TJPA - 0801268-81.2022.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2022 00:27
Decorrido prazo de DALUSIA SOUZA RAMOS em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 08:32
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 08:31
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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08/12/2022 03:21
Decorrido prazo de OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:08
Decorrido prazo de DALUSIA SOUZA RAMOS em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/12/2022 23:59.
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18/11/2022 17:58
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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18/11/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801268-81.2022.8.14.0111 SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por DALUSIA SOUZA RAMOS, em face de BANCO PAN S.A.
Verifico que se trata de ação cujas partes e causa de pedir são as mesmas do Processo nº 0801239-31.2022.8.14.0111, recebida em 07.11.2022, conforme id.81148353, ou seja, se encontra em fase mais avançada.
Dessa forma, é clara a litispendência conceituada no artigo 337, §3º, do Código de Processo Civil (CPC): “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Existe, deste modo, litispendência a macular o presente processo, a qual é causa da extinção do processo sem julgamento de mérito, podendo ser conhecida e declarada de ofício pelo Juiz a qualquer momento, o que torna desnecessária nova análise por parte deste juízo de um assunto pendente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC: “reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
Isento de custas.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Ipixuna do Pará - PA, 09 de novembro de 2022.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
14/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 04:33
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801268-81.2022.8.14.0111 SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por DALUSIA SOUZA RAMOS, em face de BANCO PAN S.A.
Verifico que se trata de ação cujas partes e causa de pedir são as mesmas do Processo nº 0801239-31.2022.8.14.0111, recebida em 07.11.2022, conforme id.81148353, ou seja, se encontra em fase mais avançada.
Dessa forma, é clara a litispendência conceituada no artigo 337, §3º, do Código de Processo Civil (CPC): “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Existe, deste modo, litispendência a macular o presente processo, a qual é causa da extinção do processo sem julgamento de mérito, podendo ser conhecida e declarada de ofício pelo Juiz a qualquer momento, o que torna desnecessária nova análise por parte deste juízo de um assunto pendente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC: “reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
Isento de custas.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Ipixuna do Pará - PA, 09 de novembro de 2022.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
09/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/11/2022 13:14
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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