TJPA - 0801141-70.2022.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 13:41
Conclusos para despacho
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16/09/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:51
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 02:35
Decorrido prazo de GILVAN OLIVEIRA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS Autos nº0801141-70.2022.8.14.0103 Nome: GILVAN OLIVEIRA SILVA Endereço: VC Picadão, 135, MD3320464, ZONA RURAL, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DECISÃO DE SANEAMENTO COOPERATIVO E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que o saneamento cooperativo permite a correção de vícios, nulidades ou irregularidades que possam ser deletérios à marcha processual (art. 357, do CPC); Considerando a necessidade de esclarecimentos para a correta delimitação das questões de fato e direito a serem analisadas no momento do julgamento; Considerando a obrigação da análise da pertinência dos meios de provas a serem produzidos (art. 370, parágrafo único, do CPC); Considerando os Princípios do Contraditório e a da Ampla Defesa (art. 7º, do CPC); Considerando o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito e da Razoável Duração do Processo (art. 4º do CPC); Resolvo: Atentando-se aos princípios vetores do Novo Código de Processo Civil, mormente quanto ao Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC) intimem-se as partes para: 1- Especificar as provas que pretendem produzir, individualizando e justificando a finalidade de cada uma delas, sob pena de preclusão e indeferimento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2.
Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1586247/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020) 2-Indicar os exatos pontos e questões de fato que pretendem produzir provas, justificando o meio e a pertinência. (art. 357, II, do CPC); 3-Apontar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. (art. 357, IV, CPC); 4-Especificar a necessidade de eventual prova oral e a necessidade da audiência de instrução e julgamento. (art. 357, V, CPC); 5-Apresentar desde já o rol de testemunhas com a completa qualificação pessoal (art. 450 do CPC), observando-se ainda se haverá o comparecimento espontâneo das testemunhas, ou se o(a) ilustre procurador(a) irá promover as respectivas intimações na forma do art. 455, do CPC, caso não sejam aplicáveis as exceções do art. 455,§ 4º, do CPC.
Será presumido que a testemunha/parte compareça independentemente de intimação, nos termos do art. 455,§2º, do CPC; 6-Dizer, se for o caso, que não tem provas a produzir e a possibilidade do julgamento antecipado do pedido. (art. 355,I, do CPC); 7-As partes ficam cientes da possibilidade do indeferimento das provas em razão do descumprimento dos termos deste despacho, em especial quanto à especificação, individualização e finalidade de cada meio de prova requerido. 8-Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento de todos os pontos retro elencados. 9-Após, conclusos. 10-PIC.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito PARTES INTIMADAS -
24/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 11:49
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
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07/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 14:02
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 21/05/2024 11:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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15/05/2024 08:53
Audiência Conciliação/Mediação designada para 21/05/2024 11:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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15/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
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03/05/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 03:29
Decorrido prazo de GILVAN OLIVEIRA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:30
Conclusos para decisão
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19/03/2024 06:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/03/2024 23:59.
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31/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 20:29
Conclusos para decisão
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16/10/2023 20:28
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
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08/05/2023 12:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 03:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2023 23:59.
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19/12/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:31
Juntada de Certidão
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16/12/2022 10:00
Desentranhado o documento
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16/12/2022 09:59
Juntada de Certidão
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06/12/2022 02:09
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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04/12/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 09:43
Conclusos para decisão
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01/12/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0801141-70.2022.8.14.0103 Nome: G.
O.
S.
Endereço: VC Picadão, 135, MD3320464, ZONA RURAL, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: E.
P.
D.
D.
E.
S.
Endereço: 13ª Rua, 122, Esquina com Travessa Justo Chermont, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 DESPACHO Em análise aos autos verifica-se que o(s) peticionante(s) do presente processo pleiteia(m) o acesso ao Judiciário sob o manto da gratuidade de justiça.
Todavia, o requerimento é demasiadamente vago e impreciso, uma vez que as alegações não confrontam a realidade econômica do peticionante, resumindo-se em alegar sua necessidade de forma genérica e indicação de dispositivos legais.
Não obstante as alegações da parte, verifico a necessidade de aprofundamento sobre a real situação de hipossuficiência.
O acesso à gratuidade de justiça é garantia fundamental, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal-CF, sendo regulamentado pelos art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil-CPC.
Em que pese a presunção de hipossuficiência financeira em favor da pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, trata-se de fato em que é admitida a prova em contrário.
O enunciado sumular nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará-TJPA assim dispõe: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Conforme se verifica, a presunção de hipossuficiência da parte é apenas relativa.
Pelo pedido e a causa de pedir aventados na inicial, há indícios de que o requerente possui capacidade econômica para arcar com as custas do processo.
Neste sentido é o entendimento do TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROC.
N°. 0804899-46.2020.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
AGRAVANTE: ALZENOR FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA AGRAVADO: IGEPREV RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
POSSIBILIDADE.
PESSOA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça.O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. 2.
A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Súmula 06 do TJPA. (ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 6 PAOFI-2016/06592 - Proposta de Alteração da Súm(4808690, 4808690, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-03-22, Publicado em 2021-04-21) Nesta senda, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ, tendo em vista a presunção “iuris tantum”, pode o magistrado pedir provas da hipossuficiência econômica da parte. (...) II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
Grifou-se. (...) (AgInt no REsp 1907694/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021) Em obediência ao princípio da cooperação, deve o juiz “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, nos termos do art. 99, §2, do CPC.
Não há na legislação critérios fixos ou rol de documentação necessária para fazer prova da hipossuficiência e eventual concessão da gratuidade de justiça.
Deste modo, é razoável a necessidade de critérios plurais para a aferição dos requisitos.
Sendo assim, deve(m) a(s) parte(s) requerente(s) descrever nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, as seguintes informações a serem devidamente listadas em petição, preferencialmente discriminadas em planilhas, anotando-se o sigilo: 1-Relação de todos os valores recebidos a título de salário ou quaisquer outras contraprestações/remunerações/pensões/honorários/aluguéis e outras receitas nos últimos 3 (três) meses; 2-Relação de todos os saldos em todas as contas (corrente/poupança/salário) em nome da(s) parte(s) do dia do protocolo da inicial; 3-Relação do valor final das últimas 3 (três) faturas de todos os cartões de crédito utilizados pela parte; 4-Relação de todos os bens imóveis de propriedade e/ou posse e/ou detenção da(s) parte(s) e valore(s) de mercado aproximado(s), bem como a informação se há dívidas perante o fisco municipal (em caso de imóvel urbano) ou fisco federal (imóvel rural) e se estas impactam na capacidade econômica da parte requerente; 5-Relação de todos os veículos automotores de propriedade e/ou posse e/ou detenção da(s) parte(s) e valore(s) aproximado(s) de mercado, bem como a informação se há dívidas perante o fisco estadual e se estas impactam na capacidade econômica da parte requerente; 6-Relação dos gastos com despesas ordinárias (supermercado, energia, água, medicamentos de uso contínuo, aluguel, internet, telefone e outras que sejam reiteradas) do mês anterior ao protocolo da inicial; 7-Relação dos gastos com despesas extraordinárias do mês anterior ao protocolo da inicial; 8-Relação de todas as pessoas jurídicas em que o requerente figure como sócio/acionista, devendo informar o percentual/quantidade de suas cotas/ações e os valores destas consoante contrato social/cotação do dia.
Ademais, em caso de retirada de “pro labore”, informar o valor. 9-Relação de todas eventuais dívidas decorrentes de empréstimos e financiamentos (total da dívida e impacto mensal em caso de parcelamento). 10-Cópia das três últimas declarações de imposto de renda (anos 2021,2020 e 2019).
Em caso de ausência de declaração, informar.
Atento à boa-fé processual, NÃO é necessária a juntada de documentos comprobatórios sobre os dados constantes nos itens 1 ao 9 (um ao nove).
Todavia, em caso de dúvida por este juízo, fica ressalvada a possibilidade de solicitação neste sentido.
Informo que a constatação de qualquer omissão dolosa ou prestação de informações deliberadamente falsas, tais condutas, além das sanções processuais, poderão ensejar responsabilidade em outras searas, com imediato envio de cópia dos autos aos órgãos competentes.
Caso deferido o benefício e posteriormente revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até 10 (dez) vezes de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC.
Por derradeiro, fica o requerente informado que a concessão da gratuidade de justiça NÃO está condicionada à quitação perante às fazendas públicas, todavia, em obediência aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, em caso de indícios de omissão de receita/sonegação tributária, serão remetidas cópias dos autos aos órgãos competentes, tais como Ministério Público, Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria de Estado da Fazenda do Pará-SEFA-PA e Receita Federal do Brasil.
Após o prazo, com ou sem informações, certifique-se, e façam os autos conclusos.
Serve como mandado / ofício / precatória.
P.I.C Eldorado dos Carajás/PA, 9 de novembro de 2022. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Eldorado dos Carajás (Portaria nº 3899/2022 - GP) -
09/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 12:02
Conclusos para despacho
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09/11/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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