TJPA - 0876627-49.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 17:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/07/2023 17:58
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/03/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 10:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/03/2023 07:23
Decorrido prazo de ENGIE BRASIL SERVICOS DE ENERGIA S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:23
Decorrido prazo de COMERCIO ALVORADA DE MANGUEIRAS E FERRAGENS EIRELI - EPP em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:23
Decorrido prazo de ENGIE BRASIL SERVICOS DE ENERGIA S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:23
Decorrido prazo de COMERCIO ALVORADA DE MANGUEIRAS E FERRAGENS EIRELI - EPP em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:33
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
COMERCIO ALVORADA DE MANGUEIRAS E FERRAGENS EIRELI, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de ENGIE BRASIL SERVIÇOS DE ENERGIA LTDA, igualmente identificada nos autos, com fundamento no art. 784 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Determinada a emenda a inicial, as partes celebraram o acordo de Id.79919178 e requereram sua homologação.
Por fim, o exequente informou que o devedor adimpliu integralmente o acordo firmado, consoante petição Id.81943481 e comprovante de transferência bancária (Id.81943483), pugnando pela extinção da demanda. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Execução, em que o exequente informou o cumprimento do acordo celebrado entre as partes, bem como, comprovou a satisfação integral do ajuste, mediante recibo de transferência bancária.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea b, c/c o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, haja vista que a obrigação foi satisfeita.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, tendo em vista que a transação ocorreu antes de prolatada a sentença, na forma do art. 90, §3º do NCPC.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício/mandado/carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. -
17/02/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 19:05
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 02:13
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Emende o exequente a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 801 do CPC), anexando o instrumento de protesto, haja vista que a duplicata sem aceite só é considerada título executivo extrajudicial se preencher os requisitos exigidos pelo art. 15 da Lei nº 5.474/68, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATA SEM ACEITE.
CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CPC, ART. 784, I), QUANDO ACOMPANHADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO DE PROTESTO, DA NOTA FISCAL/FATURA E DO COMPROVANTE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO/ENTREGA DA MERCADORIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 15, II, A, B E C, C/C COM ART. 20, § 3º DA LEI Nº 5.474/1968.
NO CASO, FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
UNÂNIME.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*62-25, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 11-12-2019) Intime-se. -
11/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 08:32
Conclusos para decisão
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25/10/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 11:12
Juntada de Certidão
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17/10/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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