TJPA - 0888066-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:26
Desentranhado o documento
-
05/09/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
10/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 22:30
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:31
Decorrido prazo de EDIVANDRO MOTA GUIMARAES em 27/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/05/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
-
29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
-
25/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:16
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 22:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 01:20
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
29/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 03:33
Decorrido prazo de EDIVANDRO MOTA GUIMARAES em 07/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:33
Decorrido prazo de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 03:23
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:30
Decretada a revelia
-
26/03/2025 19:34
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
03/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
16/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 03:47
Decorrido prazo de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 10:29
Expedição de Edital.
-
17/12/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2024 01:49
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
30/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
25/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:23
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 01:18
Decorrido prazo de EDIVANDRO MOTA GUIMARAES em 22/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 06:46
Decorrido prazo de EDIVANDRO MOTA GUIMARAES em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:14
Decorrido prazo de EDIVANDRO MOTA GUIMARAES em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 08:43
Juntada de identificação de ar
-
26/08/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 11:30
Juntada de Carta
-
07/07/2024 03:56
Decorrido prazo de EDIVANDRO MOTA GUIMARAES em 27/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:27
Decorrido prazo de EDIVANDRO MOTA GUIMARAES em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:15
Publicado Notificação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0888066-57.2022.8.14.0301 DESPACHO Efetuou-se pesquisa nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Aguarde-se 10 dias para busca resposta sistema SISBAJUD.
Belém/PA, 11 de abril de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:48
Entrega de Documento
-
15/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 00:55
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0888066-57.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando o lapso temporal, diligencie a 3ª UPJ no sentido de obter informações acerca do cumprimento da carta precatória expedida nos autos.
Belém/PA, 20 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 03:02
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0888066-57.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando o lapso temporal, diligencie a 3ª UPJ no sentido de obter informações acerca do cumprimento da carta precatória expedida nos autos.
Belém/PA, 20 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 22:47
Decorrido prazo de EDIVANDRO MOTA GUIMARAES em 11/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 04:52
Decorrido prazo de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:56
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
12/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2023 01:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 01:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 09:46
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 04:07
Decorrido prazo de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 12:26
Juntada de Carta precatória
-
01/12/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 09:29
Desentranhado o documento
-
16/11/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 01:49
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0888066-57.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVANDRO MOTA GUIMARAES REU: BANCO PAN S/A., MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Nome: MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA Endereço: Avenida Erasmo Braga, 299, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 R.
H. 1.
Defere-se o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada pela parte requerente. 2.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerente não acostou os áudios diretamente por meio do sistema PJE, mas por link do Google Drive.
Não raro, com o decorrer do tempo, tais links se tornam indisponíveis e se corre o risco de perda do arquivo, dificultando a análise da demanda por este juízo.
Por conseguinte, deve o autor no prazo de 15 dias, colacionar os áudios diretamente no PJE, fragmentando o arquivo, se for o caso, em partes de 25MB. 3.
Dispensa-se o relatório, uma vez que este somente é exigido quando da prolação de sentença, nos termos da inteligência do art. 489, I, do CPC.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, e-book) (grifou-se).
Relativamente ao requisito do periculum in mora, importantes as lições de Humberto Theodoro Jr.: ‘‘Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante’’ (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - volume I: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, Procedimento Comum. 59. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book) (grifou-se).
Em síntese, a parte requerente alega na inicial que foi vítima de golpe financeiro; que foi procurado pela MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, que lhe ofereceu a portabilidade de empréstimo junto ao Banco Santander; que a intermediadora ficaria com a incumbência de quitar o empréstimo junto ao Santander e, para tanto, o requerente deveria contrair um novo empréstimo junto ao Banco Pan.
Alega o requerente que a intermediária não procedeu à quitação do empréstimo, tendo agora que suportar dois empréstimos.
A parte requerente pugna a título de tutela de urgência a suspensão da cobrança do empréstimo contraído junto ao Banco Pan.
Embora a questão da ocorrência do golpe necessite de dilação probatória com a oitiva da parte contrária, verifica-se, num juízo de cognição sumária, que a intermediadora requerida possuía os dados bancários do requerente e intermediou o empréstimo junto ao Banco Pan, pelo que este juízo entende provável a violação do dever de segurança do serviço bancário.
Na hipótese, deve-se levar em consideração que a parte requerente é hipossuficiente na relação consumerista e que detém maiores dificuldades em obter um farto material probatório, sobretudo nesta fase processual.
Por sua vez, as instituições financeiras possuem maiores condições técnicas de controlar as informações relativas aos seus clientes, o que inclui a prova de que todas as informações foram prestadas de maneira escorreita antes da contratação.
Por outro lado, há urgência no pedido (perigo da demora), tendo em vista os prejuízos que poderão ser suportados pela parte autora no caso de continuidade dos descontos decorrentes dos valores em discussão.
Portanto, o risco de dano se mostra presente na medida em que os descontos procedidos pelo banco requerido comprometem o patrimônio e a subsistência da parte autora.
Ademais, não se vislumbra riscos de irreversibilidade da medida pleiteada uma vez que, constatada regularidade da operação de crédito bancário, basta que o banco requerido promova novamente a cobrança da dívida, pelo que deve o Poder Judiciário agir para resguardar o direito fundamental do consumidor quanto à reparação e prevenção de danos patrimoniais (CDC, art. 6°, VI).
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere o pedido de tutela de urgência manejado para determinar ao réu que proceda à suspensão dos descontos inerentes ao empréstimo questionado na presente demanda (contrato do Banco Pan n° *44.***.*76-51, em 96 parcelas de R$500,00 reais), bem como se abstenha de realizar qualquer cobrança deste por outro meio.
Deve o requerido providenciar a retirada da cobrança perante a fonte pagadora do requerente, no prazo de 10 dias, tudo sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 4.
Considerando o princípio da celeridade e economia processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 5.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 6.
Este juízo defere a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte requerente hipossuficiente econômica e tecnicamente em relação aos aspectos do contrato questionado. 7.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 08 de novembro de 2022.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital ___________________________________ Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110811063696200000077305731 1 PROCURACAO Procuração 22110811063727500000077305741 2 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 22110811063753000000077305742 3 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22110811063804300000077305743 4 DECLARACAO JG Documento de Comprovação 22110811063837600000077305745 5 CONTRACHEQUE ATUAL Documento de Comprovação 22110811063882400000077305748 6.
DESPESAS Documento de Comprovação 22110811063903700000077305752 6.1.
WHATSAPP INTEIRO TEOR Documento de Comprovação 22110811063945700000077305761 6.2.
FEEDBACKS FALSOS Documento de Comprovação 22110811064022000000077305773 7.
CONTRATO PORTABILIDADE Documento de Comprovação 22110811064050200000077305775 8 CONTRATO FIDELIZACAO Documento de Comprovação 22110811064088600000077305778 8.1.
BOLETIM DE OCORRENCIA MAZOCRED Documento de Comprovação 22110811064120700000077307679 9 EXTRATO CONSIGNACOES Documento de Comprovação 22110811064148200000077307686 10 INFORMACOES CONSIGNADO PAN Documento de Comprovação 22110811064171500000077307690 11 TRANSFERENCIA VALOR Documento de Comprovação 22110811064197400000077309288 12 CONVERSA EDIVANDRO BANCO PAN Documento de Comprovação 22110811064247500000077309289 12.1. carta pdf banco pan_rotated Documento de Comprovação 22110811064335000000077309290 12.2.
NEGATIVA PAN Documento de Comprovação 22110811064402000000077309291 -
10/11/2022 12:41
Juntada de Carta precatória
-
10/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2022 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803215-02.2020.8.14.0028
Vanessa Tsunemitsu Fernandes
Federacao das Unimeds da Amazonia-Fed. D...
Advogado: Marcos Moraes Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2020 18:51
Processo nº 0037548-87.2008.8.14.0301
Maria Eunice Ferreira Rodrigues do Carmo
Igeprev
Advogado: Emilia Merentina de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2022 13:33
Processo nº 0800175-60.2020.8.14.0012
Euridice Alves Siqueira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Maurilo Andrade Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2020 10:53
Processo nº 0005133-12.2019.8.14.0060
Sueli Vieira de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudio Aladio de Sousa Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2019 12:53
Processo nº 0001046-73.2019.8.14.0040
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Rone Walter Silva Moreno
Advogado: Leticia Santos Lopes de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2019 11:49