TJPA - 0810907-12.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 12:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:13
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
05/02/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:57
Determinado o arquivamento definitivo
-
06/11/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:36
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
04/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
28/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:41
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 26/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2024 12:10
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 12:33
Juntada de Decisão
-
05/07/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 06:40
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:09
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 19:15
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/12/2023 01:24
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 01:24
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 20:27
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 03:24
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 23/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 01:22
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0810907-12.2022.8.14.0051 REQUERENTE: LUCIANE SOYAN SOUSA DE MOURA PARENTE Advogado(s) do reclamante: GISLANE VIEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado(s) do reclamado: NATIELE MARCIANE DA SILVA RESENDE DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A exequente, em petição acostada ao ID 95050560, requer a intimação da executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A EXECUTADA HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S,A para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo de ID 95050560, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado e, havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica, em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, havendo discordância do valor depositado ou em caso de pedido de expedição de alvará, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
27/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 18:08
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:06
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 15/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:34
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
31/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0810907-12.2022.8.14.0051 REQUERENTE: LUCIANE SOYAN SOUSA DE MOURA PARENTE Advogado(s) do reclamante: GISLANE VIEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado(s) do reclamado: NATIELE MARCIANE DA SILVA RESENDE SENTENÇA Trata a presente demanda de ação indenizatória movida pela Parte Autora com vista a obter a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude de supostos problemas com o agendamento de sua viagem.
Alega a Parte Autora que adquiriu pacote turístico promocional com destino a João Roma/Itália, sob o pedido de nº 7619873, e que encontrou dificuldade no processo de agendamento da viagem.
Possível e oportuno o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que a requerida efetuou o estorno somente após o deferimento da tutela de urgência.
Com efeito, releva sublinhar que a relação existente entre as partes configura relação de consumo, a reger-se pela Lei nº 8.078/1990, uma vez que os autores figuram como consumidores e a ré como fornecedora de serviço, nos moldes dos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal.
Ora, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso, é incontroverso que os autores adquiriram os pacotes turísticos descritos na inicial, com datas flexíveis.
Além disso, há verossimilhança nas alegações no tocante às datas escolhidas, bem como hipossuficiência em relação à ré.
Destarte, tratando-se de relação de consumo e estando presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Diploma Consumerista, faz-se de rigor a inversão do ônus da prova, para facilitação da defesa do direito dos autores.
Assim, fica acolhida a versão dos fatos apresentada na inicial, no sentido de que os requerentes indicaram as datas de s 01/08/2022, 13/08/2022 e 25/08/2022, mas foram informados pela requerida que não há previsão de disponibilização de datas para viagem.
Releva sublinhar que o fato do pacote de viagem possuir datas flexíveis, que permite a sua comercialização em valor menor do que o praticado pelo mercado, não exime a ré da obrigação de observar as opções disponibilizadas pelos adquirentes e de cumprir o prazo por ela fixado para emissão das passagens e reserva da hospedagem, qual seja, 45 dias antes da primeira data sugerida.
Ademais, embora tenha sustentado que o pacote comercializado compreendia oferta promocional e que, em caso de indisponibilidade de tarifário reduzido nas datas sugeridas, pode enviar ao consumidor nova opção de data, próxima às inicialmente indicadas, a requerida não comprovou ter adotado tal política no caso em comento.
Portanto, restou evidente o defeito no serviço prestado pela ré, que descumpriu as obrigações contratuais por ela estabelecidas, de forma que somente emitiu as passagens após determinação judicial que deferiu a tutela de urgência.
Pondero, por oportuno, que a variação nos preços de bilhetes aéreos e hospedagem encontra-se inserida no risco da atividade da ré e não pode ser oposta ao consumidor.
Deste modo, faz-se de rigor o acolhimento da pretensão inicial.
Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, observo que a conduta da ré causou aos autores grande frustração e ansiedade, pois a situação ora tratada demonstra grande descaso da parte ré para com os consumidores, por ter descumprido o prazo contratual sem lhes dar informações adequadas.
Portanto, faz-se de rigor a fixação de indenização por danos morais, que, além do caráter compensatório, possui uma função preventiva, na medida em que deve "procurar desestimular o ofensor a repetir o ato" (STJ, RESP nº 245.727/SE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 28/03/2000) evitando, assim, futuros danos.
Nesse sentido, Rui Stoco afirma que: “Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de “binômio do equilíbrio”, cabendo reiterar e insistir que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento sem causa para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá.
Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de punição e desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido.” (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 10ª edição revista, atualizada e reformada com acréscimo de acórdãos do STF e STJ.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 202).
Dessa forma, fixo os danos morais em R$ 7.000,00, a cada um dos autores, quantia adequada e suficiente para diminuir a angústia experimentada pela parte lesada, bem como para reprimir que o causador do dano volte a praticar atos atentatórios à moral de outrem, sem ensejar, no entanto, enriquecimento ilícito à parte autora.
Com relação ao dano material apontado, a verdadeira via crucis experimentada pelos autores fez com que emitissem passagens até a cidade de São Paulo, onde embarcariam até Roma.
Com o cancelamento das datas já aprovadas pela reclamada, nítido o prejuízo material suportado pelos demandantes, que tiveram despesas somente para embarcar no voo sugerido pela empresa.
Assim, justa a compensação integral pelos prejuízos suportados com as passagens de Santarém até São Paulo, na forma requerida.
As demais matérias eventualmente arguidas não foram analisadas, uma vez que não possuíam o condão de influenciar no resultado da sentença.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para CONDENAR A RECLAMADA A: 1- PAGAR aos autores, a título de danos morais, a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), suficiente para arcar com a função ressarcitória e repreensora, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ). 2- REPARAÇÃO pelos DANOS MATERIAIS causados à parte autora, no valor de R$1.930,60, de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do prejuízo, consoante sumula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC do IBGE, a contar da despesa, conforme sumula 43 do STJ.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 27 de maio de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
27/05/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 16:42
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 12:47
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
26/02/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2022 01:48
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 12/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
23/11/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 02:36
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0810907-12.2022.8.14.0051 REQUERENTE: LUCIANE SOYAN SOUSA DE MOURA PARENTE - Advogado do(a) REQUERENTE: GISLANE VIEIRA DO NASCIMENTO - PA30751 REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 27/02/2023 10:00 horas - [conciliação] [Una1] Regular.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 293 667 677 483 Senha: JNW9mv Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 10 de novembro de 2022.
VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
10/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2022 17:41
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
26/08/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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