TJPA - 0800683-87.2021.8.14.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/11/2023 09:00
Baixa Definitiva
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23/11/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:28
Decorrido prazo de EVA PEREIRA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800683-87.2021.8.14.0103 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A APELADO: EVA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADA: FABIO CARVALHO SILVA - PA22135-A JULGAMENTO MONOCRÁTICO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO - JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Eldorado dos Carajás.
No ID 16569832 consta termo de acordo, devidamente assinado pelas partes, com pedido de homologação.
Relatei.
D E C I D O Inicialmente, verifica-se no ID 16569832 a concordância do autor, ora apelado com os termos da proposta.
Assim, verifico que o pedido de homologação se reveste dos requisitos legais, porquanto disponíveis os direitos, ressaltando a aquiescência da parte autora.
No mesmo sentido é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
De acordo com os artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso, independentemente da aceitação da outra parte.
Assim, e em que pese não tenha havido pedido expresso pelo agravante, tenho que a homologação de acordo pelo juízo de primeiro grau, com a extinção do feito, equivale à desistência, representando óbice ao processamento do agravo.
HOMOLOGADA DESISTÊNCIA DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: *00.***.*17-61 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 30/09/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019). (Grifei).
Ante o exposto, homologo a referida transação, para que surta seus efeitos legais e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, consoante art. 487, inc.
III do Código de Processo Civil, julgando, por conseguinte, prejudicado o exame do recurso de apelação.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
25/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:54
Homologada a Transação
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24/10/2023 09:20
Conclusos para decisão
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24/10/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 14:47
Recebidos os autos
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04/07/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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