TJPA - 0039641-52.2010.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 19:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/12/2022 19:42
Baixa Definitiva
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08/12/2022 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO TANAKA DE SOUZA PAULA em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0039641-52.2010.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: FERNANDO AUGUSTO TANAKA DE SOUZA PAULA.
ADVOGADO: ROMUALDO BACCARO JÚNIOR – OAB/PA 11.734 e outros.
APELADO: HERMES SADRAQUE COSTA DOS SANTOS.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO RELATÓRIO DE CONTA DAS CUSTAS DO PROCESSO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por FERNANDO AUGUSTO TANAKA DE SOUZA PAULA, em face de HERMES SADRAQUE COSTA DOS SANTOS, diante do inconformismo com sentença, proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. À ID 11495354, foi determinado a intimação do apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse pagamento em dobro do preparo, sob pena de deserção. À ID 11658941, consta certidão atestando que decorreu o prazo legal e não houve manifestação do recorrente.
No do Julgamento do Agravo interno em Recurso Especial Nº 1872446 de Relatoria do Exmo.
Ministro Napoleão Nunes Maia Nunes, assim dispõe: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
ART. 1.007, § 4o.
DO CÓDIGO FUX.
INTIMAÇÃO PARA NOVO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NÃO OBSERVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO DO CONSELHO PROFISSIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ afirma que não é suficiente para a comprovação do preparo do recurso a apresentação do comprovante de pagamento das custas processuais, sendo indispensável que este se faça acompanhar das respectivas guias de recolhimento da União.
Precedentes: AgInt no AgInt no REsp. 1.569.204/RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 24.3.2017; AgRg nos EAREsp. 541.676/SP, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 2.2.2016; AgRg nos EAREsp. 562.945/SP, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 15.6.2015. 2.
Na presente hipótese, a parte recorrente juntou apenas o comprovante de pagamento das custas emitido pela instituição bancária, deixando de apresentar a Guia de Recolhimento da União respectiva.
Ademais, a despeito de intimada para efetuar o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4o. do Código Fux, não comprovou o recolhimento, circunstância que ensejou a declaração da deserção do Recurso Especial, nos termos da Súmula 187/STJ. 3.
Agravo Interno do Conselho Profissional a que se nega provimento.
AgInt no REsp 1872446/PB – Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Dje 12.11.2020.
O caso em apreço, a parte recorrente juntou apenas o comprovante de pagamento das custas emitido pela instituição bancária, deixando de apresentar a Guia de Recolhimento da União respectiva.
Ressalta-se que o regular preparo do Recurso Especial é ônus exclusivo do recorrente, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto preparo do Especial, instruindo segundo o exigido pela lei.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC atual, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal no ato de interposição do recurso, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA.
In casu, constata-se que a apelante, apesar de devidamente intimado a fazê-lo, não se desincumbiu da atribuição de comprovar o pagamento das custas, com a apresentação do devido relatório de contas do processo, restando deserto o recurso.
ASSIM, com fundamento no art. 932, do CPC c/c art. 133, do RITJ/PA, NÃO CONHEÇO do presente recurso, considerando inadmissível face sua deserção, consoante fundamentação acima exposta.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 10 de novembro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
10/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FERNANDO AUGUSTO TANAKA DE SOUZA PAULA - CPF: *75.***.*64-15 (APELANTE) e HERMES SADRAQUE COSTA DOS SANTOS - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (APELADO)
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07/11/2022 08:49
Conclusos ao relator
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07/11/2022 08:49
Juntada de Certidão
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05/11/2022 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO TANAKA DE SOUZA PAULA em 04/11/2022 23:59.
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26/10/2022 19:26
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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26/10/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 13:24
Conclusos para decisão
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20/10/2022 12:27
Recebidos os autos
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20/10/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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