TJPA - 0879888-22.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 10:00
Audiência Una cancelada para 05/06/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/12/2022 10:00
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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09/12/2022 02:06
Decorrido prazo de YVES DE OLIVEIRA MILHOMEM em 05/12/2022 23:59.
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17/11/2022 02:05
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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17/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0879888-22.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: YVES DE OLIVEIRA MILHOMEM Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1557, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 RECLAMADO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 3ª RUA, S/N, ENTRE AS TRAVESSAS 17 E 18, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Sentença Alega o autor, em síntese, que está sendo cobrada pelo Banco do Brasil em razão de dívida suspensa do FIES que havia sido suspensa através de processo de Mandado de Segurança.
Pediu, através da presente ação, a suspensão das cobranças. É o breve relatório.
Decido. 1.
Do valor da ação: Conforme dispõe o artigo 3º do referido diploma legal, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, e, conforme seu inciso I, - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente.
De acordo com o art. 292 do Código de Processo Civil/2015, “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;” No caso em comento, verifico que a presente ação tem como questionamento a cobrança integral do valor do financiamento estudantil, no total de R$ 463.299,16 conforme documento de ID 79934313 - Pág. 1.
Estamos diante de situação na qual o valor da causa não pode ser definido aleatoriamente, mas deve ser especificamente o valor do contrato que se pretenda ver cumprido, conforme o já citado art. 292, II, do CPC.
Isto porque eventual decisão de mérito afetaria a pretensão econômica da outra contratante no valor total da suposta dívida.
Acerca desse tema, temos do enunciado 39 do FONAJE, “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” Assim, diante da necessidade de estipulação do valor da causa no valor do contrato, R$ 463.299,16 fica afetada a competência dos juizados especiais para processar e julgar a causa. 2.
Da legitimidade passiva: De acordo com os autos, o titular do débito questionado na inicial é a União Federal, que oferece o financiamento estudantil cuja cobrança se objetiva que sejam suspensas.
Tanto é assim que a ação de Mandado de Segurança trazida aos autos possui como réus FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FUNDO NACIONAL DE SAUDE, BANCO DO BRASIL, PRESIDENTE FNDE, UNIÃO FEDERAL.
Como se pretende discutir direito do ente federal, sua presença nos autos se faz necessária, em razão do litisconsórcio necessário previsto no art. 114 do CPC.
Destaco que a presença do ente federal também é essencial em razão do direito ao contraditório.
E, nos juizados especiais, é vedada o processamento de ação que tenha como objeto um interesse da Fazenda Pública (art. 3o, § 2º, da lei 9099/95). 3.
Ante o exposto, e tendo em vista os impedimentos para o prosseguimento da ação neste juizado especial, declaro a extinção da presente ação sem apreciação do mérito, na forma dos art. 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Belém-PA, 25 de outubro de 2022.
Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito Respondendo pela 2a Vara de Juizado Especial Cível ms -
11/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/10/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 02:32
Audiência Una designada para 05/06/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/10/2022 02:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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