TJPA - 0806579-36.2020.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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27/07/2025 00:47
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 08:58
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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02/07/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,30 de junho de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
30/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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08/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 19:13
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; Lei Estadual nº 8.328/2015; e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica(m) intimado(s) o(s) AUTOR/EXEQUENTE/REQUERENTE(es), através de seus advogados, para pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
Belém, 26 de maio de 2025.
PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
26/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/05/2025 17:14
Realizado cálculo de custas
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06/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/05/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 17:02
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:46
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e em cumprimento ao Despacho de id. 138693841, intimo o réu para apresentação de razões finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 21 de março de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
21/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
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16/03/2025 00:49
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum em que as partes devidamente intimadas não requereram a produção de provas.
Vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º NCPC, primeiro ao autor e depois ao réu, após encaminhe-se os autos para UNAJ, em seguida, voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
12/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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29/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
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29/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum em que a autora relata ter adquirido passagens aéreas com a companhia aérea ré referente ao trecho Manaus/Carauari com a ida designada para o dia 17/11/2019 e retorno marcado para 01/12/2019.
Ocorre que, no dia 14/11/2019, disse ter recebido comunicado da requerida que os trechos estavam cancelados, razão pela qual foi obrigada a adquirir novas passagens de outra companhia aérea por já ter compromissos profissionais agendados.
Assim, ajuizou a presente ação, na qual objetiva a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos matérias e morais.
O réu, regularmente citado, apresentou contestação, na qual sustenta: - a ausência de ato ilícito; - a inexistência de falha na prestação de serviço; - a legalidade do cancelamento programado do voo; - a não configuração de danos matérias e morais.
Em seguida, a parte autora devidamente intimada apresentou réplica e os autos vieram conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que não foram arguidas questões preliminares então passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: - a ausência de ato ilícito; - a inexistência de falha na prestação de serviço; - a ausência de danos matérias e morais; - o quantum indenizatório.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, cuidando-se o feito de falha na prestação de serviço e, sendo o autor hipossuficiente na relação de consumo, entendo possível a inversão do ônus da prova.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ANTECIPAÇÃO DO VOO DE RETORNO SEM AVISO À CONSUMIDORA.
TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO INCÔMODO OU DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
SENTENÇA REFORMADA.
PRECEDENTES.
Evidenciada a relação consumerista, faz-se necessária a aplicação da norma que a rege, a qual determina em seu art. 6º, VIII, que a facilitação da defesa do consumidor deve ser promovida, principalmente em casos como o da demanda, no qual a hipossuficiência da apelante se mostra evidente em relação à empresa apelada.
Ausência de prova de qualquer excludentes de responsabilidade previstas pelo art. 14, § 3º, I e II do CDC.
A alteração do horário do voo, que antecipou a viagem em uma hora, sem qualquer aviso à recorrente, deixando-a no aeroporto sem a devida assistência, bem como o cancelamento do voo de conexão, acarretando em um atraso de aproximadamente 12 horas, para chegar ao destino, são transtornos que ultrapassam os meros dissabores ou aborrecimentos comumente verificados pelos passageiros do transporte aéreo, configurando efetivo abalo moral, passível de reparação.
Quantum indenizatório.
A contraprestação pelo sofrimento auferido tem a função de compensar a dor injustamente causada à vítima e servir de reprimenda ao agente para que não reincida em situações como a ocorrida, sendo necessária a observação das condições financeiras das partes, a gravidade do fato, além do grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
Indenização fixada de acordo com as peculiaridades da espécie.
Inversão dos encargos sucumbenciais.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 51131472220218210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 23-08-2022) Todavia, ressalto que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos:.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
TRANSPORTE DE PESSOAS.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REALOCAÇÃO DE VOO.
ATRASO DE 04 HORAS.
ASSISTÊNCIA PRESTADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. 1.
Tese defensiva de ausência de responsabilidade pelo cancelamento do voo, em função de necessidade de reestruturação de malha aérea por conta do alto fluxo de voos, que deve ser rejeitada, porque tal situação não se qualifica como caso fortuito ou força maior, mas como risco inerente à atividade de transporte aéreo de passageiros. 2.
Hipótese em que, embora a parte autora tenha demonstrado a falha na prestação de serviço da companhia aérea ré, os fatos narrados na inicial, como o atraso ao destino final de apenas quatro horas, por exemplo, não são suficientes à procedência do pleito indenizatório.
Ressalta-se que o dano moral, no caso dos autos, não é presumido, e a demandante não acostou prova mínima do abalo sustentado, impondo-se a reforma da sentença.
Demanda julgada improcedente. Ônus sucumbenciais redimensionados.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50898545720208210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 22-09-2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
30/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 08:19
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 07:59
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:50
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 10:13
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 04:50
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntada aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 24 de abril de 2024.
ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
24/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
-
05/03/2024 04:44
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 06:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 06:37
Juntada de Carta
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28/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 18:11
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA FERREIRA em 22/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:11
Juntada de identificação de ar
-
25/07/2023 13:08
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA FERREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:48
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA FERREIRA em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2023.
-
16/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: ante constatação de que as custas referidas no (ID 87060068) já foram utilizadas, Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, sendo: 01 (uma) DESPESA: SERVIÇOS POSTAIS, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém-PA, 14/03/2023.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
14/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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05/03/2023 01:49
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA FERREIRA em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 07:37
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
24/02/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
22/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, sendo: 01 (uma) DESPESA: SERVIÇOS POSTAIS, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 20 de fevereiro de 2023.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
20/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 01:08
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA FERREIRA em 15/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 06:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
-
06/12/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, sendo: 01 (uma) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE MANDADO; e 01 (uma) DESPESA: ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - DILIGÊNCIAS - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 17 de novembro de 2022.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
17/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 01:09
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806579-36.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA OLIVEIRA FERREIRA REU: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA Nome: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Verifica-se dos autos que a carta de citação de ID 21670948 não possui identificação do recebedor, data de entrega nem carimbo da unidade dos correios e rubrica do carteiro.
Assim, declaro nula a citação efetuada nos autos, tendo em vista que para a validade do processo é indispensável a citação pessoal da parte contrária, a fim de lhe oportunizar o direito de se defender ou se manifestar, conforme determina o art. 239 do CPC.
Cite-se o réu MAP TRANSPORTES AÉREOS LTDA por mandado a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20012817403221600000014465857 procuração Procuração 20012817403227800000014465872 01 map Documento de Comprovação 20012817403235400000014466229 compromissos profissionais Documento de Comprovação 20012817403282100000014465878 03 Gmail - Confirmação de Compra - 25150585 Documento de Comprovação 20012817403291300000014465877 alterações e cancelamento de voo Documento de Comprovação 20012817403296500000014465874 4 Cancelamento da reserva Documento de Comprovação 20012817403304300000014465873 custas recolhidas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20012817403309200000014465869 Despacho Despacho 20031212260088400000015343606 Certidão Certidão 20061009523119500000016780112 Despacho Despacho 20061212172398500000016806150 Despacho Despacho 20061212172398500000016806150 Despacho Despacho 20061212172398500000016806150 Identificação de AR Identificação de AR 20120308481420200000020424734 PJE 0806579-36.2020 BO672581187BR MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA Identificação de AR 20120308481430000000020424735 Certidão Certidão 21031115450655200000022824950 -
11/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 08:48
Juntada de Petição de identificação de ar
-
21/10/2020 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 05:21
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA FERREIRA em 09/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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