TJPA - 0823240-13.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 13:35
Suspensão Condicional do Processo
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19/05/2025 13:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA em/para 19/05/2025 10:00, 1ª Vara Criminal de Belém.
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21/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ALDO ROSSI RAMOS GUIMARÃES em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/04/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 21:27
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 13:18
Decorrido prazo de TATYANNE ALEXANDRA DO VALE GARCIA em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 11:23
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 04:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:50
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:50
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA CIVIL em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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12/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 08:56
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 11:23
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 19/05/2025 10:00, 1ª Vara Criminal de Belém.
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04/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 14:46
Decorrido prazo de TARCISIO DO VALE GARCIA em 28/11/2024 23:59.
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16/12/2024 21:18
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
15/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:24
Recebida a denúncia contra TARCISIO DO VALE GARCIA - CPF: *95.***.*30-20 (REU)
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12/11/2024 10:15
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/11/2024 12:50
Declarada incompetência
-
07/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 08:14
Juntada de Petição de denúncia
-
21/10/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 04:33
Decorrido prazo de TARCISIO DO VALE GARCIA em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 09:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:49
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:16
Declarada incompetência
-
17/09/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 10:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2024 23:59.
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24/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/06/2024 10:05
Declarada incompetência
-
18/06/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 06:42
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 06/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:25
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 05:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 11:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/07/2023 18:06
Declarada incompetência
-
28/07/2023 13:35
Conclusos para decisão
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26/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 04:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 12/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 12/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:52
Decorrido prazo de TARCISIO DO VALE GARCIA em 30/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:52
Decorrido prazo de IVALNETE BARBOSA NAHUM em 30/05/2023 23:59.
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20/07/2023 12:51
Decorrido prazo de TARCISIO DO VALE GARCIA em 30/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:51
Decorrido prazo de IVALNETE BARBOSA NAHUM em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 03:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:43
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 04/05/2023 23:59.
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26/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
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26/05/2023 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2023 02:10
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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26/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc...
Versam os presentes autos de TCO no qual figuram como partes IVALNETE BARBOSA NAHUM (vítima) e TACISIO DO VALE GARCIA (autor do fato), onde o fato tido como delituoso se encontra capitulado no artigo 129 do Código Penal Brasileiro.
Os autos seguiram o seu trâmite normal.
Em manifestação constante do ID de número 92920031 dos autos, o Ministério Público apresentou arguição de exceção de incompetência do juízo em razão da matéria, posto que, no seu entendimento, o crime dos presentes autos na verdade seria aquele capitulado no artigo 129, § 1º, I do CPB, excedendo, portanto, em sua pena máxima, o tempo de 02 (dois) anos, afastando, por conseguinte, a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito. É o necessário a relatar.
Decido.
Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público em arguir a incompetência deste Juizado Especial Criminal para o processamento do feito, haja vista que a pena máxima prevista para o crime capitulado no artigo 129, § 1º, I do CPB, ultrapassa em muito os dois anos previstos no artigo 61, da lei 9.099/95.
Registre-se por oportuno que em um primeiro momento o fato delituoso fora capitulado no artigo 129, caput, do CPB, sendo que após a juntada aos autos do Laudo Complementar de Exame de Corpo de Delito (ID de número 92358522), restou configurada a natureza grave da lesão sofrida pela vítima, posto que em resposta ao quinto quesito, o Sr.
Perito respondera positivamente, ou seja, atestou que a agressão resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias.
Diante do laudo pericial em comento, resta evidenciado então que o crime cuja autoria é imputada ao autor do fato encontra-se capitulado no artigo 129, § 1º, I do Código Penal Brasileiro, sendo, portanto, de natureza grave, e não simples, cuja pena prevista é de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão.
Pode-se observar, portanto, que no novo enquadramento legal o montante de pena ultrapassa o limite estabelecido no art. 61 da lei dos Juizados Especiais Criminais.
Com efeito, referido dispositivo estabelece que: Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Destarte, vê-se que o crime ora imputado foge ao conceito de crime de menor potencial ofensivo insculpido na lei 9.099/95, uma vez que a pena máxima prevista em abstrato excede 2 (dois) anos.
Pelo exposto, esse juízo acolhe a manifestação ministerial constante do ID de número 92920031 dos autos, e, por conseguinte, declina da competência para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a remessa dos autos à uma das Varas Criminais da Comarca da Capital, a qual couber por distribuição, para o devido processamento e julgamento, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Penal do Brasil.
Atendidas as exigências de lei, remeta-se ao juízo criminal para distribuição.
Proceda-se as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de maio de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
23/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:01
Declarada incompetência
-
18/05/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:50
Juntada de Laudo Pericial
-
08/05/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 11:39
Juntada de Ofício
-
05/05/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 11:24
Juntada de Ofício
-
22/04/2023 00:36
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0823240-13.2022.8.14.0401 Autor(a): TARCISIO DO VALE GARCIA Vítima: IVALNETE BARBOSA NAHUM Capitulação: Art. 129 e 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dezoito (18) dia(s) do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Tarcisio do Vale Garcia, RG 5982411 PC/PA, CPF *95.***.*30-20, acompanhado pela advogada, Dra.
Delma Campos Pereira, OAB/PA 19311, a vítima, Ivalnete Barbosa Nahum, RG 2867485 SSP/PA, CPF *07.***.*65-04, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr.
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Aberta a audiência, tentada a conciliação entre as partes, a mesma resultou infrutífera, posto que a vítima preferiu o prosseguimento do feito.
A vítima informa que, em decorrência, do empurrão, quebrou os ossos de dois dedos, sendo que o polegar da mão direita se encontra pendente de cirurgia e o indicador da mão esquerda perdeu dos movimentos.
Deliberação em audiência: 1- Oficie-se à autoridade policial responsável pelo presente procedimento e ao CPC Renato Chaves, para que, no prazo de cinco dias, encaminhe a este Juízo, o laudo de lesão corporal realizado na vítima, devendo o expediente ser instruído com a cópia da requisição constante do id.
Num. 81313225 - Pág. 8; 2- Após, certifique-se o ocorrido, dê-se vistas dos autos ao MP para o de direito.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Tarcisio do Vale Garcia: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ Ivalnete Barbosa Nahum: ___________________________________________ -
18/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:24
Audiência Preliminar realizada para 18/04/2023 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
18/04/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 05:04
Decorrido prazo de TARCISIO DO VALE GARCIA em 16/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 05:04
Decorrido prazo de IVALNETE BARBOSA NAHUM em 16/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
08/12/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
30/11/2022 20:16
Decorrido prazo de IVALNETE BARBOSA NAHUM em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 20:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 20:16
Decorrido prazo de TARCISIO DO VALE GARCIA em 28/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 01:55
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 18 DE ABRIL DE 2023 (18/04/2023), ÀS 09H45MIN, para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública; Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência; Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que a(s) mesma(s) deverá(ão) apresentar, na referida audiência, rol de testemunhas, com qualificação completa da(s) mesma(s), para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Conste ainda do mandado dirigido à(s) vítima(s) que, em caso de ação penal privada, a(s) mesma(s) deve(ão) observar o prazo decadencial de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria do fato, para o oferecimento de queixa-crime.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de novembro de 2022.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
11/11/2022 11:37
Audiência Preliminar designada para 18/04/2023 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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11/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 12:42
Conclusos para despacho
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10/11/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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