TJPA - 0800198-39.2022.8.14.0140
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 12:50
Baixa Definitiva
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17/06/2024 12:49
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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17/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 12:10
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 02:07
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá PROCESSO n.º: 0800198-39.2022.8.14.0140 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) / Abuso de Poder (10894) REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ - SINTEPP Advogado(a): Erica Braga Cunha da Silva – OAB/PA n.º 19517 REQUERIDO(A): MUNICÍPÍO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ/PA REQUERIDO(A): SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ/PA DESPACHO Trata-se de Ação de Exibição de Documento ou Coisa, regida pelas normas do art. 395 e seguintes do CPC/2015, observo que foram juntados documentos, petição de ID 84802928, sendo assim, DETERMINO: 1.
INTIME-SE o requerente para que apresente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos apresentados, petição de ID 84802928.
Nesta oportunidade, deverá fazer todas as considerações que sejam pertinentes, haja vista a natureza da demanda que se presta somente a exibição de documentos. 2.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação do item 1, devidamente certificado, VISTA aos requeridos para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesta oportunidade, deverá fazer todas as considerações que sejam pertinentes, haja vista a natureza da demanda que se presta somente a exibição de documentos. 3.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação do item 2, devidamente certificado, VISTA ao Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Decorridos ou apresentadas as manifestações, tudo devidamente certificado, façam os autos conclusos para decisão ou sentença, conforme o caso. À Secretaria para os devidos fins.
Serve como mandado/ofício/carta precatória.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá -
18/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 11:26
Conclusos para despacho
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09/03/2023 11:26
Conclusos para despacho
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09/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
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09/03/2023 11:01
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 04:18
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE CACHOEIRA DO PIRIA em 01/02/2023 23:59.
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17/01/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2022 00:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:59
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 02:48
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ - TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Processo nº 0800198-39.2022.8.14.0140 Requerente: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ – SINTEPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-66, com sede e foro central na cidade de Belém, Estado do Pará, sito à Rua 28 de setembro, nº 510, entre Av.
Assis de Vasconcelos e Trav.
Piedade, bairro Campina, CEP 66.010-100.
Requeridos: MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ– PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita sob o CNPJ de nº 01.***.***/0001-07, neste ato representado por seu prefeito municipal Sr.
Raimundo Nonato, com endereço na R.
Magalhães Barata, 194 e SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO de CACHOEIRA DO PIRIÁ, neste ato representada pela secretária municipal, Sra.
Rosi Carmem Cavalcante, com endereço na Av.
Magalhães Barata, S/N, Centro.
Complemento: Ao lado da Secretaria de Assistência Social- PA, 68617-000.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de Ação de Exibição de Documentos com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ – SINTEPP em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ– PREFEITURA MUNICIPAL E SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO de CACHOEIRA DO PIRIÁ, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz que na qualidade de entidade representante dos trabalhadores em educação pública no Estado do Pará e Municípios, atua no sentido de contribuir para fiscalização e melhor utilização das verbas oriundas do FUNDEB no Município.
Nesse sentido, tendo em vista seu relevante papel social referente a fiscalização das atividades educacionais no Município de Cachoeira do Piriá, especialmente os atos praticados pela Secretária Municipal de educação, no que tange a lotação dos servidores da educação, o demandante, afirma que solicitou, via ofício, cópia da folha de lotação das escolas municipais de Cachoeira do Piriá, bem como organograma funcional dos servidores que estão lotados na SEMED, para fins de fiscalizar a quantidade de servidores temporários e eventuais funcionários fantasmas, haja vista o inchaço da folha de pagamento, e a negativa da secretária de educação, Sra.
Rosi Carmem Cavalcante em negar acesso aos documentos supracitados.
Afirma que é patente, portanto, a extrema necessidade do documento aludido para o cálculo do restante da dívida.
Requer que seja deferida a tutela provisória de urgência, initio litis e inaudita altera parte, determinando a municipalidade que realize imediatamente entrega das lotações de todos os servidores referente ao ano de 2022 da Secretaria Municipal de Educação ao sindicato requerente, bem como o organograma funcional da SEMED com a descrição dos cargos ocupados e nome do servidor, sob pena de multa diária.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário a presença dos requisitos, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Art. 300, CPC).
Quanto à probabilidade do direito resta evidenciada ante à comprovação de que os réus não forneceram os documentos solicitados via ofício, conforme id. 78737261.
Quanto ao perigo de dano, é presumível para a parte autora, visto que em razão da negativa da Sra.
Rosi Carmem Cavalcante em negar acesso aos documentos supracitados, o SINTEPP fica impedido de fiscalizar a quantidade de servidores temporários e eventuais funcionários fantasmas, haja vista o inchaço da folha de pagamento, o que lhe acarreta prejuízos.
O deferimento da liminar, não acarretará risco ao processo a nenhuma das partes, visto que restou comprovado que os requeridos não forneceram os documentos solicitados pelo SINTEPP.
ISTO POSTO, nos termos do art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada pela parte autora para que os requeridos juntem aos autos as lotações de todos os servidores referente ao ano de 2022 da Secretaria Municipal de Educação ao sindicato requerente, bem como o organograma funcional da SEMED com a descrição dos cargos ocupados e nome do servidor, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertido em favor do autor.
INTIMEM-SE os requeridos, para que cumpram a presente decisão e CITEM-OS para, querendo, apresentarem contestação à presente ação no prazo legal, sob as penas da lei (CPC, art. 344).
Se os demandados opuserem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, este deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao MP para manifestação.
Intimem-se, expedindo-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará/PA e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. (assinado com certificação digital) -
10/11/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 14:07
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2022 20:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 21:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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