TJPA - 0865027-31.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:00
Decorrido prazo de CLODOALDO ALVES ROCHA em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:00
Decorrido prazo de LHA CALCADOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:00
Decorrido prazo de R H N SOUSA & CIA LTDA em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:00
Decorrido prazo de A. L. LOPES & CIA LTDA em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:00
Decorrido prazo de SAPATARIA J & M LTDA - EPP em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:00
Decorrido prazo de ALDO ROCHA CALCADOS EIRELI em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:00
Decorrido prazo de T.S.L.BARROSO E CIA LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:00
Decorrido prazo de MJA CARVALHO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:00
Decorrido prazo de CALCADOS ROCHA LTDA em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:16
Decorrido prazo de NAHDIA LOPES ROCHA BRANDAO em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:16
Decorrido prazo de NAIRA LOPES ROCHA CALDAS em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CLODOALDO ALVES ROCHA FILHO em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BERONICE LIMA LOPES em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:14
Decorrido prazo de CALCADOS LUCENA LTDA em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:14
Decorrido prazo de LUIZ & DANIELE COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:14
Decorrido prazo de NETO & COSTA COMERCIAL DE CALCADOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:14
Decorrido prazo de R B COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCA IVONE ALVES ROCHA em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:14
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO ROCHA CAVALCANTE em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDO ROCHA em 26/08/2025 23:59.
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06/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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06/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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05/09/2025 11:59
Expedição de Informações.
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03/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SAPATARIA J & M LTDA - EPP em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:30
Decorrido prazo de A. L. LOPES & CIA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LIMA E PENICHE COMERCIAL - EPP em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:30
Decorrido prazo de J B DE CASTRO & CIA LTDA - EPP em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SAPATARIA A. C. BRASIL LTDA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:30
Decorrido prazo de R H N SOUSA & CIA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:30
Decorrido prazo de L H LOPES ROCHA EIRELI em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BRAGA & NOGUEIRA LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:30
Decorrido prazo de C FILHO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CALCADOS ROCHA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MJA CARVALHO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:30
Decorrido prazo de T.S.L.BARROSO E CIA LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ALDO ROCHA CALCADOS EIRELI em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:30
Decorrido prazo de R B COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LHA CALCADOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CLODOALDO ALVES ROCHA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BERONICE LIMA LOPES em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CLODOALDO ALVES ROCHA FILHO em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:30
Decorrido prazo de NAIRA LOPES ROCHA CALDAS em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DA SILVA NETO em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE SALATIEL ALVES ROCHA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LINDA ANGEL DE FATIMA ROCHA CAVALCANTE em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:30
Decorrido prazo de PAULO CORREA BRANDAO em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCINALDO DANTAS ROCHA DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALMEIDA DE CARVALHO em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DANIELE NASCIMENTO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA CAVALCANTE FILHO em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ALBANIRA LIMA LOPES em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE IRINALDO DE SOUZA ROCHA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDVALDO DA SILVA LUCENA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDO ROCHA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDO ROCHA JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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30/07/2025 08:46
Conclusos para decisão
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30/07/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0865027-31.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: SAPATARIA J & M LTDA - EPP e outros (41) DECISÃO 1.
Tratam os autos de demanda judicial promovida em face do Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria Geral do Estado do Pará. 2.
Em análise dos autos processuais, constata-se a atuação no feito pela Fazenda Pública do Estado do Pará, por intermédio da Procuradoria Fiscal, composta por Procuradores do Estado com atribuições em matéria fiscal, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Estadual n. 41/2002, que alterou a organização da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, dispondo sobre a sua competência e sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a representação processual do Estado do Pará é realizada pelo (a) Exmo. ( a ) Procurador ( a) do Estado subscritor das petições contidas nos autos, como também pelo ato processual de juntada das petições, realizado à época, pela Exma.
Sra.
Procuradora do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl, em exercício no cargo de Procurador-Geral Adjunto, em consonância com o disposto no art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 41/2002. 4.
A Lei n. 11.409/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, dispõe em seu art. 1º, §2º, inciso III: “ Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I (...) II(...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” 5.
Em continuidade à lógica operacional adotada pela Lei n. 11.419/2006, transcreve-se abaixo o disposto no art. 2º, “ in verbis”: “ Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.” 6.
De acordo com os parâmetros legais instituídos pela legislação referida, extrai-se que os atos processuais praticados pelos Srs.
Advogados, inclusive os Advogados públicos, como é o caso dos Procuradores do Estado, são dotados para a sua prática, em meio eletrônico, de assinatura pessoal e intransferível, previamente cadastrada perante o Poder Judiciário. 7.
Neste sentido, ao proceder à juntada de petições aos autos processuais, ainda que assinadas por outro Procurador do Estado, a Exma.
Sra.
Procuradora-Geral Adjunta, Dra.
Ana Carolina Lobo Glück Paúl, participou dos trâmites processuais, com assinatura digital própria e pessoal, mediante o ato de juntada das petições, as quais, em muitos casos, encontravam-se assinadas pela Procuradora e juntadas pela mesma. 8.
Feita a contextualização fática e procedimental adotada no processo judicial eletrônico, cabe – me proceder ao enquadramento legal que conduz à declaração de impedimento nos feitos processuais em que haja a atuação dos Exmos.
Srs.
Procuradores do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl e Rodrigo Nogueira Baía. 9.
Esta Magistrada demanda judicialmente ambos os Procuradores do Estado acima citados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, de natureza pessoal, e, portanto, sem o acionamento do Estado do Pará no polo passivo da demanda, registrada sob o n. 0916008-93.2024.814.0301, junto ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ajuizada na data de 11 de dezembro de 2024. 10.
Em relação à disciplina do impedimento do Magistrado, o Código de Processo Civil rege-o da seguinte forma: “Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III- quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII- em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX- quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1ºNa hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2ºÉ vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3ºO impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.” 11.
Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em seu livro Código de Processo Cívil comentado: “Juiz impedido de julgar tem o dever de abster-se (art. 144, CPC).
As hipóteses de impedimento dão conta de situações em que se proíbe o juiz de atuar no feito.
Os impedimentos são de índole pessoal, no sentido de que afastam a pessoa física do juiz do julgamento da causa, não tendo o condão de deslocar a competência para outro órgão jurisdicional (STJ, 5ª Turma, REsp 731.766/RJ, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 15.09.2005, Dj 10.10.2005, p. 425), e são objetivos, bastando a configuração do caso para caracterização do impedimento (STJ, 5.ª Turma, REsp 298.439/RS, rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 18.04.2002, DJ 10.06.2002, p. 244) Os atos processuais praticados por juiz impedido são passíveis de invalidação (STJ, 4.ª Turma, REsp 230.009/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 08.02.2000, DJ 27.03.2000, p. 113).” 12.
Ademais, nos termos da Lei n. 11.419/2006, anteriormente citada, dispõe em seu artigo 11, “ ipisi litteris”: “Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” 13.
Em consonância com a referida legislação, a Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe em seu art. 22: “Art. 22.
A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.” 14.
No âmbito do sistema normativo que regula o processo judicial eletrônico, os documentos peticionados eletronicamente, bem como a realização do ato de juntada da petição, são dotados da mesma capacidade postulatória cuja atribuição incumbe aos Advogados em Geral, públicos e privados. 15.
Assim sendo, observadas as diretrizes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional como também do Código de Ética da Magistratura, o qual, este último, impõe ao Magistrado o dever de imparcialidade que, em sua outra face, constitui-se em segurança jurídica assegurada ao jurisdicionado, declaro-me impedida de atuar nos presentes autos, na forma do art. 144, inciso IX do Código de Processo Civil. 16.
Fundamental frisar que o marco temporal do impedimento iniciou-se na data de 11 de dezembro de 2024, na qual foi ajuizada a Ação de Reparação por Danos Morais em face dos Srs.
Procuradores do Estado, o que não invalida, em momento algum, os atos judiciais praticados no período anterior à sua propositura. 17.
Destaca-se que a declaração de impedimento em questão foi objeto de comunicação oficial feita pelo Advogado desta Magistrada à Presidência e à Corregedoria – Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 18.
Em razão das implicações de natureza estatísticas, estas informações, segundo a primeira reunião do Programa de Acompanhamento Processual realizada na data de 25 de abril de 2025, as mesmas serão colhidas pelo código registrado da decisão em consonância com a tabela processual unificada disponível no sistema Pje. 19.
Nos moldes da Portaria n. 4638/2013-GP, Dje 26/11/2013, emanada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proceda-se à substituição automática de Magistrado. 20.
Após, retornem conclusos independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª vara de Execução fiscal da Comarca da Capital -
24/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:20
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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27/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de ALDO ROCHA CALCADOS EIRELI em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de CLODOALDO ALVES ROCHA em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de TEUCILENE DO SOCORRO DE LIMA BARROSO em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDO ROCHA em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDVALDO DA SILVA LUCENA em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALMEIDA DE CARVALHO em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de C FILHO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LOPES ROCHA em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de AGATHA EMANUELLA DO NASCIMENTO ROCHA em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de NAHDIA LOPES ROCHA BRANDAO em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de NAIRA LOPES ROCHA CALDAS em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de CLODOALDO ALVES ROCHA FILHO em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de BERONICE LIMA LOPES em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de CALCADOS LUCENA LTDA em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de LUIZ & DANIELE COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de NETO & COSTA COMERCIAL DE CALCADOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de MAGNOLIAN SILVA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCA IVONE ALVES ROCHA em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDO ROCHA JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE IRINALDO DE SOUZA ROCHA em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de ALBANIRA LIMA LOPES em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA CAVALCANTE FILHO em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de DANIELE NASCIMENTO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de PAULO CORREA BRANDAO em 13/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de LINDA ANGEL DE FATIMA ROCHA CAVALCANTE em 13/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE SALATIEL ALVES ROCHA em 13/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DA SILVA NETO em 13/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de MJA CARVALHO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI em 13/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de LHA CALCADOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de R B COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 00:34
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO ROCHA CAVALCANTE em 13/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCINALDO DANTAS ROCHA DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:11
Decorrido prazo de BRAGA & NOGUEIRA LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2024 02:07
Decorrido prazo de R B COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ALDO ROCHA CALCADOS EIRELI em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:07
Decorrido prazo de T.S.L.BARROSO E CIA LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:07
Decorrido prazo de MJA CARVALHO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:07
Decorrido prazo de CALCADOS ROCHA LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:07
Decorrido prazo de C FILHO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:07
Decorrido prazo de L H LOPES ROCHA EIRELI em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:07
Decorrido prazo de R H N SOUSA & CIA LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA CAVALCANTE FILHO em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:07
Decorrido prazo de DANIELE NASCIMENTO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALMEIDA DE CARVALHO em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:07
Decorrido prazo de FRANCINALDO DANTAS ROCHA DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:07
Decorrido prazo de PAULO CORREA BRANDAO em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:07
Decorrido prazo de LINDA ANGEL DE FATIMA ROCHA CAVALCANTE em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE SALATIEL ALVES ROCHA em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:07
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DA SILVA NETO em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:07
Decorrido prazo de MAGNOLIAN SILVA DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCA IVONE ALVES ROCHA em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:07
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO ROCHA CAVALCANTE em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDO ROCHA em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDVALDO DA SILVA LUCENA em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE IRINALDO DE SOUZA ROCHA em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:04
Decorrido prazo de A. L. LOPES & CIA LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:04
Decorrido prazo de SAPATARIA J & M LTDA - EPP em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LOPES ROCHA em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:04
Decorrido prazo de AGATHA EMANUELLA DO NASCIMENTO ROCHA em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:04
Decorrido prazo de NAHDIA LOPES ROCHA BRANDAO em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:04
Decorrido prazo de NAIRA LOPES ROCHA CALDAS em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:04
Decorrido prazo de CLODOALDO ALVES ROCHA FILHO em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:04
Decorrido prazo de BERONICE LIMA LOPES em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:04
Decorrido prazo de CLODOALDO ALVES ROCHA em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:04
Decorrido prazo de LHA CALCADOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:43
Decorrido prazo de CALCADOS LUCENA LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:43
Decorrido prazo de LUIZ & DANIELE COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:43
Decorrido prazo de NETO & COSTA COMERCIAL DE CALCADOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:43
Decorrido prazo de TEUCILENE DO SOCORRO DE LIMA BARROSO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ALBANIRA LIMA LOPES em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:43
Decorrido prazo de SAPATARIA A. C. BRASIL LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:43
Decorrido prazo de LIMA E PENICHE COMERCIAL - EPP em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
18/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
15/10/2024 04:03
Decorrido prazo de NAIRA LOPES ROCHA CALDAS em 09/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCINALDO DANTAS ROCHA DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALMEIDA DE CARVALHO em 09/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:02
Decorrido prazo de NAHDIA LOPES ROCHA BRANDAO em 09/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:02
Decorrido prazo de AGATHA EMANUELLA DO NASCIMENTO ROCHA em 09/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LOPES ROCHA em 09/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DA SILVA NETO em 09/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE SALATIEL ALVES ROCHA em 09/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:02
Decorrido prazo de LINDA ANGEL DE FATIMA ROCHA CAVALCANTE em 09/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:02
Decorrido prazo de SAPATARIA J & M LTDA - EPP em 09/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:02
Decorrido prazo de A. L. LOPES & CIA LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0865027-31.2022.8.14.0301 CAUTELAR FISCAL (83) / [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: SAPATARIA J & M LTDA - EPP, A.
L.
LOPES & CIA LTDA, LIMA E PENICHE COMERCIAL - EPP, J B DE CASTRO & CIA LTDA - EPP, SAPATARIA A.
C.
BRASIL LTDA, R H N SOUSA & CIA LTDA, L H LOPES ROCHA EIRELI, BRAGA & NOGUEIRA LTDA - ME, C FILHO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, CALCADOS ROCHA LTDA, MJA CARVALHO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI, T.S.L.BARROSO E CIA LTDA - ME, ALDO ROCHA CALCADOS EIRELI, R B COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - ME, LHA CALCADOS LTDA, CLODOALDO ALVES ROCHA, BERONICE LIMA LOPES, CLODOALDO ALVES ROCHA FILHO, NAIRA LOPES ROCHA CALDAS, NAHDIA LOPES ROCHA BRANDAO, AGATHA EMANUELLA DO NASCIMENTO ROCHA, LUIZ HENRIQUE LOPES ROCHA, LUIZ LOPES DA SILVA NETO, JOSE SALATIEL ALVES ROCHA, LINDA ANGEL DE FATIMA ROCHA CAVALCANTE, PAULO CORREA BRANDAO, FRANCINALDO DANTAS ROCHA DE SOUZA, MARIA DE JESUS ALMEIDA DE CARVALHO, DANIELE NASCIMENTO DA SILVA, JOSE BEZERRA CAVALCANTE FILHO, ALBANIRA LIMA LOPES, JOSE IRINALDO DE SOUZA ROCHA, RAIMUNDO EDVALDO DA SILVA LUCENA, FRANCISCO ALDO ROCHA, FRANCISCO ALDO ROCHA JUNIOR, LEANDRO AUGUSTO ROCHA CAVALCANTE, FRANCISCA IVONE ALVES ROCHA, MAGNOLIAN SILVA DOS SANTOS, TEUCILENE DO SOCORRO DE LIMA BARROSO, NETO & COSTA COMERCIAL DE CALCADOS LTDA, LUIZ & DANIELE COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME, CALCADOS LUCENA LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, fica o(a) RECORRIDO(A) devidamente INTIMADO(A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES ao recurso de APELAÇÃO manejado pelo(a) RECORRENTE.
Belém/PA, 12 de outubro de 2024.
ASSINADO ELETRONICAMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: ROGERIO RONALDO ALMEIDA LIMA -
13/10/2024 05:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDO ROCHA JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:27
Decorrido prazo de T.S.L.BARROSO E CIA LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:27
Decorrido prazo de ALDO ROCHA CALCADOS EIRELI em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:27
Decorrido prazo de R B COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:27
Decorrido prazo de LHA CALCADOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:27
Decorrido prazo de CLODOALDO ALVES ROCHA em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:27
Decorrido prazo de BERONICE LIMA LOPES em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:27
Decorrido prazo de CLODOALDO ALVES ROCHA FILHO em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:27
Decorrido prazo de PAULO CORREA BRANDAO em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:27
Decorrido prazo de LIMA E PENICHE COMERCIAL - EPP em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:27
Decorrido prazo de J B DE CASTRO & CIA LTDA - EPP em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:27
Decorrido prazo de SAPATARIA A. C. BRASIL LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:27
Decorrido prazo de R H N SOUSA & CIA LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:27
Decorrido prazo de L H LOPES ROCHA EIRELI em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:27
Decorrido prazo de BRAGA & NOGUEIRA LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:27
Decorrido prazo de C FILHO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:27
Decorrido prazo de CALCADOS ROCHA LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:27
Decorrido prazo de DANIELE NASCIMENTO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA CAVALCANTE FILHO em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:27
Decorrido prazo de ALBANIRA LIMA LOPES em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE IRINALDO DE SOUZA ROCHA em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDVALDO DA SILVA LUCENA em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDO ROCHA em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDO ROCHA JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:27
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO ROCHA CAVALCANTE em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCA IVONE ALVES ROCHA em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:27
Decorrido prazo de MAGNOLIAN SILVA DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:27
Decorrido prazo de TEUCILENE DO SOCORRO DE LIMA BARROSO em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:27
Decorrido prazo de NETO & COSTA COMERCIAL DE CALCADOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:27
Decorrido prazo de LUIZ & DANIELE COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CALCADOS LUCENA LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MJA CARVALHO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:35
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 00:46
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0865027-31.2022.8.14.0301 CAUTELAR FISCAL (83) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: SAPATARIA J & M LTDA - EPP, A.
L.
LOPES & CIA LTDA, LIMA E PENICHE COMERCIAL - EPP, J B DE CASTRO & CIA LTDA - EPP, SAPATARIA A.
C.
BRASIL LTDA, R H N SOUSA & CIA LTDA, L H LOPES ROCHA EIRELI, BRAGA & NOGUEIRA LTDA - ME, C FILHO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, CALCADOS ROCHA LTDA, MJA CARVALHO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI, T.S.L.BARROSO E CIA LTDA - ME, ALDO ROCHA CALCADOS EIRELI, R B COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - ME, LHA CALCADOS LTDA, CLODOALDO ALVES ROCHA, BERONICE LIMA LOPES, CLODOALDO ALVES ROCHA FILHO, NAIRA LOPES ROCHA CALDAS, NAHDIA LOPES ROCHA BRANDAO, AGATHA EMANUELLA DO NASCIMENTO ROCHA, LUIZ HENRIQUE LOPES ROCHA, LUIZ LOPES DA SILVA NETO, JOSE SALATIEL ALVES ROCHA, LINDA ANGEL DE FATIMA ROCHA CAVALCANTE, PAULO CORREA BRANDAO, FRANCINALDO DANTAS ROCHA DE SOUZA, MARIA DE JESUS ALMEIDA DE CARVALHO, DANIELE NASCIMENTO DA SILVA, JOSE BEZERRA CAVALCANTE FILHO, ALBANIRA LIMA LOPES, JOSE IRINALDO DE SOUZA ROCHA, RAIMUNDO EDVALDO DA SILVA LUCENA, FRANCISCO ALDO ROCHA, FRANCISCO ALDO ROCHA JUNIOR, LEANDRO AUGUSTO ROCHA CAVALCANTE, FRANCISCA IVONE ALVES ROCHA, MAGNOLIAN SILVA DOS SANTOS, TEUCILENE DO SOCORRO DE LIMA BARROSO, NETO & COSTA COMERCIAL DE CALCADOS LTDA, LUIZ & DANIELE COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME, CALCADOS LUCENA LTDA SENTENÇA Versam os presentes autos sobre Ação Cautelar Incidental com proposta por ESTADO DO PARÁ em face de SAPATARIA J & M LTDA – EP; A L LOPES E CIA LTDA; LIMA E PENICHE COMERCIAL LTDA; M & P COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA; SAPATARIA A C BRASIL LTDA; R H N COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA; T S L COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA; NETO & COSTA COMERCIAL DE CALÇADOS LTDA; LUIZ & DANIELE COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA; MJA CARVALHO COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI e R B COMERCIAL DE CALÇADOS.
Em petição o requerente informa que parte dos créditos foram objeto de adesão PROREFIS, documento ID. 81393755.
Em petição do ID. 81438512, informa que a somatória do pagamento dos DAEs de cota única ou primeira parcela de todos os parcelamentos listados na tabela totalizam R$ 533.331,03 (quinhentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e um reais e três centavos).
Que o valor total dos bloqueios realizados nesta ação, é de R$ 535.119,14 (quinhentos e trinta e cinco mil, cento e dezenove reais e quatorze centavos).
Sendo que o valor bloqueado será utilizado para pagamento dos créditos com adesão em cota única (identificados com o número 1 da coluna “nº de parcelas”), bem como a primeira parcela dos parcelamentos que não são de cota única.
A diferença de crédito a favor do contribuinte será utilizada para abatimento de parcelas vincendas.
Em decisão do ID. 81457650, datada de 10/11/2022, a autoridade judiciária homologou o acordo firmado entre as partes determinando a conversão em renda dos valores depositados em juízo, no valor de R$ 535.119,14 (quinhentos e trinta e cinco mil, cento e dezenove reais e quatorze centavos), para pagamento dos DAEs indicados na tabela de documento do ID. 81441071, prosseguindo o processo para a cobrança dos créditos remanescentes nas demais Certidões de Dívida Ativa.
Ato contínuo, determinou a intimação do Estado do Pará, para que informe o valor atualizado do crédito após o abatimento das parcelas vincendas, no prazo de 15 (quinze) dias, com a expressa indicação das CDA remanescentes.
Após diversas diligências e petições nos autos, o Estado do Pará apresentou petição no ID. 89807549, datada de 28/03/2023.
Não houve aditamento da inicial pelo Requerente. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de sobre Ação Cautelar Incidental proposta pelo Estado do Pará, nos com fundamento na Lei n.º 8.397/1992, em razão das dívidas tributárias objeto das Execuções Fiscais processos nº 0851011-43.2020.814.0301, as quais totalizam o montante atualizado de R$19.103.274,86 (dezenove milhões, cento e três mil, duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Em decisão foi homologado o acordo firmado entre as partes determinando a conversão em renda dos valores depositados em juízo, no valor de R$ 535.119,14 (quinhentos e trinta e cinco mil, cento e dezenove reais e quatorze centavos), para pagamento dos DAEs indicados na tabela de documento do ID. 81441071, prosseguindo o processo para a cobrança dos créditos remanescentes nas demais Certidões de Dívida Ativa.
Da decisão acima, se passaram mais de 01 (hum) ano da intimação da Fazenda Estadual para apresentar o valor atualizado do crédito, sem manifestação.
Nas lições de Flávia Palmeira de Moura Coelho, Pablo Galas Pedrosa, Rogério Campos, em sua doutrina: “Microssistema de Recuperação do Crédito Fiscal: Comentários às Leis de Execução Fiscal e Medida Cautelar”, temos que: "As hipóteses de cessação de eficácia da medida cautelar fiscal reafirmam, em especial, as características de revogabilidade, acessoriedade e instrumentalidade do processo cautelar.
A admissibilidade do processo cautelar supõe sempre a do processo principal, cuja eficácia visa a assegurar.
Ela corresponde ao direito de assegurar que o processo possa lograr um resultado útil .
Enquanto o processo principal serve à tutela do direito, o processo cautelar serve à tutela do processo – “a tutela cautelar garante para satisfazer e a tutela antecipada satisfaz para garantir”.
Nos termos da Lei n. 8397/1992, o artigo 13, estabelece: Art. 13.
Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal: I - se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei; II - se não for executada dentro de trinta dias; III - se for julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública; IV - se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado.
Parágrafo único.
Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.
Assim, o artigo 13 reafirma a natureza acessória da ação cautelar, uma vez que, diante da extinção da execução judicial ou da satisfação da pretensão fazendária consubstanciada na ação principal pela quitação do débito, a tutela cautelar perde sua função.
Ao consultar a Execução Fiscal em apenso observa-se da presente Cautelar Fiscal .
Ademais nos Executivos Fiscais de n. 0207315-45.2016.8.14.0301, não foi observada o prazo, estipulado no inciso I, do art. 13 no tocante ao redirecionamento da execução fiscal para responsáveis tributários.
Nesse sentindo e seguindo o disposto nos artigos 11 e 13 da Lei 8.397/1992, o Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Recurso Especial ( AgRg no REsp 1.222.634-RS ), sob a relatoria do Ministro César Asfor Rocha, empregou o prazo de eficácia de 60 dias para que o exequente promova o redirecionamento na hipótese de cautelar incidental que reconheça novos responsáveis não integrantes da demanda executória primitiva, sob pena de perda de eficácia da decisão em relação àqueles sujeitos estranhos à lide executória.
Assim, no caso de redirecionamento da execução fiscal para os sócios, ainda que tenha sido ajuizada a ação de execução fiscal contra a empresa, a medida cautelar fiscal, quanto aos administradores, tem natureza preparatória e sua eficácia está condicionada ao pedido de redirecionamento da ação em relação aos sócios no prazo de 60 dias.
Citando a fundamentação do tribunal recorrido, os ministros do STJ reafirmaram o caráter preparatório da cautelar e seu objeto específico – decretação da indisponibilidade dos bens –, indicando que a declaração de responsabilidade tributária deverá ser discutida em ação de execução fiscal, ou seja, a decisão favorável sobre a indisponibilidade dos bens dos sócios, em caso de redirecionamento na cautelar, não significa o reconhecimento da responsabilidade tributária desses.
DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, considerando a fundamentação apresentada e no disposto no art. 11 e 13, II da Lei n. 8397/92, que disciplina a medida cautelar fiscal, julgo extinta a presente cautelar fiscal.
Condeno o Estado do Pará em honorários advocatícios, que estabeleço no patamar máximo, de acordo com a gradação prevista no art. 85, §3º do CPC, do valor da causa.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, dada a isenção prevista no art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Nos termos do art. 15 da Lei 8397, a extinção da presente Medida Cautelar Fiscal não obstará que a Fazenda Pública intente ou redirecione a execução judicial da dívida ativa contra quem desejar.
Determino a baixa processual em razão do movimento processual ora referido, com as devidas anotações no sistema, atendidas as cautelas legais.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
16/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:32
Juntada de identificação de ar
-
28/07/2023 11:31
Juntada de identificação de ar
-
28/07/2023 11:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDO ROCHA em 08/11/2022 23:59.
-
28/07/2023 11:31
Juntada de identificação de ar
-
28/07/2023 11:31
Juntada de identificação de ar
-
28/07/2023 10:55
Decorrido prazo de SAPATARIA J & M LTDA - EPP em 09/11/2022 23:59.
-
28/07/2023 10:55
Juntada de identificação de ar
-
28/07/2023 10:55
Decorrido prazo de J B DE CASTRO & CIA LTDA - EPP em 09/11/2022 23:59.
-
28/07/2023 10:55
Juntada de identificação de ar
-
28/07/2023 10:55
Decorrido prazo de AGATHA EMANUELLA DO NASCIMENTO ROCHA em 09/11/2022 23:59.
-
28/07/2023 10:55
Juntada de identificação de ar
-
28/07/2023 10:55
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DA SILVA NETO em 09/11/2022 23:59.
-
28/07/2023 10:55
Juntada de identificação de ar
-
28/07/2023 10:55
Decorrido prazo de ALBANIRA LIMA LOPES em 09/11/2022 23:59.
-
28/07/2023 10:55
Juntada de identificação de ar
-
28/07/2023 10:55
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO ROCHA CAVALCANTE em 08/11/2022 23:59.
-
28/07/2023 10:55
Juntada de identificação de ar
-
28/07/2023 10:55
Decorrido prazo de TEUCILENE DO SOCORRO DE LIMA BARROSO em 09/11/2022 23:59.
-
28/07/2023 10:55
Juntada de identificação de ar
-
28/07/2023 10:30
Decorrido prazo de ALDO ROCHA CALCADOS EIRELI em 24/11/2022 23:59.
-
28/07/2023 10:30
Juntada de identificação de ar
-
14/07/2023 01:10
Decorrido prazo de CALCADOS ROCHA LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:09
Decorrido prazo de CALCADOS ROCHA LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:09
Decorrido prazo de L H LOPES ROCHA EIRELI em 03/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:09
Decorrido prazo de L H LOPES ROCHA EIRELI em 03/05/2023 23:59.
-
02/07/2023 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDO ROCHA JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDO ROCHA JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 09:42
Juntada de Informações
-
09/04/2023 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
-
10/02/2023 18:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 21:24
Expedição de Informações.
-
10/01/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 04:05
Decorrido prazo de MJA CARVALHO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:05
Decorrido prazo de CALCADOS ROCHA LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:05
Decorrido prazo de C FILHO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:05
Decorrido prazo de BRAGA & NOGUEIRA LTDA - ME em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:05
Decorrido prazo de L H LOPES ROCHA EIRELI em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:05
Decorrido prazo de R H N SOUSA & CIA LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:05
Decorrido prazo de SAPATARIA A. C. BRASIL LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:05
Decorrido prazo de J B DE CASTRO & CIA LTDA - EPP em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:05
Decorrido prazo de LIMA E PENICHE COMERCIAL - EPP em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:05
Decorrido prazo de A. L. LOPES & CIA LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:05
Decorrido prazo de SAPATARIA J & M LTDA - EPP em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:03
Decorrido prazo de CALCADOS LUCENA LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:03
Decorrido prazo de LUIZ & DANIELE COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:03
Decorrido prazo de NETO & COSTA COMERCIAL DE CALCADOS LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:03
Decorrido prazo de TEUCILENE DO SOCORRO DE LIMA BARROSO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:03
Decorrido prazo de MAGNOLIAN SILVA DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCA IVONE ALVES ROCHA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:03
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO ROCHA CAVALCANTE em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDO ROCHA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDVALDO DA SILVA LUCENA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:03
Decorrido prazo de JOSE IRINALDO DE SOUZA ROCHA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:03
Decorrido prazo de ALBANIRA LIMA LOPES em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:03
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA CAVALCANTE FILHO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:03
Decorrido prazo de DANIELE NASCIMENTO DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALMEIDA DE CARVALHO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:03
Decorrido prazo de FRANCINALDO DANTAS ROCHA DE SOUZA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:03
Decorrido prazo de PAULO CORREA BRANDAO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:03
Decorrido prazo de LINDA ANGEL DE FATIMA ROCHA CAVALCANTE em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:03
Decorrido prazo de JOSE SALATIEL ALVES ROCHA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:03
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DA SILVA NETO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LOPES ROCHA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:03
Decorrido prazo de AGATHA EMANUELLA DO NASCIMENTO ROCHA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:03
Decorrido prazo de NAHDIA LOPES ROCHA BRANDAO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:03
Decorrido prazo de NAIRA LOPES ROCHA CALDAS em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:03
Decorrido prazo de CLODOALDO ALVES ROCHA FILHO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:03
Decorrido prazo de BERONICE LIMA LOPES em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:03
Decorrido prazo de CLODOALDO ALVES ROCHA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:03
Decorrido prazo de LHA CALCADOS LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:03
Decorrido prazo de R B COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - ME em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:03
Decorrido prazo de ALDO ROCHA CALCADOS EIRELI em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:03
Decorrido prazo de T.S.L.BARROSO E CIA LTDA - ME em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:58
Decorrido prazo de L H LOPES ROCHA EIRELI em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:59
Decorrido prazo de CALCADOS LUCENA LTDA em 02/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 12:55
Expedição de Informações.
-
29/11/2022 09:38
Expedição de Informações.
-
25/11/2022 09:35
Expedição de Informações.
-
24/11/2022 13:14
Expedição de Informações.
-
24/11/2022 09:20
Expedição de Informações.
-
24/11/2022 08:58
Expedição de Informações.
-
23/11/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:10
Expedição de Informações.
-
22/11/2022 09:31
Expedição de Informações.
-
21/11/2022 08:51
Juntada de Informações
-
19/11/2022 02:26
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALMEIDA DE CARVALHO em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:26
Decorrido prazo de R B COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - ME em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
-
16/11/2022 02:07
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:33
Decorrido prazo de FRANCINALDO DANTAS ROCHA DE SOUZA em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:33
Decorrido prazo de T.S.L.BARROSO E CIA LTDA - ME em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:33
Decorrido prazo de BRAGA & NOGUEIRA LTDA - ME em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:33
Decorrido prazo de L H LOPES ROCHA EIRELI em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:33
Decorrido prazo de R H N SOUSA & CIA LTDA em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 20:23
Decorrido prazo de PAULO CORREA BRANDAO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 20:23
Decorrido prazo de NAHDIA LOPES ROCHA BRANDAO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 20:23
Decorrido prazo de NAIRA LOPES ROCHA CALDAS em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 20:23
Decorrido prazo de CLODOALDO ALVES ROCHA FILHO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 20:23
Decorrido prazo de CLODOALDO ALVES ROCHA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0865027-31.2022.8.14.0301 CAUTELAR FISCAL (83) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: SAPATARIA J & M LTDA - EPP, A.
L.
LOPES & CIA LTDA, LIMA E PENICHE COMERCIAL - EPP, J B DE CASTRO & CIA LTDA - EPP, SAPATARIA A.
C.
BRASIL LTDA, R H N SOUSA & CIA LTDA, L H LOPES ROCHA EIRELI, BRAGA & NOGUEIRA LTDA - ME, C FILHO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, CALCADOS ROCHA LTDA, MJA CARVALHO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI, T.S.L.BARROSO E CIA LTDA - ME, ALDO ROCHA CALCADOS EIRELI, R B COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - ME, LHA CALCADOS LTDA, CLODOALDO ALVES ROCHA, BERONICE LIMA LOPES, CLODOALDO ALVES ROCHA FILHO, NAIRA LOPES ROCHA CALDAS, NAHDIA LOPES ROCHA BRANDAO, AGATHA EMANUELLA DO NASCIMENTO ROCHA, LUIZ HENRIQUE LOPES ROCHA, LUIZ LOPES DA SILVA NETO, J.
S.
A.
R., LINDA ANGEL DE FATIMA ROCHA CAVALCANTE, PAULO CORREA BRANDAO, FRANCINALDO DANTAS ROCHA DE SOUZA, MARIA DE JESUS ALMEIDA DE CARVALHO, DANIELE NASCIMENTO DA SILVA, JOSE BEZERRA CAVALCANTE FILHO, ALBANIRA LIMA LOPES, JOSE IRINALDO DE SOUZA ROCHA, RAIMUNDO EDVALDO DA SILVA LUCENA, FRANCISCO ALDO ROCHA, FRANCISCO ALDO ROCHA JUNIOR, LEANDRO AUGUSTO ROCHA CAVALCANTE, FRANCISCA IVONE ALVES ROCHA, MAGNOLIAN SILVA DOS SANTOS, TEUCILENE DO SOCORRO DE LIMA BARROSO, NETO & COSTA COMERCIAL DE CALCADOS LTDA, LUIZ & DANIELE COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME, CALCADOS LUCENA LTDA Vistos etc.
Trata-se de Ação Cautelar Fiscal, proposta por ESTADO DO PARÁ em face de SAPATARIA J & M LTDA – EP; A L LOPES E CIA LTDA; LIMA E PENICHE COMERCIAL LTDA; M & P COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA; SAPATARIA A C BRASIL LTDA; R H N COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA; T S L COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA; NETO & COSTA COMERCIAL DE CALÇADOS LTDA; LUIZ & DANIELE COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA; MJA CARVALHO COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI e R B COMERCIAL DE CALÇADOS.
Em petição o requerente informa que parte dos créditos foram objeto de adesão PROREFIS, documento ID. 81393755.
Em petição do ID. 81438512, informa que a somatória do pagamento dos DAEs de cota única ou primeira parcela de todos os parcelamentos listados na tabela totalizam R$ 533.331,03 (quinhentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e um reais e três centavos).
Que o valor total dos bloqueios realizados nesta ação, é de R$ 535.119,14 (quinhentos e trinta e cinco mil, cento e dezenove reais e quatorze centavos).
Sendo que o valor bloqueado será utilizado para pagamento dos créditos com adesão em cota única (identificados com o número 1 da coluna “nº de parcelas”), bem como a primeira parcela dos parcelamentos que não são de cota única.
A diferença de crédito a favor do contribuinte será utilizada para abatimento de parcelas vincendas.
Informa, ainda, a conta única do Estado para fins de conversão em renda: BANPARÁ (037), CNPJ 05.***.***/0001-76, Agência 015, Conta corrente: 188.072-1. É a síntese do necessário.
Decido.
Diz o caput do artigo 158 do Código de Processo Civil: “Art. 158 – Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” As partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses foram preservados.
Ante ao acordo firmado entre as referidas partes, a homologação do ato é medida imperiosa, para que surta os seus efeitos legais.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes DETERMINANDO a conversão em renda dos valores depositados em juízo, no valor de R$ 535.119,14 (quinhentos e trinta e cinco mil, cento e dezenove reais e quatorze centavos), para pagamento dos DAEs indicados na tabela de documento do ID. 81441071, prosseguindo o processo para a cobrança dos créditos remanescentes nas demais Certidões de Dívida Ativa.
Conta única do Estado para fins de conversão em renda: BANPARÁ (037), CNPJ 05.***.***/0001-76, Agência 015, Conta corrente: 188.072-1.
Intime-se o Estado do Pará, para que informe o valor atualizado do crédito após o abatimento das parcelas vincendas, no prazo de 15 (quinze) dias, com a expressa indicação das CDA remanescentes.
P.R.I.
Cumpra-se independente do trânsito em julgado desta decisão.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
10/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 11:05
Juntada de Informações
-
10/11/2022 10:25
Juntada de Informações
-
10/11/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:00
Juntada de Informações
-
10/11/2022 09:56
Juntada de Informações
-
10/11/2022 09:54
Juntada de Informações
-
10/11/2022 09:52
Juntada de Informações
-
10/11/2022 09:50
Juntada de Informações
-
10/11/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 08:57
Juntada de Informações
-
10/11/2022 08:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2022 08:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2022 08:41
Juntada de Informações
-
10/11/2022 05:25
Decorrido prazo de LIMA E PENICHE COMERCIAL - EPP em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 20:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 08:37
Decorrido prazo de C FILHO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 08:39
Juntada de Informações
-
08/11/2022 08:36
Juntada de Informações
-
08/11/2022 08:32
Juntada de Ofício
-
08/11/2022 08:26
Juntada de Informações
-
07/11/2022 14:00
Juntada de Informações
-
07/11/2022 11:32
Juntada de Informações
-
07/11/2022 10:22
Juntada de Informações
-
07/11/2022 10:19
Juntada de Ofício
-
07/11/2022 10:18
Juntada de Informações
-
07/11/2022 10:15
Juntada de Ofício
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07/11/2022 10:06
Juntada de Ofício
-
07/11/2022 10:01
Juntada de Informações
-
07/11/2022 09:50
Juntada de Ofício
-
03/11/2022 13:52
Juntada de Informações
-
03/11/2022 13:49
Juntada de Ofício
-
03/11/2022 13:46
Juntada de Informações
-
03/11/2022 13:40
Juntada de Ofício
-
03/11/2022 11:28
Juntada de Informações
-
30/10/2022 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 13:50
Juntada de Informações
-
28/10/2022 13:46
Juntada de Ofício
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28/10/2022 13:35
Juntada de Informações
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28/10/2022 13:33
Juntada de Ofício
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28/10/2022 13:31
Juntada de Informações
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28/10/2022 13:29
Juntada de Ofício
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28/10/2022 13:26
Juntada de Informações
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28/10/2022 13:23
Juntada de Ofício
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28/10/2022 13:22
Juntada de Informações
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28/10/2022 13:20
Juntada de Ofício
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28/10/2022 13:19
Juntada de Informações
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28/10/2022 13:17
Juntada de Ofício
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28/10/2022 13:15
Juntada de Informações
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28/10/2022 13:11
Juntada de Ofício
-
28/10/2022 12:16
Juntada de Informações
-
28/10/2022 12:15
Juntada de Ofício
-
28/10/2022 12:06
Juntada de Informações
-
28/10/2022 12:03
Juntada de Ofício
-
28/10/2022 11:58
Juntada de Informações
-
28/10/2022 11:56
Juntada de Ofício
-
28/10/2022 11:54
Juntada de Informações
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28/10/2022 11:50
Juntada de Ofício
-
28/10/2022 11:48
Juntada de Informações
-
28/10/2022 11:45
Juntada de Ofício
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28/10/2022 11:39
Juntada de Informações
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28/10/2022 11:37
Juntada de Ofício
-
28/10/2022 11:27
Juntada de Informações
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28/10/2022 11:24
Juntada de Ofício
-
28/10/2022 11:21
Juntada de Informações
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28/10/2022 11:19
Juntada de Ofício
-
28/10/2022 11:16
Juntada de Informações
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28/10/2022 11:13
Juntada de Ofício
-
28/10/2022 11:06
Juntada de Informações
-
28/10/2022 10:50
Juntada de Ofício
-
28/10/2022 10:47
Juntada de Informações
-
28/10/2022 10:35
Juntada de Ofício
-
28/10/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
27/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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27/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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27/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
27/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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27/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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27/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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27/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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27/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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27/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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27/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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27/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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27/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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27/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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24/10/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
24/10/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
24/10/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
22/10/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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22/10/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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22/10/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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22/10/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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22/10/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
22/10/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
17/10/2022 15:06
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 15:02
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 14:59
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 14:57
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:52
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 14:42
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 14:40
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 14:35
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 14:33
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 14:29
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 14:27
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 14:24
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 14:20
Desentranhado o documento
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17/10/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 14:13
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 14:11
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 14:07
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 14:05
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 13:48
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 13:48
Desentranhado o documento
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17/10/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 13:44
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 13:43
Desentranhado o documento
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17/10/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 13:14
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 13:12
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 13:10
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 13:06
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 13:03
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 13:01
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 12:56
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 12:53
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 12:48
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 12:46
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 12:45
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 12:42
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 12:37
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 12:33
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 12:28
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 12:25
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 12:23
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:06
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 12:04
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 08:46
Expedição de Carta.
-
30/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 10:54
Apensado ao processo 0851011-43.2020.8.14.0301
-
30/09/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 21:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 20:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2022 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2022 18:47
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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