TJPA - 0886784-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 17:22
Baixa Definitiva
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13/06/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 12:14
Juntada de Alvará
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07/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:52
Juntada de Alvará
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04/06/2024 12:50
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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14/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 07:45
Decorrido prazo de JOHN WILLIAMS DE BRITO CORREA em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:45
Decorrido prazo de JOHN WILLIAMS DE BRITO CORREA em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:45
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:45
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:45
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:45
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:09
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Proc.
N. 0886784-81.2022.814.0301 Reclamante: JOHN WILLIAMS DE BRITO CORREA Reclamado: REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia técnica, tendo em vista que a ação não trata de vício oculto, conforme mencionado na preliminar de defesa, mas sim de falha na prestação do serviço decorrente da demora no conserto, pelo que não há o que ser periciado.
Igualmente deve ser recusada a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Revemar, na medida em que é a prestadora do serviço.
Analisados, verifico que se trata de direito de consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova.
A requerida Azul Companhia de Seguros destaca sua ausência de responsabilidade nos danos alegados, uma vez que autorizou o serviço em tempo hábil, ou seja, no prazo de até 30 dias após a apresentação de toda documentação necessária e que diante da opção do autor de conserto em oficina de sua escolha e não em rede credenciada, não é responsável pela demora.
Ocorre que a requerida não demonstrou o referido tempo hábil notando-se que a liberação juntada de maio de 2022, conta com o valor de R$13.617,01 (ID n. 81013609), ou seja, inferior ao apresentado em orçamento do ID n.81013614.
Acrescente-se que a demandada não demonstrou nos autos que tenha autorizado orçamento complementar dentro do tempo admitido ou que tenha atrasado em razão de outras circunstâncias, como demora na apresentação de documentos da vistoria complementar.
Desta forma, a responsabilidade da seguradora é evidente e solidária com a oficina, eis que não se desincumbiu de demonstrar conduta exauriente de sua obrigação.
Ressalte-se ainda que a demora excessiva foi evidente, não havendo como excluir a responsabilidade da ré, que deveria agir com mais diligência.
Com mesmo entendimento: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES – DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA – APLICAÇÃO DO CDC – FORNECIMENTO DE SERVIÇO – ATRASO EXCESSIVO NO CONSERTO - DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – APELOS DESPROVIDOS.
Em se tratando de relação de consumo, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do serviço serão solidariamente responsabilizados pelos danos causados ao consumidor.
A demora excessiva em reparo de veículo sinistrado é considerada ato ilícito passível de indenização, sobretudo quando o automóvel é objeto de trabalho.
Na hipótese, tanto a seguradora quanto a oficina Recorrentes não foram diligentes na prestação dos seus serviços, eis que não há justificativa plausível para o atraso de quase 09 (nove) meses para reparação do veículo, razão pela qual a responsabilização solidária das Apelantes é medida que se impõe. (TJ-MT 00205802320158110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2022) No que se refere o pedido de entrega de carro reserva ou restituição do valor do veículo, noto a ausência de interesse de agir superveniente, na medida em que já ocorreu a entrega do veículo consertado após o ajuizamento da demanda, tão logo uma das rés foi citada.
Quanto ao dano moral alegado, ressalto que o abalo moral não é redutível ao patrimonial e, na pessoa física, reflete a agressão ao patrimônio subjetivo consubstanciado na honra e bom nome, privacidade, liberdade física e de pensamento, justa expectativa, incolumidade física, paz e tranquilidade entre outros direitos fundamentais.
No caso dos autos, verifico que a demora foi excessiva, tendo em vista que o início do processo para cobertura securitária e conserto do veículo se deu em maio de 2022 e só foi finalizado na segunda quinzena de novembro de 2022 (vide documento de ID n. 91632691), ou seja, mais de seis meses após.
A alegação de demora em razão de peças não são oponíveis ao consumidor, vez que se trata de risco do negócio, o qual não pode ser transferido.
Neste sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
SINISTRO.
DEMORA INJUSTIFICADA NO CONSERTO DO VEÍCULO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00.
MANUTENÇÃO.
O acidente ocorreu em 27/10/2016 e o veículo foi levado a oficina da ré, diversas vezes, até que os problemas decorrentes do sinistro fossem enfim solucionados em 11/05/2017.
A ré, por sua vez, limitou-se a alegar a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, eis que não poderia responder pela falta de peças para colocação no veículo.
Ora, a excessiva demora no conserto do veículo configura falha na prestação do serviço e, ainda que tenha havido, eventualmente, falta de peças ou a não reposição tempestiva delas, trata-se de questão inserida no risco do empreendimento, fortuito interno, portanto, que não exclui o dever de indenizar.
Tal hipótese ultrapassa o simples aborrecimento que decorre de descumprimento contratual, configurando dano moral, haja vista as reiteradas tentativas do autor de reaver seu veículo e a frustração da justa expectativa de tê-lo reparado em prazo razoável.
Na hipótese, o dano moral deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em mente que a conclusão do reparo perdurou por 6 meses, eis que se encontra adequado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender ao caráter punitivo do caso em questão e de se mostrar em consonância com os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos por esta Corte.
Recurso não provido.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação. (TJ-RJ - APL: 01997213220178190001, Relator: Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 27/08/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA.
DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DE VEÍCULO.
FALTA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Demora excessiva no conserto de veículo, estando comprovado nos autos que houve um intervalo de cinco meses entre a entrega do automóvel na concessionária, para conserto, e a efetiva devolução.
Dano moral comprovado. 2.
A alegação de que a demora se deu em razão da espera de peças de reposição não são idôneas a excluir a responsabilidade da concessionária, nem tão pouco elidir o dano moral sofrido pelo autor. 3.
Recurso desprovido. 4.
Sentença mantida.(TJ-RR - AC: 0010099189101, Relator: Des.
ALMIRO PADILHA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014) Assim, havendo violação da boa-fé objetiva no caso em concreto e considerando-se que a demora não está devidamente justificada, pois sequer foi demonstrado que houve atraso na reposição de peças pelo fabricante, está evidenciado abalo de cunho subjetivo e, consequentemente, o direito à compensação, conforme já decidido pela Corte Superior: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL.
SINISTRO.
REPARAÇÃO DE VEÍCULO.
DEMORA ANORMAL E INJUSTIFICADA.
CIRCUNSTÂNCIA INCONTROVERSA.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
SEGURADO.
EXPECTATIVA LEGÍTIMA.
FRUSTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
VIOLAÇÃO.
EXISTÊNCIA. 1.
O atraso anormal na reparação de veículo sinistrado gera a frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, situação que revela violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e segurado, promovendo irreparável quebra da confiança, ato ilícito grave e passível de reparação. 2.
No caso concreto, a prestação de serviço foi manifestamente intempestiva, pois a previsão de 60 (sessenta) dias para efetivação dos reparos do veículo, exposta inicialmente pela seguradora, foi superada em inexplicáveis 180 (cento e oitenta) dias.
Não há, portanto, como prevalecer o entendimento adotado no acórdão recorrido de reduzir o abalo e o transtorno sofrido pela recorrente ao patamar do mero aborrecimento. 3.
A ponderação entre a cláusula geral da boa-fé, especialmente o dever de probidade - compreendido como a honestidade de proceder-, e a legítima expectativa do consumidor que contrata seguro de automóvel, revela como razoável o prazo geral de 30 (trinta) dias para a reparação de veículos sinistrados, contados da data de entrega dos documentos exigidos do segurado, nos termos do art. 33 da Circular Susep nº 256, de 16 de junho de 2004, incluídos na esfera do simples inadimplemento contratual e do mero aborrecimento apenas os pequenos atrasos decorrentes de circunstâncias excepcionais e imprevisíveis no momento da contratação. 4.
Recurso especial provido para restabelecer a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. (STJ - REsp: 1604052 SP 2015/0222239-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2016) Também ressalto a ausência de informação adequada que deveria ser prestada pela rés, notando-se que apenas o reclamante buscava a informação, muitas vezes sem sucesso, ou transmitidas de forma parcial ou divergente de outras já prestadas.
Destaco, por fim, que nenhuma das rés, tendo em vista a mora excessiva, buscou minorar os danos causados com a oferta de carro reserva, ainda que não contratado.
Os critérios utilizados, além destes, são a razoabilidade e a proporcionalidade, a natureza da conduta, o tempo de submissão ao dano, a capacidade econômica das partes, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, os quais se refletem pelo valor arbitrado de R$10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido do autor para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, valor ao qual se adicionará juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento Deixo de analisar o mérito do pedido de carro reserva em razão de perda do interesse de agir, na medida em que o veículo consertado já foi restituído.
Sem custas nem honorários.
Após intimação para cumprimento voluntário, os reclamados terão o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
22/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 10:49
Audiência Una realizada para 26/04/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/04/2023 08:39
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
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07/03/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 08:02
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 08:02
Mandado devolvido cancelado
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30/11/2022 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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14/11/2022 00:00
Intimação
Trata de Pedido de Tutela de Urgência requerida pelo autor contra a reclamada.
O instituto da tutela de urgência é regido pelo comando normativo do art. 300 do Código de Processo Civil, cujo teor transcrevo a seguir: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ...
Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
Considerando a controvérsia e a alegação de falha na prestação e serviços da primeira reclamada e da seguradora, somente pelos elementos analisados de forma preliminar e para fins de requerimento de tutela de urgência, não são suficientes para formar a evidência da probabilidade do direito e da urgência, especialmente considerando que o sinistro ocorreu no mês de abril.
Logo, necessária a instalação do contraditório.
Desta forma, diante da ausência de comprovação da existência do pressuposto da probabilidade do direito e urgência, conforme exigido pelo art.300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA requerido nos autos.
Intime-se e cite-se.
Belém, 09 de novembro de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES JUÍZA DE DIREITO -
11/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 13:38
Conclusos para decisão
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04/11/2022 13:38
Audiência Una designada para 26/04/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/11/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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