TJPA - 0879415-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:21
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS BRAZIL DOS REIS em 25/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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02/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS BRAZIL DOS REIS em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:19
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS BRAZIL DOS REIS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 10:50
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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04/07/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0879415-36.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ELIAS BRAZIL DOS REIS REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANTONIO ELIAS BRAZIL DOS REIS, devidamente qualificado nos autos, em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pessoa jurídica também qualificada.
O autor narra, em sua petição inicial (ID 79869860), que em julho de 2022, ao tentar realizar a compra de uma geladeira a crédito em uma loja de departamentos, foi surpreendido com a notícia de que seu pedido havia sido negado em razão da existência de restrições em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Intrigado com a situação, dirigiu-se a uma unidade do SERASA, onde descobriu a existência de múltiplas negativações promovidas pela empresa ré, decorrentes de supostas contas de energia elétrica que, somadas, alcançavam o montante de R$ 28.589,23 (vinte e oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos).
Afirma, de forma categórica, que jamais estabeleceu qualquer vínculo contratual com a concessionária de energia, não possuindo unidade consumidora sob sua titularidade.
Em busca de esclarecimentos, compareceu a uma agência da ré e foi informado de que o débito total, ainda maior do que o negativado, seria de R$ 39.559,98 (trinta e nove mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), associado à Conta Contrato de nº 003008057868, referente a um imóvel localizado na Tv.
SN 21, QD. 14, nº 29, Coqueiro, Ananindeua/PA, endereço que alega desconhecer por completo.
Diante da impossibilidade de resolver a questão administrativamente, ajuizou a presente demanda.
Com base em tais fatos, pleiteou a concessão da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos a ela vinculados e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A inicial foi instruída com procuração e documentos pessoais (IDs 79869876 e 79869878), além de extratos da consulta ao SERASA e faturas que demonstram o débito (IDs 79869886, 79869880 e 79869881).
Através do despacho de ID 81465059, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré para apresentar defesa, postergando-se a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao contraditório.
Conforme certificado pela Secretaria no ID 105070878, a empresa ré, embora devidamente citada por meio eletrônico, não apresentou contestação no prazo legal, quedando-se inerte.
Posteriormente, a parte ré requereu sua habilitação nos autos (ID 105884548), juntando instrumento de procuração e atos constitutivos (IDs 105884550 a 105884556), contudo, sem apresentar qualquer peça de defesa.
Pela decisão de ID 109711422, foi decretada a revelia da ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, e as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A certidão de ID 112133642 atestou o decurso do prazo sem manifestação das partes.
Em seguida, por meio do despacho de ID 131333150, o autor foi intimado pessoalmente a manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo peticionado no ID 131543564, onde reiterou o interesse e requereu o julgamento antecipado da lide com base nos efeitos da revelia.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova.
No caso em apreço, a parte ré, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., foi regularmente citada, mas não apresentou contestação, o que levou à decretação de sua revelia na decisão de ID 109711422.
Ademais, intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes silenciaram, e o autor, em momento posterior, requereu expressamente o julgamento da causa no estado em que se encontra.
Desse modo, a matéria fática controvertida, aliada à prova documental já constante dos autos, mostra-se suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a dilação probatória.
II.2.
Da Revelia e Seus Efeitos A revelia é a situação processual caracterizada pela ausência de contestação do réu, devidamente citado para integrar a lide.
Seu principal efeito material está previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
No caso dos autos, a certidão de ID 105070878 é clara ao atestar que a empresa demandada, citada eletronicamente, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer sua defesa.
A juntada de procuração em momento posterior, desacompanhada da peça de resistência, não tem o condão de afastar os efeitos da preclusão consumativa para o ato de contestar.
Assim, impõe-se a aplicação do mencionado efeito da revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, quais sejam: a ausência de qualquer relação contratual entre o autor e a ré, a consequente irregularidade dos débitos imputados em seu nome e a indevida inscrição de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito.
Ressalte-se que tal presunção, embora relativa (juris tantum), encontra-se em plena harmonia com os documentos colacionados pela parte autora, que robustecem a verossimilhança de sua narrativa, notadamente os extratos de negativação (ID 79869886) e as faturas emitidas em seu nome para um endereço que afirma desconhecer (IDs 79869880 e 79869881).
II.3.
Do Mérito II.3.1.
Da Inexistência da Relação Jurídica e do Débito A controvérsia central da demanda reside na existência, ou não, de uma relação jurídica entre as partes que justifique a cobrança de débitos de energia elétrica e a subsequente negativação do nome do autor.
A relação estabelecida entre a concessionária de serviço público de energia e o consumidor final é, inegavelmente, uma relação de consumo, sujeita, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do CDC, o que significa que a empresa responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A falha na segurança do serviço, que permite a contratação por terceiro fraudador utilizando-se indevidamente dos dados do consumidor, caracteriza-se como fortuito interno, um risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela concessionária, não possuindo o condão de afastar seu dever de indenizar.
Diante da revelia da ré, presume-se verdadeiro o fato de que o autor, ANTONIO ELIAS BRAZIL DOS REIS, nunca solicitou ou manteve contrato de fornecimento de energia para a unidade consumidora de nº 003008057868.
Caberia à empresa ré, por força do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e do ônus probatório que lhe competia, demonstrar a regularidade da contratação, apresentando o respectivo contrato e os documentos que teriam sido utilizados para a sua celebração.
Contudo, ao optar pela inércia, a ré deixou de produzir qualquer prova que pudesse infirmar as alegações autorais.
Os documentos juntados pelo requerente,
por outro lado, são contundentes ao demonstrar a existência de débitos vultosos e a negativação de seu nome, corroborando a narrativa de que foi vítima de uma fraude.
Assim, a ausência de prova da origem lícita do débito impõe o reconhecimento de sua inexigibilidade.
A procedência do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica e, consequentemente, de todos os débitos dela oriundos, é medida que se impõe.
II.3.2.
Do Dano Moral O dano moral configura-se pela lesão a um dos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a privacidade e, de forma proeminente, o nome e a credibilidade do indivíduo perante a sociedade.
No caso específico de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o prejuízo extrapatrimonial é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da inscrição ilícita, sendo desnecessária a comprovação do efetivo abalo sofrido pela vítima.
A conduta da empresa ré, ao negativar o nome do autor por uma dívida que não lhe pertencia, ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Tal ato resultou em uma mácula à honra e à reputação do autor, restringindo seu acesso ao crédito e causando-lhe, conforme narrado e presumido verdadeiro, o constrangimento de ter uma compra negada.
A negligência da ré em seus processos de contratação e cobrança foi a causa direta do dano, emergindo, assim, o dever de indenizar, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e no já citado artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo-se à dupla finalidade do instituto: a compensatória, que visa a mitigar o sofrimento da vítima, e a punitivo-pedagógica, que busca desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor.
Considerando-se a capacidade econômica da ré, uma concessionária de grande porte, a gravidade da falha na prestação do serviço, o valor expressivo do débito indevidamente negativado e a extensão do abalo causado ao autor, afigura-se justo e adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre ANTONIO ELIAS BRAZIL DOS REIS e EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no que tange à Conta Contrato de nº 003008057868; b) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade de todos os débitos imputados ao autor e vinculados à referida conta contrato, no montante de R$ 39.559,98 (trinta e nove mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos) ou qualquer outro valor apurado em nome do autor sob tal contrato; c) DETERMINAR que a ré, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., proceda à exclusão definitiva do nome e do CPF do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e outros) em relação aos débitos discutidos nesta ação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias; d) CONDENAR a ré, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a pagar ao autor, ANTONIO ELIAS BRAZIL DOS REIS, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da primeira inscrição indevida.
Condeno a parte ré, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais mais proveito econômico obtido com o cancelamento da dívida), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas legais.
Belém 16 de junho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102011043587400000076028471 002 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22102011043645000000076029536 003 - RG e CPF AUTOR Documento de Comprovação 22102011043691700000076029538 006 - CONSULTA SERASA Documento de Comprovação 22102011043754200000076029540 005 - FATURAS CELPA Documento de Comprovação 22102011043841500000076029541 004 - SEGUNDA VIA E CONSULTAR DEBITOS Documento de Comprovação 22102011043903900000076029546 Despacho Despacho 22111013230169300000077518783 Despacho Despacho 22111013230169300000077518783 Certidão Certidão 23112722002230000000098864877 Habilitação nos autos Petição 23121116285930900000099597202 Procuração Geral 2023 - Escritório BCR - EQTL PA-assinatura Marcos Instrumento de Procuração 23121116285962500000099597203 CARTA DE PREPOSTO - Atualizada em 23.06.21 Documento de Comprovação 23121116290001800000099597204 28.04.2022 - AGOE EQTL PA vf - Arquivada Documento de Comprovação 23121116290034400000099597205 16.05.22 - ARCA EQTL PA - Resultados 1TRI e consolidação diretoria - Arquivada Documento de Comprovação 23121116290075100000099597209 Decisão Decisão 24022710351528200000103040496 Certidão Certidão 24032713155034500000105237066 Despacho Despacho 24111911354161000000122934972 Petição Petição 24111912565411900000123127538 Certidão Certidão 25010809521666900000125415003 -
16/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 13:16
Conclusos para despacho
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27/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
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23/03/2024 02:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:06
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS BRAZIL DOS REIS em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:35
Decretada a revelia
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27/11/2023 22:00
Conclusos para decisão
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27/11/2023 22:00
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 03:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/01/2023 23:59.
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08/12/2022 04:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS BRAZIL DOS REIS em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 02:23
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 22:04
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Número: 0879415-36.2022.8.14.0301 1 - DEFIRO o pedido de JG. 2 - Cite-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos narrados na Inicial. 3 - Deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após o prazo para a resposta (audita altera pars). 4 - Intime-se.
Belém (Pa), 10.11.22. -
10/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2022 11:06
Conclusos para decisão
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20/10/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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