TJPA - 0801696-09.2022.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:29
Decorrido prazo de MANUEL EVALDO NUNES em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0801696-09.2022.8.14.0032 Nome: MANUEL EVALDO NUNES Endereço: COMUNIDADE DE SÃO DIOGO, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: MAKSSON WILKER BRAGA MEDEIROS OAB: PA29825 Endere�o: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: Praça Tiradentes, s/n, Cidade Baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endereço: Praça Tiradentes, s/n, Cidade Baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACACIAS, CENTRO, POá - SP - CEP: 08557-105 Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB: MG76696 Endereço: RUA BERNARDO GUIMARAES, 67, FUNCIONARIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-080 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc...
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
No caso concreto, o devedor valeu-se da faculdade constante do artigo 526 do Código de Processo Civil, segundo o qual “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.”.
Ocorre que o autor discordou do valor pago voluntariamente pelo demandado. É o que basta relatar.
Decido.
Em análise ao cálculo apresentado pelo demandado observo que o início da correção monetária do valor dos danos morais constou errado, eis que, conforme decisão já transitada em julgado, a correção deve iniciar a partir do evento danoso.
Ademais, o executado não efetuou o cálculo dos honorários arbitrados por ocasião do julgamento do Recurso Inominado interposto pelo mesmo.
De outra banda, observo que o cálculo apresentado pelo credor foi em total consonância ao determinado pelo juízo.
Ante o exposto, determino o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, para quitação do remanescente da obrigação gerada nos autos, que perfaz a quantia de R$ 2.779,30 (dois mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta centavos).
Por consequência, tendo em vista que, nos termos do § 2º do artigo 526 do CPC, concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença paga voluntariamente pelo requerido incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes, bem como o que determina o Enunciado 97 do FONAJE, no caso não se aplicam honorários, porém aplica-se a multa de 10% (dez por cento), dessa forma, fica o remanescente do devido no importe de R$ 3.057,23 (três mil e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos).
Nessa toada, pela existência de gradação legal de bens passíveis de penhora na previsão legal do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora online, através do sistema SISBAJUD, e determino que seja feito bloqueio de eventual numerário existente em nome da parte executada, em instituição financeira, no importe anteriormente mencionado.
Ainda, fica o executado intimado, através de seu advogado, via DJEN, para se manifestar tão-somente quanto aos fins dispostos no § 3º do artigo 854, ambos do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a manifestação do executado, intime-se o credor, através de seus advogados, via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre.
Após, certifique-se acerca de eventual tempestividade da manifestação e retornem conclusos.
Não apresentada a manifestação do executado, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para o Banco BANPARÁ, devendo o senhor Diretor de Secretaria proceder a abertura de subconta e, após confirmada a transferência e depósito junto ao Banco BANPARÁ, expedir o alvará judicial em favor do exequente/advogado do exequente no valor acima mencionado, para levantamento do quantum em questão, intimando-se estes através do DJE, sobre.
Formalizada a requisição do bloqueio, aguardem-se os autos em Secretaria pelo prazo de 05 (cinco) dias pelo retorno de informações do Banco Central.
Havendo o bloqueio parcial de valores, intime-se a parte credora, através de seus advogados, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito quanto ao valor remanescente, indicando inclusive bens à penhora.
Contudo, em sendo negativa, intime-se a parte exequente, através de seus advogados, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique as providências que considerar cabíveis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para efetivação da penhora on-line do montante que ainda falta ser quitado, no valor de R$ 3.057,23 (três mil e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos), sem prejuízo de pagamento voluntário deste valor pela executada, no transcurso do prazo para eventual recurso à presente.
Não preclusão retornem conclusos.
P.
R.
I.
C.
Monte Alegre/PA, 20 de maio de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
20/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:30
Impugnados os cálculos de liquidação
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20/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE MONTE ALEGRE – VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0801696-09.2022.8.14.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: MANUEL EVALDO NUNES Advogado: MAKSSON WILKER BRAGA MEDEIROS OAB: PA29825 Endere�o: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: Praça Tiradentes, s/n, Cidade Baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: Praça Tiradentes, s/n, Cidade Baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB: MG76696 Endereço: RUA BERNARDO GUIMARAES, 67, FUNCIONARIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-080 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, FAÇO INTIMAÇÃO da parte requerente/exequente, através de seu advogado, acerca da expedição do Alvará Judicial Digital nos autos, devendo a parte ou advogado imprimir o documento do próprio sistema PJE para apresentação na instituição bancária correspondente, no prazo de validade do documento (O Alvará terá prazo de validade de 15 dias, contados a partir da data da liberação pela Coordenadoria de Depósito Judicial.
Essa liberação ocorre em até 24 horas da expedição do documento.).
Monte Alegre, 5 de novembro de 2024.
NORMA GOMES BATISTA Diretor de Secretaria -
05/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:41
Expedição de Carta.
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22/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801696-09.2022.8.14.0032 Nome: MANUEL EVALDO NUNES Endereço: COMUNIDADE DE SÃO DIOGO, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: MAKSSON WILKER BRAGA MEDEIROS OAB: PA29825 Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: Praça Tiradentes, s/n, Cidade Baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: Praça Tiradentes, s/n, Cidade Baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: ALAMEDA PEDRO CALL 43, VILA DAS ACACIAS, CENTRO, POá - SP - CEP: 08557-105 Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB: MG76696 Endereço: RUA BERNARDO GUIMARAES, 67, FUNCIONARIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-080 DESPACHO R.
H. 1.
Intime-se o(a) exequente através do(a) advogado(a) habilitado nos autos, mediante publicação no DJE, acerca do trânsito em julgado da sentença proferida na presente Ação, para que possa requerer eventual cumprimento da mesma, no prazo de 05 (cinco) dias, instruindo seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Certifique-se sobre a existência de eventuais custas pendentes de pagamento nos autos.
Havendo pendência de pagamento, intime-se o(a) requerido, através de seu(ua) advogado(a), mediante publicação de ato ordinatório no DJE, para proceder a devida quitação.
Não havendo pagamento das custas, proceda-se a emissão de certidão indicando o débito de custas judiciais e após encaminhe-se à SEFA para a inscrição em dívida ativa. 3.
Após, sem requerimento e com o pagamento de eventuais custas pendentes, ou sem pendência de pagamento de custas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Monte Alegre/Pará (PA), 12 de agosto de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
13/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:59
Juntada de decisão
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23/06/2023 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/06/2023 10:15
Conclusos para decisão
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16/06/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2023 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2023 01:25
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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14/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 10:34
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:14
Decorrido prazo de MANUEL EVALDO NUNES em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 07:17
Decorrido prazo de MANUEL EVALDO NUNES em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 21:36
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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09/02/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2023 11:40
Conclusos para decisão
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02/02/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/01/2023 23:59.
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09/01/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 02:25
Decorrido prazo de MANUEL EVALDO NUNES em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 12:36
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2022 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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