TJPA - 0800189-88.2021.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 6103
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27/11/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:30
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 12:12
Juntada de Decisão
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26/02/2023 00:56
Decorrido prazo de DIEGO UDNEY BORRALHO BRAGA em 24/02/2023 23:59.
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22/02/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 04:52
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo n.º 0800189-88.2021.8.14.0083 DESPACHO Vistos etc.
Não cabe acolhimento a realização do requerido pelo requerente em petição ID n. 86224471, posto que não é papel deste Juízo diligenciar junto ao Tribunal ad quem para verificação de data de julgamento de recursos interpostos.
Destaca-se, por oportuno, que o advogado da parte pode diligenciar junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para verificar a informação solicitada.
Servirá a cópia desta decisão como mandado/ofício (Provimento nº 03/2009 CJCI).
EXPEÇA-SE o necessário.
P.
I.
C.
Curralinho/PA, assinado e datado digitalmente.
Bruno Felippe Espada Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Curralinho -
10/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 10:42
Conclusos para despacho
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07/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 11:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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23/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO DESPACHO Acautele-se os autos em secretária por 100 (cem) dias, com o intuito de aguardar a comunicação do julgamento pelo Tribunal Regional Federal - TRF.
Ocorrendo o decurso do prazo sem manifestação por parte do TRF, certifique-se, e remeta os autos conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Curralinho/PA, assinado e datado digitalmente.
Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Castanhal respondendo pela Comarca de Curralinho -
22/12/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2022 15:40
Conclusos para despacho
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16/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
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03/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
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03/06/2022 08:14
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
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12/05/2022 09:12
Juntada de Certidão
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07/05/2022 18:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/04/2022 23:59.
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08/04/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2022 18:52
Conclusos para decisão
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21/03/2022 18:52
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 03:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 16/03/2022 23:59.
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17/02/2022 23:25
Conclusos para despacho
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17/02/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 00:06
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0800189-88.2021.8.14.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SALÁRIO MATERNIDADE RURAL proposta pela parte autora MARLENE MORAES LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS.
Aduziu, em breve síntese, que a parte autora nascida em 16/08/1998, contando hoje com 24 anos de idade, na qualidade de segurada especial, requereu em 27/08/2020, a concessão do beneficio de salário-maternidade sob o nº 197.023.921-0 em virtude do nascimento de sua filha S.L.O, nascida em 17/04/2019, estando atualmente com 02 anos de idade, na agência da Previdência Social da sua cidade.
Afirma que, o benefício restou indeferido pelo INSS, sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural, bem como a carência mínima exigida em lei.
Alega que, a parte autora preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício, pois conforme depreende-se dos documentos em anexo, desta forma, a limitação apresentada pelo INSS não se justifica, tendo em vista as provas juntadas no processo administrativo e ao então processo judicial.
Em decisão de ID 26102915, o Juízo determinou a citação da parte demandada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da Procuradoria Federal (art. 242, §3º, do CPC) para integrar a relação jurídica-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335 c/c art.183), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela pare autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
A parte autora exarou ciência em petição de Id 26732516.
Citado, o requerido contestou a ação conforme ID 28534174.
No mérito, sustentou, que após análise dos autos, constata-se que a autora não faz jus ao reconhecimento do efetivo exercício de atividade rural, na qualidade de segurada especial, no período de carência do benefício postulado.
Afirma que, para o reconhecimento do que se pleiteia, há necessidade de comprovação de atividade rural, na qualidade de segurada especial, pelo período de carência referente ao benefício, mister do qual não se desincumbiu a autora.
Ressalta que, é imprescindível que esta matéria seja provada mediante prova documental, o que não ocorreu na presente lide.
Alega que, os documentos que instruem a inicial, nenhum deles comprova verdadeira e suficientemente ser a autora segurada especial no período alegado, seria necessário ainda diversos documentos contemporâneos ao período probando, exigências essas da qual a autora não se desincumbiu na presente sede.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
A parte autora intimada a manifestar-se acerca da decisão de ID 28781631, apresentou manifestação em petição de ID 34476686, conforme certidão de ID 34662345.
Foi proferida decisão de ato ordinatório de ID 34662345, intimando as partes para que apontem de maneira clara, as provas que pretendem produzir no prazo de 5 (cinco) dias, conforme outrora já determinado na decisão de ID 28781631, a parte autora silenciou ao chamado judicial, tendo a parte requerida apresentado manifestação em petição de ID 35458118, conforme certidão de ID 35611182.
A inicial veio acompanhada de documentos de ID 26099741 à ID 26099778.
Considerando que trata-se de matéria de direito, declaro o feito pronto para julgamento.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O pedido inicial não comporta acolhimento.
A concessão do salário-maternidade para as seguradas especiais encontra-se regida pela Lei n. 8.213/91, nos artigos a seguir transcritos: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n. 10.710, de 5.8.2003) Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26: ...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei n. 9.876, de 26.11.99) E também pelo que dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto n. 3.048/99: Art. 93 - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º.
Destaco que o direito ao salário-maternidade foi estendido às seguradas especiais com o advento da Lei nº 8.861/94, que alterou a Lei n. 8.213/91, assegurando tal amparo sem a necessidade do recolhimento de contribuições, mediante a simples comprovação do exercício da atividade rural nos 12 meses anteriores ao início do benefício, nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106, ambos da Lei n. 8.213/91, e atualmente 10 meses, desde a publicação da Lei n. 9.876, de 26-11-99.
Administrativamente, a Autarquia Previdenciária, ao negar o benefício à autora, sustentou conforme documento de (ID 26099771) pág.05: “Pelas regras vigentes da Previdência Social, o requerimento solicitado foi INDEFERIDO sob o número de benefício (NB) descrito acima. (...) ”.
No caso em tela, a autora junta procuração (ID 26099741); Documentos pessoais (ID 26099744); Certidão eleitoral (ID 26099745); Certidão de nascimento da filha (ID 26099754); Certidão de nascimento do filho (ID 26099756); Documentos pessoais esposo (ID 26099757); Fichas médicas e outros (ID 26099760); Guia GPS e outro (ID 26099761); Cadastro único (ID 26099764); Relatório INSS (ID 26099771); Relatório SDPA e outros (ID 26099772); Carta de indeferimento (ID 26099775); certidão eleitoral esposo (ID 26099776); comprovante de protocolo de requerimento (ID 26099777); jusprev2 calculo (ID 26099778).
Compulsando os autos, verifico que a exordial carece de documentos probatórios, haja vista que não houve a juntada de documentos que comprovem o exercício de atividade rural, no período de 10 (meses) anteriores ao parto ocorrido em 17/04/2019, requisito este necessário para concessão do benefício.
Assim, verifico que não preenchidos os requisitos legais, isto é, a qualidade de segurada especial, impõe-se a Improcedência do pedido inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação de concessão de salário maternidade, proposta por pela parte autora em face do requerido, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Curralinho (PA), 20 de janeiro de 2022.
Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza de Direito -
27/01/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 17:47
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2021 09:15
Decorrido prazo de ARIEDISON CORTEZ SILVA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 09:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 09:01
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 09:00
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 05:40
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2021 00:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURRALINHO SECRETARIA DA VARA ÚNICA AUTOR: MARLENE MORAES LIMA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico, no uso das minhas atribuições legais, que: A parte autora se manifestou, em réplica, com a juntada da petição ID 34476686.
ATO ORDINATÓRIO Ordinariamente determino, no uso das minhas atribuições legais, que: Fiquem, por esse ato, intimadas as partes para que apontem, de maneira clara, as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e imprescindibilidade, no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme outrora já determinado na decisão ID 28781631.
As partes ficam advertidas que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências desnecessários ou meramente protelatórios.
Curralinho/PA, em 15/09/2021.
RAFAEL MOTA PONTES Diretor de Secretaria Vara Única de Curralinho -
15/09/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:50
Juntada de Certidão
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14/09/2021 00:25
Decorrido prazo de DIEGO UDNEY BORRALHO BRAGA em 13/09/2021 23:59.
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13/09/2021 23:12
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2021 12:18
Conclusos para decisão
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24/06/2021 12:18
Conclusos para decisão
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23/06/2021 23:57
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800189-88.2021.8.14.0083 DECISÃO
Vistos. Inicialmente, defiro o pedido da gratuidade da justiça, com espeque no art. 98, caput, c/c art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Desta feita, deixo de designar a audiência de mediação e conciliação prevista no art. 334 do CPC neste momento.
Ademais, não haverá qualquer prejuízo às partes, pois o CPC admite a conciliação ou mediação em qualquer fase processual, a exemplo do disposto no artigo 359 do CPC. CITE-SE a parte demandada (INSS), por meio da Procuradoria Federal (art. 242, § 3º, do CPC) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 dias úteis (CPC, artigos 219 e 335 c/c art. 183), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). P.I.C. Serve como mandado/ofício. Curralinho-PA, 04 de maio de 2021 Claudia Ferreira Lapenda Figueiroa Juíza de Direito -
10/05/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2021 13:44
Conclusos para decisão
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28/04/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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