TJPA - 0871198-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:20
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0871198-04.2022.8.14.0301 AUTOR: JOSE GUILHERME DA SILVA SOBRAL REU: ANA REGINA GUIMARAES DE AZEVEDO SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO JOSÉ GUILHERME DA SILVA SOBRAL, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA em face de ANA REGINA GUIMARÃES DE AZEVEDO, também qualificada.
O autor alega ser proprietário e locador do imóvel comercial situado na Av.
Pedro Alvares Cabral, 3981, bairro Sacramenta, Belém/PA, objeto de contrato de locação firmado com a ré em 01/02/2021, com vigência de 12 meses e aluguel mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Aduz que, a partir de 05/03/2022, a ré deixou de adimplir com os aluguéis e encargos contratuais, totalizando um débito de R$ 22.307,22 (vinte e dois mil, trezentos e sete reais e vinte e dois centavos) na data da propositura da ação.
Requereu a decretação do despejo e a condenação da ré ao pagamento dos valores em atraso, vencidos e vincendos, acrescidos dos consectários legais e contratuais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Após sucessivas tentativas de citação, a ré foi citada por hora certa, conforme certidão do oficial de justiça (ID 109617225).
Em sua contestação (ID 111321942), a ré requereu, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
Arguiu a existência de conexão com a Ação de Consignação em Pagamento, processo nº 0831971-07.2022.8.14.0301, ajuizada por ela em março de 2022, perante a 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, requerendo a reunião dos feitos para julgamento conjunto por aquele juízo, tido como prevento.
No mérito, nega a inadimplência, afirmando que o autor se recusou a receber o aluguel referente a fevereiro de 2022 por pretender um reajuste indevido, o que a motivou a propor a referida ação consignatória.
Impugnou a cobrança de débitos de IPTU de exercícios anteriores ao contrato e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (ID 113891676), impugnando o pedido de justiça gratuita, arguindo a intempestividade da contestação e refutando as alegações de mérito da defesa, reafirmando os termos da exordial.
A Secretaria certificou a tempestividade da contestação e da réplica (ID 114029870). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito se encontram suficientemente demonstradas pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Das Questões Preliminares a) Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré pleiteia a concessão da justiça gratuita.
Contudo, o autor impugna o pedido, argumentando que a ré é empresária, proprietária de uma loja de peças automotivas, e que recolheu as custas processuais na ação consignatória que ajuizou (processo nº 0831971-07.2022.8.14.0301).
De fato, a condição de locatária de imóvel para fins comerciais, somada ao pagamento de custas em outro processo, afasta a presunção de hipossuficiência.
A ré não logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, ônus que lhe incumbia.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré. b) Da Intempestividade da Contestação O autor alega a intempestividade da contestação.
No entanto, a certidão de ID 114029870, emitida pela Secretaria deste juízo, atesta a tempestividade da peça defensiva.
O servidor cartorário, dotado de fé pública, certificou a regularidade do ato processual.
Inexistindo prova robusta de erro em tal certificação, esta prevalece.
Assim, rejeito a preliminar de intempestividade e passo à análise da defesa. c) Da Conexão A ré sustenta, em preliminar de contestação, a existência de conexão entre esta ação de despejo e a Ação de Consignação em Pagamento (Processo nº 0831971-07.2022.8.14.0301), por ela ajuizada anteriormente.
Argumenta que ambas as demandas versam sobre o mesmo contrato de locação e a mesma relação jurídica, havendo risco de decisões conflitantes.
A regra para a modificação da competência por conexão está disposta no art. 55 do Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No caso em tela, a causa de pedir de ambas as ações é a mesma: o contrato de locação firmado entre as partes e a controvérsia sobre o adimplemento dos aluguéis a partir de fevereiro/março de 2022.
Enquanto nesta ação o locador pleiteia o despejo com fundamento na inadimplência, na ação consignatória a locatária busca o reconhecimento da quitação das mesmas obrigações, alegando recusa injusta do credor. É patente, portanto, o risco de decisões conflitantes.
Este juízo poderia decretar o despejo por falta de pagamento, ao passo que o juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial poderia declarar a validade dos pagamentos consignados, reconhecendo a locatária como adimplente.
Tal situação geraria manifesta insegurança jurídica.
A jurisprudência é pacífica quanto à reunião de ações de despejo e de consignação em pagamento relativas ao mesmo contrato: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR CONEXÃO - REUNIÃO DAS DEMANDAS PARA JULGAMENTO SIMULTANEO, PERANTE O JUÍZO DAQUELA QUE PRIMEIRO FOI DISTRIBUÍDA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 58 E 59, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA REJEITADO. - São conexas, por identidade de causa de pedir, as ações de consignação em pagamento e de despejo, relativas ao mesmo contrato de aluguel, impondo-se a reunião das demandas perante o Juízo daquela que primeiro foi distribuída, prevento para o julgamento simultâneo das causas. (TJ-MG-CC: 10000180121808000 MG) Para definir o juízo competente, o art. 59 do CPC estabelece o critério da prevenção pelo registro ou distribuição da petição inicial.
Conforme os documentos acostados, a Ação de Consignação nº 0831971-07.2022.8.14.0301 foi distribuída em 21/03/2022 à 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, enquanto a presente Ação de Despejo foi distribuída em 29/09/2022 a esta 4ª Vara Cível e Empresarial.
Logo, o juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém é o prevento para processar e julgar ambas as ações de forma conjunta.
O acolhimento da preliminar de conexão é, pois, medida que se impõe, restando prejudicada a análise do mérito por este juízo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE CONEXÃO e, em consequência: I) DECLARO a incompetência deste Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar o presente feito, em razão da prevenção do Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Processo nº 0831971-07.2022.8.14.0301).
II) DETERMINO, após o trânsito em julgado desta decisão e feitas as anotações e baixas necessárias, a remessa dos presentes autos ao Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, para que lá sejam processados e julgados em conjunto com a Ação de Consignação em Pagamento nº 0831971-07.2022.8.14.0301, nos termos do art. 55, § 3º, e art. 59 do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por se tratar de decisão que não resolve o mérito, cabendo tal fixação ao juízo competente por ocasião do julgamento conjunto das demandas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), na data registrada pelo sistema.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital HL – IC SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE DÉBITOS CONTRATUAIS Petição Inicial 22092916280076800000074763924 Procuração - José Guilherme Instrumento de Procuração 22092916280118500000074779303 RG - José Guilherme Documento de Identificação 22092916280176800000074779309 Contrato de Locação Documento de Comprovação 22092916280257000000074779323 Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 22092916280313000000074781829 Memória de cálculo Documento de Comprovação 22092916280399400000074781831 Consulta de Débitos do IPTU Documento de Comprovação 22092916280431300000074781832 Débitos IPTU 2022 Documento de Comprovação 22092916280463600000074781834 Boleto de custas e comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22092916280513800000074781835 Relatório de custas Documento de Comprovação 22092916280548700000074781836 Certidão Certidão 22100613044064500000075199606 Despacho Despacho 22100920474065100000075267616 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111013332939800000077519316 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111013332939800000077519316 Certidão Certidão 23011710575536600000080709632 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020712575864300000081880766 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020712585306200000081880768 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020712585306200000081880768 Petição Petição 23021012415789500000082120306 boletoCustaDespejo2_3_4 Documento de Comprovação 23021012415843900000082120315 contaProcessoDespejo.action Documento de Comprovação 23021012415875800000082120316 Comprovante de pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021012415907800000082120317 Citação Citação 23031712312754000000084480673 DILIGÊNCIA Diligência 23051023133510600000087645088 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071910275843000000091664385 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071910275843000000091664385 Certidão Certidão 23082315220904700000093666542 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082315224403500000093666543 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082315224403500000093666543 Petição Petição 23083013173901900000094057951 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101920443104300000096774861 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101920443104300000096774861 Habilitação nos autos Petição 23103111022276500000097347586 Petição Petição 23110715522026000000097672591 BOLETO DE CUSTAS Documento de Comprovação 23110715522042800000097672593 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23110715522072300000097672594 RELATÓRIO DE CUSTAS Documento de Comprovação 23110715522107500000097672595 Certidão Certidão 24011709474911100000100760181 contaProcessoPDF.action Documento de Comprovação 24011709474927700000100760182 Citação Citação 24012409234634800000101130715 Diligência Diligência 24022519400496000000102957033 ID HORA CERTA ANA REGINA Benjamin Sodré Devolução de Mandado 24022519400530900000102957034 Contestação Contestação 24031519302364900000104510862 Procuração - Ana Regina Instrumento de Procuração 24031519302416500000104510863 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032011271577200000104762955 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032011271577200000104762955 Contrarrazões Contrarrazões 24042216443987400000106833832 CONTA PROCESSO ANA REGINA-1713808848652 Documento de Comprovação 24042216444001100000106833835 CONTA PROCESSO - REGINA-1713808814660 Documento de Comprovação 24042216444040900000106833836 Certidão Certidão 24042410095571300000106956957 -
11/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:27
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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25/04/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 01:25
Decorrido prazo de ANA REGINA GUIMARAES DE AZEVEDO em 08/03/2024 23:59.
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25/02/2024 19:40
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 04:02
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0871198-04.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, deverá juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8.328/2015.
Belém, 19 de outubro de 2023.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/10/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 20:44
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:11
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME DA SILVA SOBRAL em 11/09/2023 23:59.
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30/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
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26/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO 0871198-04.2022.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 03/2021 expedida pelo Juíza Coordenadora da 1ª UPJ Cível de Belém e, considerando que os autos permanecem paralisados sem que se tenha dado cumprimento às determinações do juízo, fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado/defensor público, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo e arquivamento do feito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 23 de agosto de 2023.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME DA SILVA SOBRAL em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0871198-04.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, Id 92573261, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 19 de julho de 2023.
EDNA CAMPOS MORAIS Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 23:13
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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05/03/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME DA SILVA SOBRAL em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 12:58
Desentranhado o documento
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07/02/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 10:57
Juntada de Certidão
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08/12/2022 04:02
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME DA SILVA SOBRAL em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0871198-04.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento da 2ª parcela das custas iniciais.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 10 de novembro de 2022.
BARBARA LEITE COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
10/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 05:27
Decorrido prazo de ANA REGINA GUIMARAES DE AZEVEDO em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:27
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME DA SILVA SOBRAL em 09/11/2022 23:59.
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14/10/2022 04:08
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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14/10/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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09/10/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 13:05
Conclusos para despacho
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06/10/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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