TJPA - 0818541-76.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 11:20
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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31/01/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/01/2025 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 09:28
Juntada de decisão
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27/05/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo n. 0818541-76.2022.8.14.0401.
Autor: Ministério Público.
Acusado: Paulo Sérgio Moraes Queiroz.
Vítimas: Marcos Vinicius Barbosa Brandão e Deborah Lima da Assunção.
Vistos, Compulsando atentamente os autos, verifica-se a tempestividade, de acordo com o art. 382 do CPP, dos embargos de declaração de ID. 106008310 e ID. 106039038.
Quanto ao mérito, não assiste razão aos embargantes, visto que não há omissão a ser sanada nos presentes autos, senão vejamos.
Alegam os embargantes que este juízo, na decisão de ID. 109931117, ao não decretar a perda da função pública ocupada pelo condenado, incorreu em omissão.
Ora, de acordo com o disposto no art. 92, I, “b” do CP, a perda de cargo público, função pública ou mandato eletivo, consiste em um dos efeitos da condenação, que devem ser aplicados, quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos, desde que motivadamente declarados.
Assim, em relação a sua aplicação, não é consequência imediata decorrente da sentença condenatória, visto que exige, além do requisito objetivo da pena aplicada, fundamentação concreta, adequação ao princípio da proporcionalidade, devendo ser avaliadas as circunstâncias em que o delito foi praticado.
In casu, a decisão embargada apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias, condenando o réu Paulo Sérgio de Moraes Queiroz, à pena de 48 (quarenta e oito) anos de reclusão, que deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Ademais, a Guarda Municipal de Belém, por meio do ofício 102/2024-CMDO/GMB, informou o afastamento do condenado, bem como a existência de Processo Administrativo Disciplinar em fase de instrução.
A propósito, DEFIRO o requerimento da Guarda Municipal de Belém, constante do ofício 005/2024-2ªcomissão/correg/GMB de ID. 109931117, autorizando a utilização dos elementos constantes do presente processo, devendo a secretaria do Juízo encaminhar cópia audiovisual do interrogatório do réu na sessão de julgamento.
Portanto, conheço dos embargos por preencherem os requisitos de admissibilidade, porém os REJEITO, por consequência, hei por bem, manter in totum a sentença proferida de ID. 105889777.
EXPEÇA-SE TUDO O QUE FOR NECESSÁRIO AO FIEL CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO.
ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 04 de abril de 2024.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal de Júri da Comarca da Capital -
10/05/2024 13:21
Conclusos para decisão
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10/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
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20/04/2024 07:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 10:24
Juntada de Mandado
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10/04/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:00
Embargos de declaração não acolhidos
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29/02/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:51
Conclusos para decisão
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08/02/2024 05:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:23
Juntada de Ofício
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02/02/2024 13:20
Juntada de Ofício
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02/02/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 12:51
Juntada de Ofício
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25/01/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 10:47
Publicado Ofício em 22/01/2024.
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24/01/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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15/01/2024 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 12:50
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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11/01/2024 09:09
Juntada de Certidão
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10/01/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM-PA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Fórum Criminal de Belém: Rua Tomázia Perdigão, Praça República do Líbano, 2º Andar, Salas 203/204, Belém/Pa, 66015-260, Fone: (91)3205-2179; Fone/Zap: (91)98010-0803; e-mail: [email protected] Ofício nº. 002/2024 - 1ª VTJ Belém (PA), 09 de janeiro de 2024.
Senhor Inspetor-Geral, Cumprimentando-o, comunico-lhe que tramita nesta 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, os autos da ação penal de nº 0818541-76.2022.8.14.0401, em que são partes: autor - Ministério Público Estadual, acusado – Paulo Sérgio Moraes Queiroz, e vítimas - Marcos Vinicius Barbosa Brandão e Deborah Lima da Assunção.
Desta feita, requisito de Vossa Senhoria que preste informações acerca da permanência de Paulo Sérgio Moraes Queiroz no cargo de Guarda Municipal; bem como, informar da existência ou não de Processo Administrativo Disciplinar.
Atenciosamente, Juíza SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri, respondendo pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital A Sua Senhoria o Senhor JOEL MONTEIRO RIBEIRO INSPETOR-GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DE BELÉM Av.
Duque de Caxias, n°394 – Marco Belém-PA -
09/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:24
Juntada de Ofício
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08/01/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo n. 0818541-76.2022.8.14.0401.
Autor: Ministério Público.
Acusado: Paulo Sérgio Moraes Queiroz.
Vítimas: Marcos Vinicius Barbosa Brandão e Deborah Lima da Assunção.
Vistos, 1.
Considerando os Embargos de declaração de ID. 106008310 e ID. 106039038. 2.
CONVERTO a apreciação do pedido em diligências 3.
Pelo que, OFICIE-SE a Guarda Municipal da cidade Belém, na pessoa do Inspetor Geral, comandante Joel Monteiro Ribeiro, para prestar informações acerca da permanência de Paulo Sérgio Moraes Queiroz no cargo de Guarda Municipal; bem como, informar da existência ou não de Processo Administrativo Disciplinar. 4.
Após, conclusos para decisão. 5.
Intimem-se. 6.
Cumpra-se.
Belém, 19 de dezembro de 2023.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
19/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 11:01
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:00
Desentranhado o documento
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12/12/2023 10:55
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 18:38
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 18:22
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 11/12/2023 08:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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07/12/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 11:02
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:20
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:08
Juntada de Certidão
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02/12/2023 06:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 06:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 06:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 06:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 06:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 06:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 06:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 06:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 06:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 06:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 06:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 06:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 06:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 06:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 06:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 06:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 06:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 06:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 12:53
Juntada de Edital
-
14/11/2023 05:23
Publicado EDITAL em 14/11/2023.
-
14/11/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 04:54
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM-PA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Fórum Criminal de Belém: Rua Tomázia Perdigão, Praça República do Líbano, 2º Andar, Salas 203/204, Belém/Pa, 66015-260, Fone: (91)3205-2179; Zap: (91)98010-0803; e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS O EXMO.
SR.
DR.
EDMAR SILVA PEREIRA, MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, no pleno uso de suas atribuições legais etc.
FAZ saber por meio do presente EDITAL, aos que virem ou dele tomarem conhecimento, de que FICA o denunciado PAULO SÉRGIO MORAES QUEIROZ, brasileiro, casado, Guarda Municipal, filho de Paulo Roberto da Silva Queiroz e de Telma Maria Lisboa Moraes, portador da Carteira de Identidade nº 4138591 e CPF *96.***.*37-72, caso não seja encontrado para ser intimado pessoalmente, INTIMADO, NA FORMA DA LEI, de que deverá comparecer no dia 11 (ONZE) de DEZEMBRO DE 2023, às 08:00 HORAS, ao Plenário ORLANDO VIEIRA, localizado na Praça República do Líbano – Fórum Criminal, bairro Cidade Velha, Belém-Pa, a fim de ser submetido a julgamento perante o 1ª TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL, referente aos autos criminais autuado sob o nº 0818541- 76.2022.8.14.0401, em que figura como Réu Paulo Sérgio Moraes Queiroz, e vítimas Marcos Vinicius Barbosa Brandão e Deborah Lima da Assunção.
E assim sendo, para que ninguém alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça e afixado no local de costume.
Belém-PA, Secretaria da 1ª Vara do Tribunal do Júri, aos 10 (dez) dias do mês de novembro do ano de 2023.
Eu, Jairo Barbosa Fôro, Analista Judiciário, conferi.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
13/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:07
Publicado Ofício em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém Processo n. 0818541-76.2022.8.14.0401.
Autor: Ministério Público.
Acusado: Paulo Sérgio Moraes Queiroz.
Vítimas: Marcos Vinicius Barbosa Brandão e Deborah Lima da Assunção.
Vistos, 1.
Considerando o pedido de substituição de testemunha formulado pela defesa do réu. (ID. 98990703) 2.
CONCEDO vistas dos presentes autos ao patrono do réu, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, identificar e qualificar a testemunha indicada no ID. 103810684, ex vide art. 450 do CPC. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da defesa, CONCEDO vistas dos autos ao Ministério Público, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de ID. 103810684. 4.
Após, conclusos para decisão. 5.
Intimem-se. 6.
Cumpra-se.
Belém, 10 de novembro de 2023.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
11/11/2023 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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11/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:30
Expedição de Edital.
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10/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL Praça República do Líbano, Prédio do Fórum Criminal, 2º andar, sala 204.
Bairro Cidade Velha - CEP 66.015- 260.
Fone: (91). 3205.2179.
Ofício n. 519/2023 - 1ª VTJ Belém (PA), 08 de novembro de 2023.
JÚRI – RÉU PRESO Senhor Secretário, Cumprimentando-o, comunico-lhe que tramita nesta 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, os autos da ação penal de nº 0818541-76.2022.8.14.0401, em que são partes: autor - Ministério Público Estadual, acusado(a) – Paulo Sérgio Moraes Queiroz, e vítimas - Marcos Vinicius Barbosa Brandão e Deborah Lima da Assunção.
Pelo que, requisito a Vossa Senhoria a apresentação do nacional: PAULO SÉRGIO MORAES QUEIROZ, INFOPEN Nº 365687, brasileiro, casado, Guarda Municipal, filho de Paulo Roberto da Silva Queiroz e de Telma Maria Lisboa Moraes, portador da Carteira de Identidade nº 4138591 e CPF *96.***.*37-72, atualmente interno no CRCAN\BLOCO CENTRAL\CELA 05, acompanhado de Certidão Carcerária, no dia 11 (ONZE) DE DEZEMBRO DE 2023, ÀS 08:00 HORAS, ao Plenário ORLANDO VIEIRA, localizado na Praça República do Líbano – Fórum Criminal, bairro Cidade Velha, Belém-Pa, a fim de ser submetido a julgamento perante o 1ª TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM, referente aos autos criminais autuado sob o nº 0818541-76.2022.8.14.0401, em que a Justiça Pública Estadual move contra o denunciado.
Atenciosamente, Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital A Sua Senhoria o Senhor Dr.
MARCO ANTONIO SIROTHEU Secretário de Administração Penitenciária do Estado do Pará Belém – Pará. -
09/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 09:35
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:15
Juntada de Ofício
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08/11/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 06:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 06:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 06:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 06:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 06:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 06:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 06:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 06:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 06:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 06:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2023 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:46
Juntada de Ofício
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16/10/2023 16:36
Juntada de Ofício
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16/10/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 10:02
Juntada de Mandado
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16/10/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 09:54
Juntada de Mandado
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16/10/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 09:47
Juntada de Mandado
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16/10/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 09:41
Juntada de Mandado
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16/10/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 09:31
Juntada de Mandado
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12/10/2023 01:11
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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12/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/10/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Processo n. 0818541-76.2022.8.14.0401.
Autor: Ministério Público.
Acusado: Paulo Sérgio Moraes Queiroz.
Vítimas: Marcos Vinicius Barbosa Brandão e Deborah Lima da Assunção.
DECISÃO – MANDADO DE INTIMAÇÃO Vistos, 1.
O Ministério Público Estadual, por meio de um de seus representantes legais, com base em inquérito policial, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu em 08.11.2022 denúncia contra o nacional PAULO SÉRGIO MORAES QUEIROZ, já qualificado nos autos, como incurso na conduta prevista no art. 121, §2º, inciso IV, ambos do Código Penal Brasileiro, sob a acusação de no dia 18.09.2022, por volta das 23h46min, em via pública, na Passagem Doutel, nesta Capital, utilizando-se de arma de fogo, ceifou a vida das vítimas Marcos Vinicius Barbosa Brandão e Deborah Lima da Assunção (ID. 81259184). 2.
Laudo de Necropsia médico-legal (ID. 98980099 - Pág. 30 e ID. 99177488).
Laudos de perícia de local de crime com cadáver (ID. 84054976) e de perícia de mecanismo e potencialidade (ID. 84054973).
Análise de imagens nº 90/2022 (ID’s. 78375983, págs. 02/05; 78375985; 78375986; 78377640, págs. 01/02). 3.
Recebimento da denúncia em 10.11.2022 (ID. 81461941) 4.
Representação da decretação da prisão preventiva formulada pela autoridade policial em desfavor do acusado (ID. 78375977, PÁGS. 02/04).
Prisão preventiva decretada, em 21.09.2022, pelo juízo da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci (ID. 81956889). 5.
Pedido de revogação da prisão preventiva, outrora decretada em desfavor do réu, formulado pela defesa do réu (ID. 81948246).
Parecer do Ministério Público manifestando-se de forma desfavorável ao pedido formulado pela defesa, de modo a manter a medida cautelar anteriormente decretada (ID. 83428098).
Decisão prolatada por este juízo indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do réu (ID. 83554609). 6.
Citação pessoal do réu, em 29.11.2022 (ID. 82689938). 7.
Despacho exarado por este juízo concedendo vistas dos presentes autos processuais à defesa do réu para apresentar resposta à acusação no prazo legal (ID. 83154355). 8.
Petição protocolizada pela defesa do réu solicitando prorrogação do prazo para a apresentação da resposta à acusação em virtude da não juntada do laudo de perícia de necropsia médico legal, em 20.12.2022 (ID. 84046689). 9.
Laudos de perícia de local de crime com cadáver (ID’s. 84054976; 84054977; 84054978; 84054979) e de perícia de mecanismo e potencialidade (ID. 84054973), juntados aos presentes autos processuais em 20.12.2022. 10.
Em face da juntada dos laudos supracitados, este juízo concedeu novamente vistas dos presentes autos à defesa do réu para apresentação da resposta à acusação, em 10.01.2023 (ID. 84671479). 11.
Petição protocolizada pela defesa do réu apresentando tão somente quesitos aos peritos que formularam o laudo de perícia de levantamento de cadáver, bem como reiterando que, até o presente momento, não foi realizada a juntada dos laudos de necropsia médico legal, motivo pelo qual a defesa ainda não apresentou resposta à acusação (ID. 85827827). 12.
Petição protocolizada pela defesa do réu requerendo a “vedação à denúncia”, alegando, em síntese, que a denúncia encontra-se alicerçada em provas indiretas e não em provas diretas (ID. 81802465). 13.
Arguição de incidente de falsidade em face da análise de imagens nº 90/2022 (ID’s. 78375983, págs. 02/05; 78375985; 78375986; 78377640, págs. 01/02) formulada pela defesa do réu (ID. 81802466). 14.
Parecer do Ministério Público manifestando-se em relação às petições protocolizadas pela defesa do réu nos ID’s. 81802465; 81802466; e 85827827 (ID. 86922500). 15.
Decisão prolatada por este juízo julgando prejudicado pedido de vedação à denúncia, rejeitando o incidente de falsidade arguido pela defesa do réu, bem como concedendo pela última vez a prazo para a defesa do réu apresentar resposta à acusação (ID. 87520099). 16.
Petição protocolizada pela defesa do réu informando que já apresentou resposta à acusação no ID. 81802465, requerendo novamente: a arguição do incidente de falsidade e a juntada dos laudos de necropsia médico legal (ID. 89230818). 17.
Parecer do Ministério Público manifestando-se em relação aos pedidos requeridos pela defesa do réu no ID. 89230818, requerendo: a declaração da preclusão do pedido de instauração de incidente de falsidade; que seja oficiado ao CPC Renato Chaves determinando a juntada do laudo necroscópico aos autos; o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva outrora decretada (ID. 90556182). 18.
Decisão prolatada por este juízo julgando precluso o pedido de incidente de falsidade arguido pela defesa do réu. (ID. 90767004). 19.
Designação de audiência de instrução para o dia 12.04.2023. (ID. 90767022) 20.
Pedido protocolizado pela defesa do réu solicitando a sua permissão de saída para se deslocar para visitar a sua avó, a qual encontrava-se internada no Hospital do Coração, conforme laudo médico carreado aos presentes autos processuais. (ID. 92242673) 21.
Decisão prolatada por este juízo julgando prejudicado o pedido de permissão de saída requerido pela defesa do réu. (ID. 92531112) 22.
Audiência de instrução realizada no dia 12.07.2023.
Audiência redesignada para o dia 22.09.2023 a pedido das partes. (ID. 96786090) 23.
Pedido protocolizado pela defesa do réu requerendo o reconhecimento da suposta nulidade do laudo de local de crime com cadáver (ID. 99721005) 24.
Audiência de instrução realizada no dia 22.09.2023.
Na oportunidade, foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação e 4 testemunhas arroladas pela defesa; ausente 1 testemunha, pelo que a defesa desistiu da oitiva da testemunha faltante, sem oposição do parquet e da assistência de acusação.
Ato contínuo, foi realizada a qualificação e interrogatório do réu PAULO SÉRGIO MORAES QUEIROZ, momento no qual confessou autoria, alegando ter agido em legítima defesa própria.
Após, o juízo deu por encerrada a instrução, foram apresentados memoriais orais e pronunciado o réu PAULO SÉRGIO MORAES QUEIROZ (ID. 101173886). 25.
Ato contínuo, em audiência, a defesa manifestou-se pela renúncia ao prazo recursal, sem oposição do Ministério Público e a da Assistência de acusação.
Pelo que, foi designada Sessão de julgamento para o dia 11.12.2023 às 08h00m no Fórum Criminal da Capital, Plenário Orlando Vieira para julgamento do réu PAULO SÉRGIO MORAES QUEIROZ.(ID. 101173886). 27.
Petição protocolizada pela defesa do réu requerendo a reconsideração da manutenção da prisão do réu PAULO SÉRGIO MORAES QUEIROZ. (ID. 101385330) 28.
Parecer do Ministério Público manifestando-se de forma desfavorável ao pedido formulado pela defesa, de modo a manter prisão preventiva anteriormente decretada e pelo indeferimento do pedido de nulidade do laudo de local de crime com cadáver. (ID. 101622504). É o relatório.
Decido.
Compulsando atentamente os autos processuais, é cediço que a decretação da prisão preventiva por autoridade judiciária (característica da jurisdicionalidade), é verificada sob a análise dos pressupostos do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, representados, respectivamente, pela garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, com a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria.
Assim, para haver a decretação da custódia cautelar segundo a lei processual penal, basta existir apenas uma hipótese que denote o periculum libertatis do acusado, bem como a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria - o chamado fumus comissi delicti.
Neste particular, na lição do Professor Sérgio Demoro Hamilton, “o indício vem colocado em pé de igualdade com qualquer outro meio de prova, não se justificando, dessarte, qualquer preconceito, no que respeita à sua aplicação” (Temas de Processo Penal, Lumen Juris, p. 42), ou então, conforme leciona Borges Rosa (Processo Penal, volume III, página 281), “os indícios devem ser tais que gerem a convicção de que foi o acusado autor da infração, embora não haja certeza disso.
No entanto, eles devem ser suficientes para tranquilizar a consciência do juiz”.
Deveras, as provas carreadas ao bojo processual, apontam-nos a existência de indícios em relação ao acusado.
Ademais, é cediço que a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, máxime nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) (HC 622462/SP HABEAS CORPUS 2020/0286653-2.Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/12/2020, Dje: 07/12/2020; AgRg no RHC 135127 / MG.
Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/12/2020.
Dje:07/12/2020; AgRg no HC 621330 / PR.
Rel Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 01/12/2020.
Dje: 03/12/2020).
No caso em epígrafe, restou comprovada a gravidade em concreto da conduta do réu, conforme faz prova certidão de óbito e os laudos acostados aos autos (ID. 98980099 - Pág. 30, ID. 99177488, ID. 84054976, ID. 84054973, ID’s. 78375983, págs. 02/05; 78375985; 78375986; 78377640, págs. 01/02).
Com efeito, considerando a manifestação do Ministério Público, a meu ver, a argumentação apresentada pela defesa a este juízo não apresentou fatos novos aptos a rechaçarem os requisitos ensejadores da medida cautelar decretada em desfavor do réu.
Desta feita, tendo em vista a ausência de alteração do contexto fático que ensejou a decretação da prisão preventiva do réu que ora pugna pela revogação da medida, a manutenção da prisão preventiva do acusado é medida que se impõe.
Por fim, quanto a certas condições pessoais alegadas, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PROPRIO.HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
AGRAVANTE SERIA MANDANTE DO HOMICÍDIO DO PRÓPRIO PAI.
RESPONDEU PRESA TODA A PRIMEIRA FASE DO RITO ESCALONADO DO JÚRI.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PEDIDO DE EXTENSÃO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Julgados do STF e STJ. 3.
No caso, o magistrado singular, ao proferir decisão de pronúncia, destacou permanecerem presentes os fundamentos prévios para a custódia, ponderando que, ausentes quaisquer modificações fáticas e tendo a agravante respondido presa a ação penal, seria incabível a revogação da custódia. 4.
Ademais, foi destacada a evidente gravidade concreta da conduta, uma vez que ela é acusada de ser a mandante do homicídio do próprio pai. 5.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, o que não se observa no caso. (...) 9 .
Agravo desprovido. (AgRg no HC 780474/BA.
Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicação DJe: 14.12.2022.
Julgamento: 12.12.2022 – T5 Quinta Turma).
Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta, hei por bem, de forma concisa e sucinta, acolhendo o parecer do Ministério Público de ID. 101622504, INDEFERIR, o pedido de revogação da prisão preventiva do réu PAULO SERGIO MORAES QUEIROZ, INFOPEN Nº 365687, brasileiro, casado, guarda municipal, inscrito no CPF sob o nº *96.***.*37-72, portador da carteira de identidade nº 4138591, residente e domiciliado na Travessa Perebebuí, passagem G, nº 64, entre Pedro Miranda e Antônio Everdosa, bairro Pedreira, nesta capital, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CENTRO DE RECUPERAÇÃO CORONEL ANASTÁCIO DAS NEVES - CRCAN, com fundamento nos artigos 311 e 312, do CPP, para se manter a privação processual de natureza cautelar do réu, com o escopo de se assegurar a ordem pública.
SESSÃO DE JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2023, ÀS 08H00M NO FÓRUM CRIMINAL DA CAPITAL, PLENÁRIO ORLANDO VIEIRA.
Intimem-se.
Belém, 06 de outubro de 2023.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal de Júri da Comarca da Capital -
06/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:26
Mantida a prisão preventida
-
06/10/2023 16:26
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
04/10/2023 08:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 13:24
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 11/12/2023 08:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
26/09/2023 12:05
Juntada de Ofício
-
24/09/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2023 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 15:01
Proferida Sentença de Pronúncia
-
22/09/2023 14:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2023 09:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
20/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 02:47
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém Processo n. 0818541-76.2022.8.14.0401.
Autor: Ministério Público.
Acusado: Paulo Sérgio Moraes Queiroz.
Vítimas: Marcos Vinicius Barbosa Brandão e Deborah Lima da Assunção.
Vistos, Considerando o pedido formulado pela defesa, CONCEDO vistas dos presentes autos processuais ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do requerimento constante do ID. 99721005.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 22 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 09:00 HORAS.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 12 de setembro de 2023.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
13/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 09:07
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 13:11
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 12:40
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 23:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/09/2023 09:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
18/07/2023 21:31
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 16:02
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 15:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2023 10:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
12/07/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2023 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 16:20
Juntada de Ofício
-
29/05/2023 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
-
22/05/2023 12:31
Juntada de Ofício
-
21/05/2023 17:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 13:26
Juntada de Mandado
-
17/05/2023 13:22
Juntada de Mandado
-
17/05/2023 13:20
Juntada de Mandado
-
17/05/2023 13:16
Juntada de Mandado
-
17/05/2023 11:31
Juntada de Mandado
-
17/05/2023 11:26
Juntada de Mandado
-
15/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
14/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo n. 0818541-76.2022.8.14.0401.
Autor: Ministério Público.
Acusado: Paulo Sérgio Moraes Queiroz.
Vítimas: Marcos Vinicius Barbosa Brandão e Deborah Lima da Assunção.
Vistos, 1.
Pedido protocolizado pela defesa do réu solicitando a sua permissão de saída para se deslocar até o Hospital do Coração, para visitar a sua avó, a senhora Maria da Graça Lisboa Barros, de 85 anos, a qual encontra-se internada no centro de terapia intensiva do referido hospital, conforme laudo médico carreado aos presentes autos processuais (ID. 92242675). 2.
Pois bem. 3.
Cotejando a Lei de Execução Penal, pode-se constatar que, em seu art. 120, há a previsão de permissão de saída, instituto aplicado aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto, bem como aos presos provisórios, sendo este o caso em questão, os quais poderão obter permissão para sair do estabelecimento prisional, mediante escolta, quando ocorrer uma das seguintes hipóteses, quais sejam: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). 4.
Ademais, segundo o parágrafo único, do art. 120, do referido diploma legal, compete ao diretor do estabelecimento onde se encontra o preso conceder ou não a saída do requerente. 5.
Desta feita, não compete a este juízo conceder a permissão de saída, mas sim ao diretor do estabelecimento onde se encontra o preso, in casu, o diretor do Centro de Recuperação Coronel Anastácio das Neves – CRCAN, conforme exposto alhures. 6.
Pelo exposto, hei por bem, de forma concisa e sucinta, JULGAR PREJUDICADO o pedido de permissão de saída requerido pela defesa do réu. 7.
Intime-se. 8.
Cumpra-se.
Belém, 11 de maio de 2023.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
11/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2023 04:29
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
16/04/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
16/04/2023 03:52
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
16/04/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
16/04/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
16/04/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
13/04/2023 08:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/07/2023 10:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
12/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:53
Mantida a prisão preventida
-
10/04/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 00:36
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo n. 0818541-76.2022.8.14.0401.
Autor: Ministério Público.
Acusado: Paulo Sérgio Moraes Queiroz.
Vítimas: Marcos Vinicius Barbosa Brandão e Deborah Lima da Assunção.
Vistos, 1.
Considerando o novo pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do réu (ID. 89231895).
Considerando, ainda, a petição de ID. 89230818, CONCEDO vistas dos presentes autos processuais ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das petições supramencionadas. 2.
Após, conclusos. 3.
Intime-se. 4.
Cumpra-se.
Belém, 23 de março de 2023.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
23/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 20:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 20:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 20:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 20:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 20:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 20:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2023 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:40
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:50
Desentranhado o documento
-
15/03/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 02:12
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo n. 0818541-76.2022.8.14.0401.
Autor: Ministério Público.
Acusado: Paulo Sérgio Moraes Queiroz.
Vítimas: Marcos Vinicius Barbosa Brandão e Deborah Lima da Assunção.
Vistos, 1.
O Ministério Público Estadual, por meio de um de seus representantes legais, com base em inquérito policial, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu em 08.11.2022 denúncia contra o nacional PAULO SÉRGIO MORAES QUEIROZ, já qualificado nos autos, como incurso na conduta prevista no art. 121, §2º, inciso IV, ambos do Código Penal Brasileiro, sob a acusação de no dia 18.09.2022, por volta das 23h46min, em via pública, na Passagem Doutel, nesta Capital, utilizando-se de arma de fogo, ceifou a vida das vítimas Marcos Vinicius Barbosa Brandão e Deborah Lima da Assunção (ID. 81259184). 2.
Laudos de perícia de local de crime com cadáver (ID. 84054976) e de perícia de mecanismo e potencialidade (ID. 84054973).
Análise de imagens nº 90/2022 (ID’s. 78375983, págs. 02/05; 78375985; 78375986; 78377640, págs. 01/02). 3.
Recebimento da denúncia em 10.11.2022 (ID. 81461941) 4.
Representação da decretação da prisão preventiva formulada pela autoridade policial em desfavor do acusado (ID. 78375977, PÁGS. 02/04).
Prisão preventiva decretada, em 21.09.2022, pelo juízo da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci (ID. 81956889). 5.
Pedido de revogação da prisão preventiva, outrora decretada em desfavor do réu, formulado pela defesa do réu (ID. 81948246).
Parecer do Ministério Público manifestando-se de forma desfavorável ao pedido formulado pela defesa, de modo a manter a medida cautelar anteriormente decretada (ID. 83428098).
Decisão prolatada por este juízo indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do réu (ID. 83554609). 6.
Citação pessoal do réu, em 29.11.2022 (ID. 82689938). 7.
Despacho exarado por este juízo concedendo vistas dos presentes autos processuais à defesa do réu para apresentar resposta à acusação no prazo legal (ID. 83154355). 8.
Petição protocolizada pela defesa do réu solicitando prorrogação do prazo para a apresentação da resposta à acusação em virtude da não juntada do laudo de perícia de necropsia médico legal, em 20.12.2022 (ID. 84046689). 9.
Laudos de perícia de local de crime com cadáver (ID’s. 84054976; 84054977; 84054978; 84054979) e de perícia de mecanismo e potencialidade (ID. 84054973), juntados aos presentes autos processuais em 20.12.2022. 10.
Em face da juntada dos laudos supracitados, este juízo concedeu novamente vistas dos presentes autos à defesa do réu para apresentação da resposta à acusação, em 10.01.2023 (ID. 84671479). 11.
Petição protocolizada pela defesa do réu apresentando tão somente quesitos aos peritos que formularam o laudo de perícia de levantamento de cadáver, bem como reiterando que, até o presente momento, não foi realizada a juntada dos laudos de necropsia médico legal, motivo pelo qual a defesa ainda não apresentou resposta à acusação (ID. 85827827). 12.
Petição protocolizada pela defesa do réu requerendo a “vedação à denúncia”, alegando, em síntese, que a denúncia encontra-se alicerçada em provas indiretas e não em provas diretas (ID. 81802465). 13.
Arguição de incidente de falsidade em face da análise de imagens nº 90/2022 (ID’s. 78375983, págs. 02/05; 78375985; 78375986; 78377640, págs. 01/02) formulada pela defesa do réu (ID. 81802466). 14.
Parecer do Ministério Público manifestando-se em relação às petições protocolizadas pela defesa do réu nos ID’s. 81802465; 81802466; e 85827827 (ID. 86922500). É o relatório.
Decido.
A defesa do réu Paulo Sérgio Moraes Queiroz, por meio de seu patrono, Dr.
Omar Adamil Costa Sare, OAB/PA nº 13.052, requereu a “vedação à denúncia”, alegando, em suma, que a denúncia encontra-se alicerçada em provas indiretas e não em provas diretas (ID. 81802465).
Pois bem.
Compulsando atentamente o art. 158, do CPP, verifica-se que, quando a infração for não transeunte, será imprescindível o exame de corpo de delito, seja direto, seja indireto, de modo que a confissão do acusado não poderá supri-lo.
In casu, dúvidas não há quanto a natureza da infração, a qual é considerada como não transeunte, motivo pelo qual faz-se necessária a realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto.
Todavia, em que pese a imprescindibilidade da realização do exame de corpo de delito, tal indispensabilidade não é aferida no momento do recebimento da denúncia, a qual pode se alicerçar em outros elementos indiciários e probatórios idôneos e aptos a demonstrar a materialidade do delito, mas sim no julgamento da ação.
Desta feita, considerando a presença de elementos probatórios idôneos e aptos a demonstrar a materialidade do delito, a ausência momentânea da juntada dos respectivos laudos periciais de necropsia médico-legal não obsta o recebimento da denúncia, máxime quando presentes os requisitos formais elencados no art. 41, do CPP.
Nesse sentido, convém ser trazido à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão: OFERECIMENTO DE DENÚNCIA SEM O EXAME DE CORPO DE DELITO E DE BALÍSTICA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DOS CRIMES.
POSSIBILIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS NO CURSO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA JUSTIFICAR A PERSECUÇÃO PENAL. 1.
De acordo com o artigo 158 do Código de Processo Penal, "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". 2.
O Ministério Público pode deflagrar a ação penal sem o exame de corpo de delito e de balística esteja anexado aos autos, permitindo-se que a sua juntada seja feita durante a instrução processual. 3.
Para que haja justa causa para a persecução penal, não se exige a comprovação cabal da prática do crime, mas a presença de um lastro probatório mínimo que revele a sua ocorrência. (STJ – HC 265.839/BA. 5ª Turma.
Relator: Ministro Jorge Mussi.
Julgado em 13.05.2014.
DJe: 21.05.2014).
Desta feita, considerando a juntada nos presentes autos materiais do laudo de perícia de local de crime com cadáver (ID’s. 84054976; 84054977; 84054978; 84054979), resta presente o lastro probatório mínimo apto a ensejar o recebimento da denúncia, razão pela qual resta prejudicado o pedido de ID. 81802465 formulado pela defesa do réu.
Em relação à arguição de incidente de falsidade em face da análise de imagens nº 90/2022 (ID’s. 78375983, págs. 02/05; 78375985; 78375986; 78377640, págs. 01/02) formulada pela defesa do réu (ID. 81802466), verifica-se que os argumentos aduzidos pelo patrono do réu não merecem prosperar, pelos motivos que se seguem.
O incidente de falsidade está normativo nos artigos 145, 146, 147 e 148, todos do Código de Processo Penal, de modo que quando arguido, as partes deverão ser ater aos requisitos e formalidades ali elencadas.
Com efeito, no que tange à legitimidade para arguição do referido incidente, o supracitado diploma legal prevê que, quando feita por procurador, será exigida a outorga de poderes especiais.
No caso em testilha, cotejando a procuração outorgada (ID. 80763220) pelo réu Paulo Sérgio Moraes Queiroz ao seu patrono, Dr.
Dr.
Omar Adamil Costa Sare, OAB/PA nº 13.052, pode-se constatar que não houve a outorga expressa de poderes especiais, razão pela qual verifica-se a ausência de legitimidade do patrono do réu para arguir o incidente de falsidade.
Malgrado a ausência de legitimidade do advogado do réu, fato que por si só, enseja a não admissibilidade do incidente ora analisado, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, passo a analisar os argumentos aduzidos pela defesa do réu.
Compulsando a arguição do incidente de falsidade, a defesa aduz, em síntese, que o cabimento do referido incidente mostra-se viável em virtude de a análise de imagens ter sido realizada por papiloscopista e não peritos.
Aduz, ainda, a falta de higidez da análise de imagens realizada pelos papiloscopista.
Com efeito, é cediço que a realização de perícia realizada por papiloscopista não pode ser considerada prova ilícita, tampouco deve ser excluída dos autos processuais, visto que os peritos papiloscopistas são integrantes de órgão oficial do Estado, possuindo diversas atribuições legais, sendo, inclusive, considerados órgão auxiliar da justiça, razão pela qual seus atos encontram-se cobertos pelos atributos da presunção de veracidade e de legitimidade.
No ensejo, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da legalidade de laudo subscrito por papiloscopista: EMENTA : PROCESSUAL PENAL.
TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO.
LAUDO SUBSCRITO POR PAPILOSCOPISTA.
VALIDADE DA PRONÚNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As instâncias de origem, soberanas na análise da prova, convergiram quanto à presença de indícios suficientes de autoria, a partir dos laudos produzidos pelas partes, assim como por outros elementos idôneos de prova colhidos no curso da instrução criminal.
Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder que autorize a anulação da pronúncia. 2.
Embora a manifestação técnica produzida pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil do DF tenha sido subscrita apenas por peritos papiloscopistas, que não são considerados peritos oficiais pelo art. 5º da Lei nº 12.030/2009, não se trata de prova ilícita, devendo ser mantida no conjunto probatório da causa como elemento indiciário a ser oportunamente avaliado pelo Juiz natural da causa, o Tribunal do Júri. 3.
O esclarecimento a ser feito ao corpo de jurados prestigia a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri para examinar, como lhe aprouver, a prova técnica produzida pelos papiloscopistas mediante contraditório judicial. 4.
Os argumentos desenvolvidos pela defesa não infirmam os fundamentos da decisão agravada.
Passada mais de uma década dos fatos, já tarda a hora de um julgamento final do caso, adiado seguidamente por recursos sucessivos, todos desprovidos. 5.
Agravo regimental desprovido. (STF. 1ª Turma.
HC 174400 AgR/DF.
Relator: Ministro Roberto Barroso, red. p/ o ac.
Ministro Alexandre de Moraes.
Julgado em 24.09.2019).
A partir da leitura do julgado, verifica-se que a realização de laudo subscrito por papiloscopista, por si só, não enseja a sua invalidade, de modo compete às partes sob o manto do contraditório e da ampla defesa, em momento oportuno, in casu, na fase de instrução probatória, defender a validade do documento ou questioná-lo.
Por conseguinte, em relação à suposta quebra da cadeia de custódia, a defesa do réu apresenta argumentos genéricos e não demonstra de forma objetiva a sua ocorrência, tampouco prova possíveis adulterações nas mídias analisadas pelos papiloscopistas, ônus probatório incumbido à defesa.
Ademais, conforme jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, a possível violação da cadeia de custódia, por si só, não enseja a nulidade da prova, ao revés, compete ao juízo da causa, com base no acervo fático-probatório carreado ao bojo processual, aferir a sua confiabilidade (AgRg no RHC 147.885/SP, Rel.
Min.
Olindo Menezes – desembargador convocado do TRF 1ª Região.
Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.
DJe. 13.12.2021; HC 653515/RJ.
Rel.
Min.
Laurita Vaz.
Sexta Turma, julgado em 01.02.2022).
Desta feita, considerando a ausência de legitimidade, bem como da ausência de elementos fáticos e jurídicos, rejeito a arguição de incidente de falsidade arguida pelo patrono do réu.
Por fim, em relação à petição protocolizada pela defesa do réu apresentando tão somente quesitos aos peritos que formularam o laudo de perícia de levantamento de cadáver, bem como reiterando que, até o presente momento, não foi realizada a juntada dos laudos de necropsia médico legal, não apresentando formalmente a resposta à acusação (ID. 85827827), resta superado o argumento de não apresentação da resposta à acusação em virtude da ausência da juntada dos laudos de necropsia médico-legal, conforme exaustivamente exposto alhures.
Assim sendo, considerando que o réu foi citado pessoalmente, conforme certificado no ID. 82689938; considerando, ainda, que o réu constituiu advogado particular para patrociná-lo na presente causa (ID. 80763220); considerando, outrossim, as inúmeras oportunidades concedidas por este juízo, concedendo prazo para a apresentação da resposta à acusação (ID’s. 83154355; 84671479); considerando, por fim, a análise de todos os pedidos pendentes formulados pela defesa do réu prejudiciais ao início da instrução processual, CONCEDO PELA ÚLTIMA VEZ o prazo de 10 (dez) dias para que a defesa do réu apresente resposta à acusação, ex vi do art. 406, do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, hei por bem, de forma concisa e sucinta, acolhendo o parecer do Ministério Publico (ID. 86922500), JULGAR PREJUDICADO o pedido de “vedação à denúncia”; REJEITAR o incidente de falsidade arguido pela defesa do réu, devendo o mesmo ser desentranhado do bojo processual, certificando-se nos autos; CONCEDER PELA ÚLTIMA VEZ o prazo de 10 (dez) dias para que a defesa do réu apresente resposta à acusação, ex vi do art. 406, do Código de Processo Penal, de modo que não apresentada no prazo legal, NOMEIO DESDE JÁ o defensor público, Dr.
Rafael da Costa Sarges, para apresentar a referida peça processual, ex vi do art. 408, do CPP; e INDEFERIR o pedido de retirada da perícia de mecanismo e potencialidade dos autos, uma vez que tal perícia faz parte do acervo probatório carreado aos autos.
APÓS, CONCLUSOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 01 de março de 2023.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
01/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2023 14:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 08:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo n. 0818541-76.2022.8.14.0401.
Autor: Ministério Público.
Acusado: Paulo Sérgio Moraes Queiroz.
Vítimas: Marcos Vinicius Barbosa Brandão e Deborah Lima da Assunção.
Vistos, 1.
Considerando a juntada dos laudos nº 2022.01.001087-BAL de perícia de mecanismo e potencialidade (ID. 84054973) e nº 2022.01.000488-CCV de perícia de local de crime com cadáver (ID. 84054976). 2.
Considerando, ainda, que o processo encontra-se em fase inicial, de modo que não houve o início da instrução processual. 3.
Considerando, por fim, as petições protocolizadas pela defesa do réu (ID’s. 81802466 e 81802465), as quais serão apreciadas no curso da instrução processual. 4.
CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para que a defesa do réu apresente resposta à acusação, ex vi do art. 406, do Código de Processo Penal. 5.
Após a apresentação da resposta à acusação, encaminhem-se os presentes autos processuais ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos ID’s. 81802466 e 81802465 e da resposta à acusação apresentada pela defesa do réu. 6.
Intime-se. 7.
Cumpra-se.
Belém, 10 de janeiro de 2023.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
18/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo n. 0818541-76.2022.8.14.0401.
Autor: Ministério Público.
Acusado: Paulo Sérgio Moraes Queiroz.
Vítimas: Marcos Vinicius Barbosa Brandão e Deborah Lima da Assunção.
Vistos, 1.
Considerando a juntada dos laudos nº 2022.01.001087-BAL de perícia de mecanismo e potencialidade (ID. 84054973) e nº 2022.01.000488-CCV de perícia de local de crime com cadáver (ID. 84054976). 2.
Considerando, ainda, que o processo encontra-se em fase inicial, de modo que não houve o início da instrução processual. 3.
Considerando, por fim, as petições protocolizadas pela defesa do réu (ID’s. 81802466 e 81802465), as quais serão apreciadas no curso da instrução processual. 4.
CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para que a defesa do réu apresente resposta à acusação, ex vi do art. 406, do Código de Processo Penal. 5.
Após a apresentação da resposta à acusação, encaminhem-se os presentes autos processuais ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos ID’s. 81802466 e 81802465 e da resposta à acusação apresentada pela defesa do réu. 6.
Intime-se. 7.
Cumpra-se.
Belém, 10 de janeiro de 2023.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
10/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 05:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 01:39
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:17
Mantida a prisão preventida
-
12/12/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 03:09
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
12/12/2022 00:34
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
08/12/2022 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:26
Juntada de Mandado de prisão
-
18/11/2022 12:17
Juntada de Decisão de prisão preventiva
-
18/11/2022 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 03:06
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
17/11/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 02:28
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém Processo n. 0818541-76.2022.8.14.0401 Autor: Ministério Público.
Acusado: Paulo Sérgio Moraes Queiroz.
Vítimas: Marcos Vinicius Barbosa Brandão e Deborah Lima da Assunção.
Vistos, Considerando a petição de ID. 78950294, CONCEDO vistas dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 02 (dois) dias, manifestar-se acerca do pedido de intervenção dos patronos, na condição de assistentes de acusação, ex vi do art. 272, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Belém, 11 de novembro de 2022.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
12/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo n. 0818541-76.2022.8.14.0401 Autor: Ministério Público.
Acusado: Paulo Sérgio Moraes Queiroz.
Vítimas: Marcos Vinicius Barbosa Brandão e Deborah Lima da Assunção.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DESPACHO/MANDADO 1.
RECEBO A DENÚNCIA de ID. 81259184 oferecida pelo Ministério Público Estadual contra o denunciado PAULO SÉRGIO MORAES QUEIROZ, INFOPEN Nº 365687, brasileiro, casado, Guarda Municipal, filho de Paulo Roberto da Silva Queiroz e de Telma Maria Lisboa Moraes, portador da Carteira de Identidade nº 4138591 e CPF *96.***.*37-72, residente e domiciliado em Belém, sito na Travessa Perebebuí, Passagem G, n° 64, entre Pedro Miranda e Antônio Everdosa, bairro da Pedreira, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CENTRO DE RECUPERAÇÃO CORONEL ANASTÁCIO DAS NEVES – CRCAN, como incurso nos dispositivos legais constantes na peça acusatória, uma vez que satisfaz os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 2.
Materialidade do fato ID. 78375962 e ID. 78375964. 3.
Providencie a senhora Diretora de Secretaria, as Certidões de Antecedentes Criminais do acusado e das vítimas. 4.
Cite-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, por escrito, à acusação. 5.
Apresentada a defesa, venham-me conclusos os autos. 6.
Não apresentada a resposta no prazo legal, desde já, nomeio o defensor público, Dr.
Domingos Lopes Pereira, para atuar na defesa do processado, pelo que concedo vista para que apresente a resposta à acusação. 7.
Caso não seja encontrado o acusado, deve a Secretaria proceder conforme as circunstâncias anotadas pelo senhor oficial de justiça, ao que preceitua os artigos 353, 358, 359, 360 e 362, do CPP.
Podendo, em sendo o caso, por ato ordinatório e nas situações de endereços inexistentes ou divergentes, remeter os autos ao Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo, caso tenha conhecimento, novo endereço do denunciado ou onde possa ser encontrado. 8.
Apresentado novos endereços pelo representante do órgão ministerial, desde já determino seja expedido novo mandado de citação, e se for o caso, seja expedida a competente carta precatória. 9.
Não apresentado novo endereço, cite-se o acusado por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do CPP. 10.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos. 11.
ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO. 12.
APÓS, CONCLUSOS. 13.
Cumpra-se.
Belém, 10 de novembro de 2022.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
10/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/11/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 13:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
08/11/2022 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2022 13:34
Declarada incompetência
-
29/09/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 14:23
Apensado ao processo 0817926-86.2022.8.14.0401
-
28/09/2022 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 11:41
Distribuído por sorteio
-
28/09/2022 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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