TJPA - 0801769-47.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 18:44
Juntada de Alvará
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08/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2023 10:18
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:18
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,30 de novembro de 2023 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
30/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 12:03
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2023 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2023 16:20
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2023 10:57
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/05/2023 01:35
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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24/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
RITA DO SOCORRO FARIAS MARCOLINO FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Alvará Judicial, com vistas a receber valores deixados por seu cônjuge falecido, Sr.
Pedro Marcolino Ferreira.
A requerente juntou declaração de inexistência de bens a inventariar e certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS.
Realizada pesquisa eletrônica, localizou-se saldo bancário deixado pelo falecido junto ao Itaú Unibanco S/A (Id.60074867). É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial, com vistas ao levantamento do saldo bancário deixado pelo falecido Pedro Marcolino Ferreira junto ao Itaú Unibanco S/A.
Dispõe a lei n.º 6.858 de 24.11.80, regulamentada pelo Decreto n.º 85.845 de 26.03.81: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do tempo de serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional” Verifica-se dos autos que a requerentes era cônjuge do falecido, que não deixou dependentes habilitados à pensão por morte, de modo que não há óbice para a concessão dos direitos sucessórios.
Por outro lado, o falecido deixou, ainda, três filhos: Pedro Marcolino Ferreira Júnior, Marcos Guilherme Messias Ferreira e Alexandre Victor Messias Ferreira, conforme certidão de óbito de Id.47280748, e como não foi anexado o termo de renúncia dos demais herdeiros, na forma prevista no art. 1.806, Código Civil, isto é, lavrado na secretaria do juízo ou por instrumento público, a quota parte destes sucessores deverá ficar reservada.
Ante o exposto, defiro o pedido de alvará judicial.
Expeça-se o competente alvará em nome da requerente para levantamento de 1/4 do saldo bancário deixado pelo falecido Pedro Marcolino Ferreira junto ao ITAÚ UNIBANCO S/A.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
21/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:13
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 10:31
Juntada de Certidão
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18/12/2022 01:11
Decorrido prazo de RITA DO SOCORRO FARIAS MARCOLINO FERREIRA em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:43
Decorrido prazo de RITA DO SOCORRO FARIAS MARCOLINO FERREIRA em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 01:24
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Concedo à requerente o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC), cumprindo a decisão de ID 60074865 ou anexando instrumento público de renúncia.
Intime-se. -
11/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2022 11:16
Conclusos para decisão
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27/09/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 13:03
Juntada de Certidão
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20/09/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 00:44
Decorrido prazo de RITA DO SOCORRO FARIAS MARCOLINO FERREIRA em 28/07/2022 23:59.
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28/06/2022 01:41
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2022 14:20
Conclusos para decisão
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14/01/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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