de mérito que será analisada no momento da prolação da sentença.
Assim, passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: 1- a inexistência de ato ilícito; 2- a impossibilidade de revisão contratual para alterar o patamar inicial da complementação de benefício previdenciário devido; 3 - a aplicação da tese firmada no julgamento do recurso especial n. 1.551.488/ms – tema 943 do STJ; 4- a litigância de má-fé.
Noutro giro, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos previdenciários celebrados com entidades de previdência complementar fechadas, portanto, a análise desta demanda deve ser realizada à luz dos princípios e normas que regulam as relações de natureza privada e previdenciária, conforme determina súmula 563 do STJ.
Vejamos: Súmula 563 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." Assim sendo, anoto ser da autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme princípio ínsito no art. 373 do CPC, inciso I e, a ré demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, conforme art. artigo 373, II do CPC/15.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO REVISIONAL.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.
NO CASO EM EXAME, TRATANDO-SE A RÉ DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA, AFASTA-SE A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 563 DO STJ.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51698898520228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 19-10-2022) PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. 1.
Cabe a ré demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora.
Aplicação do artigo 373, II doCPC/15. 2.
Evidenciada a condição da autora de beneficiária de plano de previdência suplementar, de rigor a condenação da ré ao pagamento dos valores pretendidos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. - (TJ-SP 10102997320158260590 SP 1010299-73.2015.8.26.0590, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 25/06/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Datade Publicação: 25/06/2018) Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Assim, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
11/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2022 09:43
Conclusos para decisão
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29/09/2022 09:42
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
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24/09/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2022 04:12
Decorrido prazo de FRANCELINA MARIA LADEIA GONCALVES em 06/09/2022 23:59.
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26/08/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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17/08/2022 02:41
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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17/08/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2022 13:08
Conclusos para decisão
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06/07/2022 13:08
Juntada de Certidão
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28/06/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 01:58
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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28/06/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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