TJPA - 0861348-23.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/11/2024 09:51
Baixa Definitiva
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13/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE LUCIVALDO NASCIMENTO RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – REMESSA NECESSÁRIA Nº 0861348-23.2022.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO: JOSÉ LUCIVALDO NASCIMENTO RODRIGUES Ementa: Direito administrativo e constitucional.
Remessa necessária. militar.
Conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída.
Possibilidade.
Aplicação da legislação estadual.
Vedação ao enriquecimento sem causa.
Sentença confirmada.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que julga procedente o pedido de conversão em pecúnia de 18 meses de licença prêmio não usufruída por militar estadual, com base na remuneração do servidor à época de sua transferência para a reserva remunerada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de conversão em pecúnia de licença prêmio por assiduidade não usufruída por militar transferido para a reserva remunerada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à licença prêmio por assiduidade está assegurado aos servidores militares do Estado do Pará pelos artigos 70 e 71 da Lei Estadual nº 5.251/1985, que preveem a concessão de 6 meses de licença a cada decênio de serviço. 4.
A conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas está prevista nos artigos 98 e 99 da Lei Estadual nº 5.810/1994, sendo aplicável aos servidores militares conforme o Decreto Estadual nº 2.397/1994. 5.
A recusa da Administração em realizar a conversão em pecúnia configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, e contraria os princípios da moralidade administrativa, conforme fixado pelo STF no Tema 635. 6.
A jurisprudência consolidada do TJPA e do STJ entende que, na impossibilidade de gozo do benefício, é devida a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Sentença confirmada em remessa necessária.
DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar a conversão em pecúnia dos períodos não gozados da licença prêmio, correspondente a 18 meses, calculada sobre a remuneração do militar à época da sua transferência para a reserva remunerada.
A sentença fundamentou-se na interpretação da legislação estadual que garante aos servidores militares o direito à licença prêmio por assiduidade, bem como nos princípios da moralidade e vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
Não havendo interposição de recurso voluntário, distribuída a presente remessa necessária à minha relatoria (ID 18392735).
Regulamente distribuídos os autos, coube-me a relatoria.
Na qualidade de custos legis, o Ministério Público deixou de apresentar manifestação em razão da ausência de interesse público apto a ensejar sua manifestação. É o relatório.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual e com fulcro no 932, IV e V do CPC e no enunciado nº 253 da Súmula do STJ, decido monocraticamente.
O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia da licença prêmio por assiduidade não usufruída por militar transferido para a reserva remunerada em 2018.
O direito à licença especial por assiduidade está assegurado aos servidores militares do Estado do Pará, conforme previsto nos artigos 70 e 71 da Lei Estadual nº 5.251/1985, que dispõe sobre o regime jurídico dos militares estaduais.
Referida legislação garante o direito ao afastamento por seis meses a cada decênio de serviço, podendo o militar optar pelo gozo da licença ou, na impossibilidade de usufruí-la, pela sua conversão em pecúnia.
Art. 70 Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao Policial-Militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares. § 1º A licença pode ser: a) Especial; Art. 71 Licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao Policial-Militar que a requerer sem que implique em qualquer restrição para sua carreira. § 1º A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitada pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente. § 2º O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo efetivo de serviço. § 3º Os períodos de licença especial não gozados pelo Policial-Militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade e nesta situação para todos os efeitos legais. § 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como, não anula o direito àquelas licenças.” A conversão em pecúnia das licenças especiais não usufruídas está prevista nos artigos 98 e 99 da Lei Estadual nº 5.810/1994 – RJU, sendo aplicável aos servidores públicos militares conforme as disposições do Decreto nº 2.397/1994.
Decreto Estadual nº 2.397/94 Art. 1° - Fica concedido aos Servidores Públicos Militares do Estado do Pará, o previsto nos dispositivos dos arts.
N° 67, 68, 70, 71, 72, exceto incisos IX, X no que se refere a participação em eventos sindicais e XVIII, 88, 89, 90, 91, 96, 97, 98, 99, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 136, 137, 139, 141, 143, 144, 145, 146, 150, 151, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, inciso I, letras c, d, e, g, inciso II, letras a e b, 162, 170, 171, 172, 173 e 174 da Lei Estadual n° 5.810, de 24 de janeiro de 1994, observando-se as similitudes das situações pertinentes.
Lei Estadual nº 5.810/1994 Art. 98 - Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
Art. 99 - A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.
A recusa da Administração em proceder à conversão do benefício fere os princípios constitucionais da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre o assunto, o STF fixou o Tema 635 no julgamento do ARE 721001/RJ, resultando na seguinte tese de repercussão geral: Tema 635 – STF É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Nesse sentido já decidiu este TJPA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MILITAR.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES. 1- Trata-se de remessa necessária de sentença que julga procedente a pretensão deduzida e condena o réu ao pagamento da quantia correspondente a 02 (dois) decênios de licenças especiais não gozadas e não computadas para fins de aposentadoria; bem como, a pagar férias não gozadas na atividade; 2- É cabível o reexame necessário de sentença que condena a Fazenda Pública (art. 496, I do CPC); 3- O termo inicial do prazo prescricional para a conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas é a data em que ocorreu a passagem para a inatividade do servidor (REsp n.º 1.254.456).
Prejudicial de prescrição rejeitada; 4- O pedido inicial se refere ao pagamento de verbas a que o autor faria jus na atividade, o que atrai a responsabilidade do ente público estadual e não da autarquia previdenciária.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada; 5- O militar tem direito à licença especial de 6 (seis) meses a cada decênio, a teor do art.70 e seguintes da Lei Estadual n.º 5.251/1985.
A conversão das licenças não gozadas em pecúnia é matéria dispensada nos artigos 98 e 99 da Lei Estadual nº 5.810, a qual pode ser aplicada aos servidores públicos militares em suas pertinências, de acordo com os termos do Decreto n.º 2.397/1994; 6- Não havendo possibilidade de gozo de férias e ou licença especial, deve-se adotar o entendimento da jurisprudência, sedimentado pelo STJ, no sentido de haver a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública; 7- Os autos contêm documentos comprovando o direito do autor, que foi transferido para a reserva remunerada em 01/08/2019; antes, porém, teria completado e averbado os decênios 1994/2004 e 2004/2014 e não usufruído das licenças especiais correspondentes, nem computado o período para inatividade.
Do mesmo modo, o militar não usufruíra nem fora indenizado dos períodos de férias de 1994 a 1998; 8- Remessa necessária conhecida.
Sentença mantida. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0840525-96.2020.8.14.0301 – Relatora Desa.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 03/04/2023) *** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
MILITAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RAZÕES RECURSAIS CONTRÁRIAS AOS PRECEDENTES VINCULANTES SOBRE AS MATÉRIAS DISCUSTIDAS NOS AUTOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA (TEMA 516/STJ - RESP 1.254.456).
APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. (TEMA 553 STJ - RESP 1.251.993).
MÉRITO.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA DO SERVIDOR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (TEMA 635/STF - RE 721.001/ RG/RJ).
PREENCHIDO O TEMPO MÍNIMO LEGAL PARA CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 99, II DO RJU.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1086/STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará afastada, uma vez que, embora o autor esteja na reserva, pleiteia a indenização por licença que deveria ter sido usufruída quando na atividade, não se tratando de parcela decorrente de benefício previdenciário, afastando-se, assim, arguição de legitimidade do IGEPREV.
Precedentes. 2 – Quanto ao termo inicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Decisão em sintonia com a tese fixada no julgamento do Tema 516 do STJ (RESP 1254456).
Ademais, aplicável ao caso a tese fixada pelo Tribunal da Cidadania no julgamento da Tema 553 de que: "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002". (REsp 1251993).
Prejudicial rejeitada. 3 - MÉRITO.
Razões recursais contrárias à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 4 - Aplicação ao caso da tese fixada no julgamento do Tema 635 pelo STF (ARE nº 721001/RG/RJ), no qual reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública.
Decisão em sintonia com a jurisprudência dominante do TJPA. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801683-83.2022.814.0040 – Relator Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 31/10/2023) Ante o exposto, confirmo a sentença em remessa necessária.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
27/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:12
Sentença confirmada
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25/09/2024 09:33
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 11:30
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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