TJPA - 0804083-93.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 08:14
Baixa Definitiva
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05/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de DANILO DE JESUS TAVARES em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANILO DE JESUS TAVARES, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato da SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO-SEPLAD.
Após a análise dos autos de origem (processo nº 0832780-94.2022.8.14.0301) verifiquei que o juízo a quo proferiu sentença denegando a segurança (ID 91345995).
Assim, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em virtude da perda superveniente de seu objeto.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
19/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:01
Prejudicado o recurso
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14/03/2023 08:48
Conclusos ao relator
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13/03/2023 22:03
Juntada de Petição de parecer
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03/02/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2023 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2022 00:14
Decorrido prazo de DANILO DE JESUS TAVARES em 06/12/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0804083-93.2022.8.14.0000 Agravante: Danilo de Jesus Tavares Agravado: Secretaria de Estado de Planejamento e Administração-SEPLAD Agravado: Delegado Geral de Polícia Civil do Estado do Pará- PCPA Agravado: Instituto AOCP Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANILO DE JESUS TAVARES em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado contra o Delegado Geral de Polícia Civil do Estado do Pará, o Secretário de Estado de Planejamento e Administração e o Instituto AOCP, que indeferiu liminar em que pretendia a participação no curso de formação da Polícia Civil do Estado do Pará.
O agravante se insurge contra decisão que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência, em que pretendia a expedição de um novo edital de convocação em nome do agravante, para que possa matricular-se no curso de formação, uma vez que não tomou conhecimento de sua convocação para realizar a matrícula, publicada no DOE n.º 34.897, de 18 de março de 2022.
Relata que foi aprovado no Concurso Público C-207, para o cargo de Escrivão de Polícia Civil, com a homologação do resultado publicado no Diário Oficial do Estado n.º 34.886 de 09 de março de 2022.
Informa que foi publicado no DOE n.º 34.886 o edital da primeira convocação, no qual não constava o seu nome, acompanhado de um cronograma que previa apenas uma segunda convocação, a ocorrer no dia 16/3/2022, sendo que os candidatos aprovados e não convocados poderiam ser chamados para matrícula em outro curso de formação, durante o prazo de validade do concurso.
Afirma que, no dia 16/3/2022, fora publicado no DOE n.º 34.894, o edital da segunda chamada para a inscrição no curso de formação, e não constou o seu nome, o que o fez aguardar a formação de uma próxima turma.
Relata que, em 22/3/2022, tomou conhecimento da homologação final no site da instituição organizadora do concurso, onde verificou que na data de 18 de março de 2022 houve uma retificação no edital anterior (DOE nº 34.897), que incluiu seu nome como convocado para se inscrever no curso de formação.
Aduz que este edital em específico traz na página 3 a informação de que se tratava de republicação em razão do edital publicado no DOE n.º 34.894, de 16 de março de 2022, ter saído com incorreções.
Ressalta que não fora notificado da importante incorreção e que no site da organizadora do concurso não constou a referida informação, apenas foi substituído o edital da segunda chamada, impossibilitando o conhecimento acerca do andamento das convocações.
Com base nesses argumentos, requer o conhecimento e total provimento do recurso, determinando em caráter liminar a expedição de um novo edital de convocação em nome do agravante, para que possa matricular-se no curso de formação que compete ao seu cargo. É o relatório necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso pelo que passo a apreciá-lo.
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento em que requer a reforma da decisão para determinar que os agravados promovam a expedição de um novo edital de convocação em nome do agravante, vislumbrando matricular-se no curso de formação, uma vez que não tomou conhecimento de sua convocação para realizar a matrícula, publicada no DOE nº 34.897, de 18 de março de 2022.
Consoante o art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), para que se conceda tutela de urgência é necessário que o requerente demonstre a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora no provimento jurisdicional.
Em cognição sumária, após análise acurada dos autos, vislumbro o preenchimento da probabilidade do direito alegado, vez que fora colacionado aos autos a comprovação de que a terceira agravada, banca examinadora, não criou link de publicação do edital do dia 18 de março de 2022, apenas substituiu o edital do dia 16 de março de 2022 (o qual não constava o nome do Agravante), ou seja, o Agravante não tinha como ter ciência, imediata, da publicação do edital de retificação.
Em que pese a obrigatoriedade de o candidato acompanhar as publicações referente ao concurso público, é de fácil constatação que o edital que convocou o recorrente foi de caráter retificador, e não houve publicação expressa no site da banca examinadora de tal retificação, havendo apenas a substituição do link, inclusive permaneceu no site a data de publicação do edital modificado (16/3/2022), Id. 8771762.
Ademais, está caracterizado o perigo na demora, vez que o Recorrente corre o risco de não poder realizar/participar do curso de formação.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos necessários do art. 300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, para que seja realizada nova convocação do recorrente para matricular-se no curso de formação.
Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão (art. 1.019, inciso I, do CPC).
Proceda-se à intimação dos agravados, para, querendo, ofertarem contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para análise e parecer (art. 1.019, inciso III, do CPC).
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
10/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
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10/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2022 16:50
Conclusos para decisão
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29/03/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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