TJPA - 0802231-14.2022.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/04/2023 11:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/04/2023 13:37 Transitado em Julgado em 30/11/2023 
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                                            08/12/2022 03:01 Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 30/11/2022 23:59. 
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                                            08/12/2022 03:01 Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 30/11/2022 23:59. 
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                                            08/12/2022 03:01 Decorrido prazo de PEDRO LUIZ PEREIRA em 30/11/2022 23:59. 
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                                            17/11/2022 01:29 Publicado Intimação em 16/11/2022. 
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                                            17/11/2022 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022 
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                                            17/11/2022 01:29 Publicado Intimação em 16/11/2022. 
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                                            17/11/2022 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022 
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                                            17/11/2022 01:29 Publicado Intimação em 16/11/2022. 
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                                            17/11/2022 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022 
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                                            14/11/2022 00:00 Intimação Processo n° 0802231-14.2022.8.14.0039 Autor: PEDRO LUIZ PEREIRA Réu: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, contudo reservo o direito a fazer breve resumo dos fatos relevantes.
 
 Pretende o Autor o pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral, assim como R$ 179,88 de dano material.
 
 Das Preliminares de Mérito.
 
 A ré Americanas S.A., requer seja declarado sua ilegitimidade vez que o fabricante é identificado.
 
 A responsabilidade nas relações de consumo são solidarias entre fabricantes, montadoras, vendedores do atacado ou varejo, logo, improcede a preliminar.
 
 Do ônus da prova.
 
 A relação estabelecida entre as partes é nítida e evidente relação de consumo.
 
 O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor coloca como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, incluindo aqui a inversão do ônus da prova quando houver hipossuficiência e ou verossimilhança das alegações firmadas na exordial.
 
 O autor consumidor não encontrou obstáculo na produção das provas necessárias à instrumentalização da petição inicial, assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
 
 DO MÉRITO.
 
 Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
 
 Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC.
 
 O art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor veda condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
 
 Em termos populares, é proibido a venda casada.
 
 Nesse rumo, é considerada ilegal condicionar a aquisição de um produto a outro apenas pelo fato de ele estar interessado em adquirir outro produto ou serviço.
 
 Assim, considerando a definição doutrinária e jurisprudencial, claramente se observa que não se trata de venda casada, notadamente porque não há condicionamento em aquisição de fonte determinada.
 
 A parte autora não provou ter sido vítima de venda casada, pelo contrário, demonstrou com a nota fiscal ter recebido o produto adquirido. É de conhecimento público e notório que a política da Apple, quando se refere à comercialização de iphone, é a ausência da fonte de energia, logo, ao adquirir o aparelho aderiu à política da empresa.
 
 Acompanha o aparelho o cabo USB-C, que por oportuno pode ser conectado em diversos dispositivos eletrônicos para carregamento e consequente uso normal.
 
 Viável informar que a aquisição do iphone não está condicionada à compra da fonte, tanto que o autor conseguiu livremente comprar o iphone.
 
 Nesse diapasão, o autor quando comprou o aparelho celular em questão, estava ciente da ausência da fonte para carregamento e, mesmo assim opto por comprá-lo, mesmo podendo adquirir aparelhos de outras marcas com o carregador completo (cabo e fonte).
 
 Por fim, a oferta de iphone sem a fonte de carregamento de energia, está adequadamente inserida na liberdade contratual e de mercado, não violando qualquer preceito consumerista, já que faz parte da discricionariedade do consumidor adquirir ou não o smartfone, já sabendo que implicará em um gasto extra.
 
 Melhor sorte não há ao dano moral, pois é indevido diante da ciência da parte autora de que ao adquirir o iphone, teria o gasto com a fonte de energia para carregamento.
 
 Dispositivo Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular.
 
 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora.
 
 Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
 
 Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
 
 Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
 
 P.R.I.C.
 
 Paragominas (PA), 10 de novembro de 2022.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
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                                            11/11/2022 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2022 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2022 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2022 09:31 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/09/2022 08:26 Conclusos para julgamento 
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                                            09/09/2022 08:23 Conclusos para julgamento 
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                                            02/09/2022 16:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2022 11:31 Audiência Una realizada para 01/09/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas. 
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                                            02/09/2022 11:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/08/2022 19:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/08/2022 18:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2022 17:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/08/2022 14:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/07/2022 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2022 00:23 Publicado Intimação em 20/06/2022. 
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                                            16/06/2022 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022 
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                                            14/06/2022 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2022 07:27 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/06/2022 07:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/06/2022 06:26 Juntada de identificação de ar 
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                                            25/05/2022 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2022 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2022 10:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/05/2022 09:11 Expedição de Mandado. 
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                                            25/05/2022 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2022 09:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/05/2022 13:03 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/05/2022 08:36 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2022 08:36 Audiência Una designada para 01/09/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas. 
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                                            20/05/2022 08:29 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2022 17:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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