TJPA - 0811801-48.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 00:16
Publicado Sentença em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
Processo: 0811801-48.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO EDIFICIO ANGELINA MAIORANA Endereço: Travessa Pirajá, 245/275, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-513 Promovido(a): Nome: ROMA CONSTRUTORA LTDA.
Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 333, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-395 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada no Id nº. 39179331 dos autos, envolvendo a unidade 601 do condomínio exequente, pelo valor total de R$30.480,58 (trinta mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos), a ser liquidado em 10.12.2021.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo retro mencionado celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, tendo em vista que havendo descumprimento da avença, poderá a parte exequente requerer a execução de seus termos nestes autos.
Por conseguinte, considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que requerido dentro do prazo de 06 meses desta sentença.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Belém, 03 de dezembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/01/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 22:26
Homologada a Transação
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23/11/2021 07:20
Conclusos para decisão
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27/10/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 00:07
Decorrido prazo de ROMA CONSTRUTORA LTDA. em 02/09/2021 23:59.
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31/08/2021 15:59
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2021 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2021 13:04
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 12:46
Juntada de Outros documentos
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20/07/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0811801-48.2021.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, com previsão na respectiva convenção e aprovação em assembleia geral devidamente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial A obrigação executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Esclareço que a opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida referente à obrigação de pagar, no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Belém, 05 de maio de 2021. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/05/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 09:05
Conclusos para despacho
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30/04/2021 09:04
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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