TJPA - 0805202-78.2022.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 21:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/04/2025 21:55
Baixa Definitiva
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03/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito penal e processual penal.
Apelação criminal.
Tráfico de drogas.
Busca pessoal.
Fundada suspeita configurada.
Apreensão de droga acondicionada em múltiplas embalagens.
Autoria e materialidade comprovadas.
Pleito de absolvição ou desclassificação para uso próprio.
Impossibilidade.
Dosimetria.
Redutora do tráfico privilegiado aplicada.
Pena fixada no mínimo legal.
Impossibilidade de redução abaixo do limite legal.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal contra sentença que condenou o recorrente à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
II.
Questões em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais; (ii) a suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas e a possibilidade de desclassificação para o crime de posse para uso próprio; e (iii) a adequação da dosimetria da pena aplicada.
III.
Razões de decidir 3.
A abordagem policial foi legítima, pois se baseou em denúncia prévia detalhada e na fundada suspeita gerada pela conduta do recorrente ao descartar um embrulho ao perceber a presença dos agentes, circunstâncias que justificam a busca pessoal conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 4.
O conjunto probatório é robusto e suficiente para sustentar a condenação, composto pelo depoimento dos policiais, pela confissão do réu em juízo e pelo laudo toxicológico que atestou a presença da substância entorpecente.
A quantidade e a forma de acondicionamento da droga indicam destinação ao tráfico, afastando a tese de posse para uso pessoal. 5.
A pena foi fixada no mínimo legal, com a aplicação da redutora do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006) na fração de 2/3.
Não é possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula 231 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A busca pessoal é válida quando baseada em denúncia detalhada e fundada suspeita gerada pela conduta do abordado. 2.
A apreensão de entorpecentes acondicionados em múltiplas embalagens, associada a outros elementos probatórios, caracteriza a prática do tráfico de drogas e inviabiliza a desclassificação para posse para uso próprio. 3.
A incidência de circunstância atenuante não permite a fixação da pena abaixo do mínimo legal.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito de Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos dez dias e finalizada aos dezessete dias do mês de março de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 10 de março de 2025.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
18/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:31
Conhecido o recurso de NAILSON ROSARIO DO ESPIRITO SANTO - CPF: *47.***.*79-94 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 20:37
Recebidos os autos
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04/08/2024 20:37
Conclusos para decisão
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04/08/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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