TJPA - 0021558-17.2012.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 10:41
Transitado em Julgado em 28/03/2024
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27/03/2024 07:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:20
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE JESUS E SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:13
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE JESUS E SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 01:12
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0021558-17.2012.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EVANGELISTA DE JESUS E SOUZA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO EVANGELISTA DE JESUS E SOUZA (ID nº 96321136), na condição de PRIMEIRO EMBARGANTE, e ESTADO DO PARÁ (ID nº 96618565), na condição de SEGUNDO EMBARGANTE, veiculando o inconformismo de ambas as partes com o teor da sentença prolatada de ID nº 95617189.
Aduz O Primeira Embargante que a sentença embargada merece ser reformada, tendo em vista que teria incorrido em contradição ao isentar a Fazenda Pública do pagamento de custas e, concomitantemente, condená-la a restituir as custas adiantadas pelo autor.
Assim, pugnou pelo provimento dos Embargos de ID nº 96321136 no sentido de dirimir a contradição apontada – determinando a restituição das referidas custas antecipadas.
Aduz o Segundo Embargante que a sentença merece ser reformada, tendo em vista que teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar argumentos expostos pelo réu em sua peça de defesa – fundamentos estes que poderiam alterar o entendimento do juízo no tocante ao tema.
Desta forma, pugnou pelo provimento dos Embargos de ID nº 96618565 no sentido de integrar a sentença embargada apreciando o ponto omisso.
Relatei.
Decido.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO PRIMEIRO EMBARGANTE (ID Nº 96321136) Em breve síntese, verifico que não merece prosperar o pleito do Embargante – considerando que inexiste contradição na referida sentença.
Cabe destacar que o trecho Embargado – ao declarar a isenção da Fazenda Pública ao recolhimento de custas – faz referência unicamente às eventuais custas finais decorrentes da ação judicial.
Desta forma, é de suma valia destacar que o excerto da sentença não abrange o dever do Estado em efetivamente restituir o valor das custas antecipadas pela parte autora.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO SEGUNDO EMBARGANTE (ID Nº 96618565) De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Nesse sentido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nessa linha de raciocínio leciona SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA: Para os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém.
Fundamentar um recurso, diz Barbosa Moreira, nada mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida.
Estabelece-se a distinção entre recursos de “fundamentação livre” e recursos de “fundamentação vinculada”.
Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda.
Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele.
A existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento.
Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008).
Sobre o tema, a esclarecedora lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, ("Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, vol.
III, p. 161): O acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos, que contém...
A contradição se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão.
Por fim, ocorre a omissão, quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida.
De tal modo, ao meu sentir não há existência de omissão na decisão guerreada, outrossim, toda a matéria foi devidamente analisada quando da prolação da decisão.
Ressalto que o acolhimento dos Embargos de declaração, inclusive para efeito de pré-questionamento, está condicionado a demonstração de forma específica dos pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Destarte, o que se pretende nos presentes Embargos não é o provimento para modificação do decisum, e sim, rediscutir a matéria apreciada, o que não cabe, havendo para tanto, recurso específico: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRETENSÃO MODIFICATIVA - VÍCIOS INEXISTENTES - REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO INFRINGENCIAL - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.- A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado.
Inexistentes os vícios apontados e, demonstrando a embargante, com as razões deduzidas, seu inconformismo com o desfecho do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, porquanto a via eleita não é a adequada para rever o "decisum" ainda que para fins de prequestionamento.- O aresto embargado contém a devida fundamentação, suficiente para afastar o vício apontado pela embargante, tanto em relação às razões que levaram ao não provimento do agravo retido, quanto ao fato de ter havido a preclusão em relação à produção da prova pericial, cujos pontos foram considerados omissos e são a razão do manejo dos presentes embargos. (TJMG- Embargos de Declaração Cível n° 1.0024.00.128550-1/002 em apelação cível - Comarca de Belo Horizonte - Embargante(S): NO NOISE - IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. - Embargado(A)(S): OFF LIMITS MOTORSPORTS LTDA - Relator: Exmo.
Sr.
Des.
OSMANDO ALMEIDA, julgado em 30/06/2009).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO.
Ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os Embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC.
Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração n° 1.0024.02.853790-0/002 na Apelação Cível de nº 1.0024.02.853790- 0/001, Rel.
Des.
Kildare Carvalho, julgado em 29/11/2007).
Os Embargos de declaração, como dito antes, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o pronunciamento judicial, sem lhe modificar, em princípio, sua substância, por isso não se os admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância.
A irresignação recursal, portanto, da forma como ventilada, não merece ser acolhida.
Destarte, a decisão embargada não se ressente de qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, contrariedade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de prequestionar matéria, o que resta inviável em sede de embargos de declaração, mercê dos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS de ID nº 96321136 e nº 96618565 interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Escoado o prazo de lei, não havendo recurso nem posterior pedido de cumprimento da sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Belém, 5 de janeiro de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
08/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2023 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PROC. 0021558-17.2012.8.14.0301 AUTOR: JOAO EVANGELISTA DE JESUS E SOUZA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 27 de julho de 2023 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
27/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 03:41
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0021558-17.2012.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EVANGELISTA DE JESUS E SOUZA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOAO EVANGELISTA DE JESUS E SOUZA contra o ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Narra a inicial que o autor teve as parcelas de “gratificação de locomoção” e “adicional de risco de vida” indevidamente retiradas de sua remuneração em setembro de 1998, o que o levou a requerer administrativamente o restabelecimento destas.
Relata que seu pedido foi deferido, voltando as parcelas a serem pagas a partir de junho de 2005.
Afirma que requereu, em 08/08/2005, o pagamento dos valores retroativos, pedido que veio a ser deferido em 30/05/2007, porém o cálculo daqueles e o pagamento se deu sem correção monetária.
Sustenta que, em 19/02/2009, requereu o pagamento das diferenças de correção monetária que entende devidas, mas a Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE se manifestou pela INVIABILIDADE do pagamento, pois acarretaria comprometimento indevido do orçamento.
Aduz que o parecer veio a ser acatado pela atual Presidência do TJE em 27/09/2011, decisão da qual o autor tomou ciência através de Carta Registrada, em 19/10/2011.
Desta feita, vem requerer o recebimento da correção monetária referente aos valores pagos em atraso.
Juntou os documentos de fls. 14-27.
Citado, o requerido apresentou contestação, aduzindo a ocorrência de prescrição da pretensão e que a incidência de juros somente poderia ocorrer a partir da citação, bem como a correção monetária somente deveria incidir a partir da condenação.
Impugnou a concessão de justiça gratuita diante do patrocínio por advogado particular.
Ao final, pugnou pela improcedência.
Após, o autor apresentou réplica e os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se absteve de intervir no feito.
Anunciado o julgamento antecipado do feito, as partes apresentaram os seus memoriais.
Relatei.
Decido.
Impugnação à Justiça Gratuita.
Como não houve deferimento de gratuidade de justiça nestes autos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
Prescrição.
Argumentou o réu que as parcelas reclamadas pelo autor estariam prescritas.
Incialmente, defendeu que o prazo a elas aplicável seria trienal e que como os valores deixaram de ser pagos entre setembro de 1998 e junho de 2005, à época do ajuizamento, em 21/05/2012 (fl. 4), encontravam-se fulminadas pela preclusão consumativa.
A prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Sobre o tema preleciona didaticamente o mestre CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO[1]: As ações judiciais do administrado contra o Poder Público, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910, de 6.1.32 (texto com força de lei, pois editado em período pós-revolucionário, no qual o PodeLegislativo estava enfeixado nas mãos do Chefe do Executivo), deveriam, como regra, prescrever em cinco anos.
Sem embargo, como adiante se dirá, a jurisprudência distingue entre ações pessoais, estas sim, havidas como submissas ao aludido prazo e ações reais, sujeitas a prazo diverso.
Nesse passo são as lições de Hely Lopes Meirelles[2]: A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas Autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec.
Ditatorial (com força de lei), 20.910 de 06 de janeiro de 1932, complementado pelo Decreto Lei 4.597 de 19 de agosto de 1942.
Essa prescrição quiquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, Fundações Públicas (...).
A respeito do tema é pacífica a jurisprudência do STJ, consoante o seguinte aresto que trago à colação: 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de ‘todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza’.
Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes (...). 2.
No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ – REsp 692204/RJ – 1ª Turma – Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI – DJU 13.12.2007 – p. 324).
A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE.
AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO DA ATIVA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ/PA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, CONSIDERANDO-SE QUE O AUTOR LITIGOU SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO PROVIDO.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MODIFICADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida/reexaminanda. 2.
Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos entre a configuração da situação administrativa (aposentação - ato de efeito concreto) e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição quinquenal, com a extinção do feito pela prescrição do fundo do direito.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso provido.
Em reexame necessário, sentença modificada. À unanimidade. (2017.05204639-87, 184.010, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-06, Publicado em 2017-12-05) Desta feita, o prazo prescricional aplicável seria o quinquenal e não trienal, como defendia o réu.
Outrossim, apenas no momento em que o Poder Público efetuou o pagamento da dívida a menor, sem incluir atualização e juros, surgiu para o autor o direito de pleitear essas diferenças, em consonância com o princípio da actio nata, segundo o qual, a prescrição se inicia a partir do momento em que surge a possibilidade do administrado exercer ação contra a Administração, o que se verificou apenas em 2008.
Aqui não houve causa de interrupção da prescrição, mas sim o nascimento de nova pretensão, aduzida nesses autos.
Desta feita, também não seria aplicável a redução pela metade do prazo prescricional diante da ausência de causa interruptiva de prescrição.
Há ainda que se observar que o autor, em 19/02/2009 (fl. 16), requereu administrativamente o pagamento da correção monetária que deixara de ser paga junto ao principal, requerimento este que constituiu interrupção da prescrição.
Desta feita, tendo havido pedido administrativo, perfeitamente aplicável o art. 9º, do Decreto nº 20.910/1932, in verbis: Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Como não corre a prescrição durante o processamento de requerimento administrativo, conforme art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932 e o autor somente teve ciência da decisão que indeferiu seu pedido em 19/10/2011 (fl. 21), não houve o transcurso do prazo prescricional até o ajuizamento da ação em 21/05/2012, mesmo que pela metade.
Assim, afasto a prejudicial suscitada.
Mérito.
Pretende o autor a percepção de juros e correção monetária atinentes aos valores retroativos das parcelas de “gratificação de locomoção” e “adicional de risco de vida” indevidamente retiradas da remuneração do autor e posteriormente restabelecidas.
Exsurge dos autos que, mesmo sendo reconhecidos administrativamente como devidos, os valores relativos às mencionadas parcelas referentes ao período de setembro de 1998 a junho de 2005 foram pagos apenas em 2008, sem qualquer atualização e sem o acréscimo de juros legais, o que não se admite no nosso ordenamento jurídico.
Havendo pagamento dos vencimentos em atraso, os juros e a correção monetária constituem direito dos servidores, devendo necessariamente ser acrescidos ao valor principal, sob pena de se caracterizar enriquecimento ilícito por parte do Poder Público.
Os juros são devidos em razão do Poder Público não ter efetuado o pagamento dos vencimentos na data em que estava obrigado a fazê-lo, incorrendo em mora, sendo devidos desde a data em que os vencimentos deveriam ter sido pagos.
Nesse aspecto, importa esclarecer que os juros cobrados nesta ação correspondem aos que deveriam ter sido pagos em razão do atraso no pagamento dos vencimentos.
O pagamento da remuneração do servidor público é obrigação com data certa para cumprimento, do que se infere que a constituição em mora do devedor se dá com o vencimento desse prazo.
Assim, se a mora da Administração ocorre com o vencimento da obrigação, não há dúvidas de que a partir dessa data deve incidir os juros de mora.
Assim, concluo que o autor faz jus à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas de “gratificação de locomoção” e “adicional de risco de vida” referentes ao período de setembro de 1998 a junho de 2005, que veio a ser pago somente em 2008.
Dispositivo.
Por estes fundamentos, julgo PROCEDENTE o pedido para que o requerido efetue o pagamento de juros e correção monetária referente as parcelas de “gratificação de locomoção” e “adicional de risco de vida” referentes ao período de setembro de 1998 a junho de 2005, desde o vencimento de cada parcela.
Juros na forma do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 e observando-se, quanto à correção monetária os parâmetros fixados pelo STJ no REsp nº 1614874 (Tema 731), submetido ao rito dos recursos repetitivos e ainda os demais parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas pela Fazenda Pública, inteligência do Art. 15, alínea “g” da Lei Estadual nº 5.738/93.
Condeno a parte ré à devolução do valor das custas adiantadas pelo autor e em honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante da exceção prevista no artigo 496, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 26 de junho de 2023.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz Auxiliar respondendo 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 [1] Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 13ª Edição, página 205. [2] Direito Administrativo Brasileiro, 28ª Edição, p. 700. -
27/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:31
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 17:55
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 03:58
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE JESUS E SOUZA em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 15:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/11/2022 15:52
Juntada de Certidão
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16/11/2022 02:54
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0021558-17.2012.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EVANGELISTA DE JESUS E SOUZA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 9 de novembro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
10/11/2022 13:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 02:16
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE JESUS E SOUZA em 20/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:27
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE JESUS E SOUZA em 13/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 08:45
Processo migrado do sistema Libra
-
04/03/2022 13:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00215581720128140301: - Justificativa: AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA..
-
04/03/2022 13:45
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00215581720128140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 6158 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6158 para 10671. - Justificativa:
-
04/05/2021 13:00
REMESSA INTERNA
-
19/04/2021 11:12
Remessa
-
20/11/2020 09:19
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
06/02/2020 09:14
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
25/09/2019 12:12
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
24/06/2019 11:05
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
28/11/2018 12:14
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
12/11/2018 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/11/2018 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/11/2018 11:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/11/2018 11:07
AGUARDANDO JUNTADA
-
12/11/2018 10:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/11/2018 15:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/11/2018 15:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/11/2018 15:31
Remessa
-
26/10/2018 08:27
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
24/10/2018 08:30
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
23/10/2018 09:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/10/2018 09:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/10/2018 09:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/10/2018 08:49
AGUARDANDO JUNTADA
-
17/10/2018 18:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/10/2018 18:15
Remessa
-
17/10/2018 18:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/10/2018 10:51
VISTAS AO ADVOGADO - 54 folhas, tel:32223165
-
02/10/2018 12:26
AGUARDANDO PRAZO
-
04/09/2018 10:32
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
31/08/2018 12:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/08/2018 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2018 12:01
Mero expediente - Mero expediente
-
06/10/2017 10:37
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
18/09/2017 11:25
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
15/02/2017 17:37
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
15/02/2017 14:19
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
27/01/2017 13:05
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
10/12/2015 12:22
OUTROS
-
03/06/2015 11:01
OUTROS
-
03/06/2015 11:01
OUTROS
-
03/06/2015 11:01
OUTROS
-
13/02/2015 10:00
OUTROS
-
13/02/2015 09:58
OUTROS
-
05/12/2013 10:04
OUTROS
-
15/10/2013 15:00
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/07/2013 11:22
OUTROS
-
06/06/2013 11:38
OUTROS
-
21/05/2013 08:42
A CORREGEDORIA
-
29/04/2013 12:24
OUTROS
-
12/04/2013 13:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/03/2013 15:25
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
07/02/2013 08:56
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2013 08:55
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
07/02/2013 08:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/01/2013 12:47
AGUARDANDO REMESSA MP
-
19/12/2012 15:59
OUTROS
-
18/12/2012 16:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/12/2012 16:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/12/2012 16:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/12/2012 12:50
OUTROS
-
12/12/2012 11:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/12/2012 11:45
Remessa
-
12/12/2012 11:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/12/2012 11:42
VISTAS AO ADVOGADO - Vistas a dra° Paola Sueli Pinheiro Tavares OAB/PA 10234, Fone 3222.3165.
-
09/10/2012 13:43
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/10/2012 15:33
OUTROS
-
03/10/2012 09:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/10/2012 09:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/10/2012 09:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/09/2012 12:02
OUTROS
-
13/09/2012 16:14
Remessa
-
13/09/2012 16:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/09/2012 16:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/09/2012 09:43
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/09/2012 10:19
VISTAS AO ADVOGADO - Vistas ao procurador do Estado dr° Jose Eduardo Gomes OAB/PA 11468(Com autorização a estagiaria Beatriz Penedo Tavares de Sousa).
-
04/09/2012 10:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE EDUARDO CERQUEIRA GOMES (4069922), que representa a parte ESTADO DO PARÁ (4084388) no processo 00215581720128140301.
-
31/08/2012 14:07
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
30/08/2012 10:47
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/08/2012 10:47
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/08/2012 10:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/08/2012 10:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : PEDRO BARRETO
-
18/08/2012 10:04
AGUARDANDO MANDADO
-
18/08/2012 10:02
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/08/2012 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2012 10:02
Citação CITACAO
-
16/08/2012 10:49
PREPARACAO DE MANDADO
-
06/08/2012 11:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/08/2012 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2012 09:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/08/2012 09:21
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
03/08/2012 09:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/07/2012 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/06/2012 14:15
OUTROS
-
28/05/2012 11:39
OUTROS
-
25/05/2012 14:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/05/2012 12:01
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
22/05/2012 11:48
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
21/05/2012 11:29
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
21/05/2012 11:29
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA
-
03/05/2012 12:23
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
03/05/2012 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2012
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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