TJPA - 0872923-28.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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10/05/2024 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/05/2024 11:37
Baixa Definitiva
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10/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:03
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0872923-28.2022.8.14.0301 APELANTE: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ADVOGADO: SERGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA - OAB/RJ 135.753 APELADO: EQUATORIAL ENERGIA PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: JIMMY SOUZA DO CARMO - OAB/PA 18.329 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
IRREGULARIDADE DO PREPARO RECURSAL.
APELAÇÃO DESERTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREVISÃO ART. 932, III DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO, interposto por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A, em face da sentença prolatada pelo juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por si contra EQUATORIAL ENERGIA PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Coube-me por distribuição a relatoria do feito.
Recebidos os autos por esta instância verifiquei que não foi juntado aos autos o relatório de contas do processo, parte essencial à comprovação do preparo do recurso, conforme art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015.
Assim, considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, tornou-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.
Deste modo foi determinada a intimação do apelante no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovando o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção (id. 18729659).
No entanto, o prazo decorreu in albis, conforme certidão id. 18962333. É o breve relatório.
DECIDO.
O presente recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal.
Recebidos os autos por esta instância verifiquei que não foi juntado aos autos o relatório de contas do processo, parte essencial à comprovação do preparo do recurso, conforme art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015.
Assim, considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, tornou-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.
Deste modo foi determinada a intimação do apelante no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovando o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção (id. 18729659).
Todavia, em que pese o recorrente tenha sido intimado para apresentar o preparo recursal, deixou de se manifestar, decorrendo in albis o prazo para o recolhimento do preparo, conforme certidão id. 18962333.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação, com fulcro no art. 932, III e parágrafo único do CPC, em razão de sua inadmissibilidade por ser deserto.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição deste Relator.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
15/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:00
Prejudicado o recurso
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12/04/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 08:42
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:34
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:09
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL: 0872923-28.2022.8.14.0301 DESPACHO Trata-se os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A, inconformado com sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Belém, nos autos de Ação de Regressiva de Ressarcimento por QUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Constato que não foi juntado aos autos o relatório de contas do processo, parte essencial à comprovação do preparo do recurso, conforme art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015.
Assim, considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.
Desta feita, intime-se o agravante, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
01/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:39
Conclusos para decisão
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25/03/2024 10:29
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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