TJPA - 0808733-91.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2022 11:09
Baixa Definitiva
-
08/12/2022 00:09
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:05
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0808733-91.2019.8.14.0000 CLASSE: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AUTOS ORIGINÁRIOS Nº: 0006927-12.2014.8.14.0006 AGRAVANTES: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
AGRAVADO: NARCISO CHAVES ALVES RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. interpôs o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, que indeferiu o requerimento de realização de pesquisa via Renajud para localizar bens passíveis de penhora em nome da parte contrária, formalizado nos autos da Ação de Execução nº 0006927-12.2014.8.14.0006, ajuizada em desfavor de NARCISO CHAVES ALVES.
Em sede de pedido de efeito ativo, o banco agravante requer a concessão de tutela para que seja deferida a pesquisa pelo sistema informatizado Renajud a fim de informar se o agravado possui outros bens passíveis de penhora.
Em suas razões (Id. 2325466), argumenta que se trata de matéria com certa complexidade, vez que muitas vezes os devedores dilapidam o patrimônio para evitar futura penhora.
Acrescenta que a pesquisa no sistema BacenJud resultou negativa, pois não foram encontrados valores na conta corrente de titularidade do agravado.
Aduz que o sistema Renajud não possui somente a finalidade de inserir restrições de veículos cadastrados no Renavam, mas também visa localizar bens em nome de devedores que se negam a pagar débito.
Salienta que o réu/agravado já foi citado e deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos à execução, assim, as providências processuais voltaram-se para a localização de bens em nome do executado, vez que não houve a apresentação de embargos nem o pagamento do débito.
Conclui que, diante disso, não motivos para o indeferimento da realização da pesquisa via Renajud.
Requer, ao fim, a antecipação de tutela recursal para que seja possibilitada a pesquisa de bens em nome do executado/agravado no sistema Renajud Brevemente Relatados.
Decido.
O RECURSO ESTÁ PREJUDICADO.
Em consulta ao Sistema Processual de 1º Grau (PJe), verifiquei que o feito originário foi sentenciado em 31/08/2022, ocasião em que o juízo singular homologou o pedido de desistência da parte Autora, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC, e, em consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII c/c 775 do mesmo diploma legal.
Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente agravo de instrumento, vez que a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO NA COMARCA DE ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
Composição de acordo entre as partes, homologado pelo juízo de origem, esvaziou a pretensão recursal, devendo ser extinto o processo ante a perda do objeto.
Recurso prejudicado.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*19-29, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 17-10-2019) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR.
RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR.
PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2.
De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3.
Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.
Agravo regimental não provido.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1.
Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008) Assim, é evidente que o presente recurso se encontra prejudicado, por perda superveniente de objeto, ante a prolação de sentença terminativa nos autos principais, razão pela qual a matéria deveria ser eventualmente debatida em sede de recurso de apelação, dotado de efeito devolutivo amplo.
Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC/15, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento.
Diligências de estilo.
Belém, 10 de novembro de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
10/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 13:24
Prejudicado o recurso
-
17/10/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2021 00:04
Decorrido prazo de NARCISO CHAVES ALVES em 05/05/2021 23:59.
-
13/04/2021 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2021 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2021 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2021 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2021 12:59
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2021 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2020 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2020 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2020 00:02
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 00:02
Decorrido prazo de NARCISO CHAVES ALVES em 03/02/2020 23:59:59.
-
11/12/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 11:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2019 07:44
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
11/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032143-60.2014.8.14.0301
Guama Engenharia LTDA
Erika Antonia Coelho Leao
Advogado: Luiz Jeronimo Ramos de Andrade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2022 19:08
Processo nº 0032143-60.2014.8.14.0301
Erika Antonia Coelho Leao
Guama Engenharia LTDA
Advogado: Luiz Jeronimo Ramos de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2014 12:18
Processo nº 0800316-08.2019.8.14.0047
Banco Bradesco SA
Maria Gomes do Carmo
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2020 17:37
Processo nº 0004567-39.2019.8.14.0068
Roger Cristiano Rodrigues dos Santos
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Amanda Soares Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2021 13:24
Processo nº 0800316-08.2019.8.14.0047
Maria Gomes do Carmo
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2019 09:06