TJPA - 0800664-38.2022.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2025 11:49
Juntada de mandado
-
16/07/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 22:56
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2025 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 01:32
Decorrido prazo de CHARLES MAURICIO BRAUM DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 03:12
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos. 1.
Considerando que, o procurador constituído pelo réu, apesar de devidamente intimado, até a presente data não apresentou razões recursais em favor do seu constituinte, DETERMINO que seja novamente intimado, via Diário de Justiça, para que, no prazo de 02 (dois) dias, apresente as razões recursais, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente artigo 265, do CPP. 2.
Caso o referido prazo transcorra in albis, intime-se o acusado para que constitua novo advogado, no prazo de 03 (três) dias, advertindo-o que, caso não seja constituído novo causídico, será nomeada a Defensoria Pública para prosseguir na sua defesa, procedendo-se imediatamente a remessa dos autos ao referido órgão. 3.
Cumpridas as determinações acima, e apresentada a defesa, venham os autos conclusos. 4.
Cumpra-se.
Bragança (PA), 7 de novembro de 2024.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança. -
07/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 22:36
Decorrido prazo de CHARLES MAURICIO BRAUM DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Nesta oportunidade, RECEBO o recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Vistas ao recorrente para oferecimento das razões do recurso no prazo assinalado no art. 588, do CPP.
Oferecidas as razões ou certificado o decurso do prazo legal para tanto, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões no prazo assinalado acima.
Após, venham conclusos os autos.
Cumpra-se.
Bragança, 9 de julho de 2024 SAMUEL FARIAS Juíza Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
09/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/06/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 22:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 00:41
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
25/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800664-38.2022.8.14.0009 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio do seu ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito Policial, ofereceu Denúncia em face de CHARLES MAURÍCIO BRAUM DA SILVA, já qualificado nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 121, §2º, inciso II e IV do Código Penal Brasileiro, diante do seguinte fato delituoso: Narra a denúncia, em síntese, que “no dia 19/02/2022, por volta das 19h:30m, nas imediações de uma residência localizada na Vila do Almoço, neste município de Bragança – PA, CHARLES MAURICIO BRAUM DA SILVA, agindo com vontade e determinação de matar (animus necandi), por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, utilizando-se de uma arma branca do tipo faca, matou Josivaldo Silveira de Lima.
Na data, local e horário supramencionados, o DENUNCIADO e a vítima estavam ingerindo bebidas alcoólicas na residência de um amigo (Irávaldy), o que era decostume, uma vez que trabalhavam juntos prestando serviço braçal.
No entanto, após uma discussão travada entre os dois, CHARLES BRAUM desferiu um golpe de faca no peito de Josivaldo, sem que este último pudesse oferecer qualquer tipo de defesa ou reação.
Após praticar o crime doloso contra a vida, o DENUNCIADO evadiu-se do local com uma motocicleta, tomando rumo incerto e não sabido.
As testemunhas ouvidas durante as investigações – Gedean Silveira de lima, Iravaldy Bandeira de Lima e Maria de Nazaré Ferreira de Lima – foram uníssonas em afirmar que o motivo do crime se deu porque Josivaldo havia cobrado CHARLES BRAUM por um serviço em que este último tinha pegado o dinheiro, mas não havia realizado o trabalho combinado, acusando-o, assim, de tê-lo “roubado”.
Após o cumprimento de mandado de prisão preventiva decretada nos autos em seu desfavor, o DENUNCIADO foi ouvido perante a autoridade policial, confessando parcialmente os fatos que lhe são imputados e confirmando ter atingido a vítima com um golpe de faca letal em seu peito.
Eis o relatório fático.”.
Representação da autoridade policial pela Prisão Preventiva do acusado (ID 53502056 - Pág. 3).
A Certidão de Antecedentes Criminais do acusado foi juntada (ID 57065219 - Pág. 1).
Representação pela Prisão Preventiva do acusado pelo Ministério Público no dia 08 de abril de 2022 (ID 57255640 - Pág. 6).
Decisão decretando a prisão preventiva do acusado no dia 29 de abril de 2022 (ID 59512494 - Pág. 3).
O acusado se apresentou espontaneamente e foi preso no dia 10 de maio de 2022 (ID 60828552 - Pág. 1).
A denúncia foi recebida no dia 05 de junho de 2022 (ID 64345202 - Pág. 1).
O acusado foi devidamente citado e apresentou Resposta à Acusação.
A Certidão de Antecedentes Criminais dos acusados foram juntadas (ID 84557321).
Mantido o recebimento da Denúncia, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas algumas testemunhas de acusação e designada audiência de continuação.
Tudo conforme termo acostado aos autos (ID 82956487 - Pág. 1).
Decisão relaxando a prisão preventiva dos acusados e aplicando medidas cautelares diversas da prisão (ID 83834839 - Pág. 1).
Audiência de continuação no dia 26 de junho de 2018 em que foram ouvidas as testemunhas de acusação faltantes e realizado o interrogatório do acusado (ID 56089001 – Pág. 02 e 03).
O Laudo Necroscópico da vítima foi colacionado aos autos (ID 101437111 - Pág. 1).
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do Réu, nos termos da denúncia.
A defesa, em alegações finais, na forma de memoriais, requer a absolvição sumária do acusado por supostamente estar amparada pela excludente da ilicitude da legítima defesa.
Também requer a impronúncia do acusado e o reconhecimento do homicídio privilegiado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se pretende apurar a responsabilidade penal do Réu CHARLES MAURÍCIO BRAUM DA SILVA, pelo ilícito previsto no artigo 121, §2º, inciso II e IV do Código Penal Brasileiro.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR SUPOSTA LEGÍTIMA DEFESA No mérito, pleiteia a defesa a absolvição sumária do acusado, pois supostamente teria agido sob o pálio da legítima defesa.
Aduz a defesa que a vítima teria ameaçado a vítima e seus familiares de morte, tendo entrado em luta corporal com a vítima, de forma que este teria matado a vítima apenas para se defender.
Joeirados os fatos e as provas, afasto a tese defensiva de absolvição sumária pela alegação de legítima defesa, nos termos do art. 414, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que as provas produzidas nos autos não são suficientes para comprovar que o réu agiu amparado por causa excludente de ilicitude.
As versões apresentadas geram debate se a vítima foi a responsável por iniciar as agressões e o réu teria agido apenas em autodefesa.
Em que pese o acusado em seu interrogatório afirmar que agiu apenas para se defender, o arcabouço probatório constante no processado não é suficiente para se apurar se houve, in casu, a presença de causa excludente de ilicitude, havendo dúvida razoável acerca das circunstâncias em que se deram o crime.
Nesse diapasão, para que haja o reconhecimento da absolvição sumária por excludente de ilicitude, faz-se necessário prova cabal, estreme de dúvidas, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
Sobre a matéria, in verbis: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PLEITEADA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AO ARGUMENTO DE QUE O AGENTE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA DE PRONÚNCIA TRATA-SE DE UM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – PRESENTES MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA – EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE QUE NÃO RESTOU ABSOLUTAMENTE COMPROVADA – DÚVIDA SOBRE O ANIMUS NECANDI A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO.
Para que se acolha a tese de legítima defesa em sede de juízo de admissibilidade da acusação é necessário que a excludente da ilicitude esteja cabalmente provada; do contrário, é inadmissível a absolvição sumária.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, torna-se imperativo o julgamento do agente pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, quando inexistente prova inequívoca e segura da excludente de ilicitude para a absolvição sumária.(TJ-MT - RSE: 00011059120138110028 MT, Relator: ONIVALDO BUDNY, Data de Julgamento: 10/09/2014, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/09/2014) (Sem grifos no original) In casu, tendo em vista que o arcabouço probatório não permite apurar a configuração ou não da legítima defesa, seja pela narrativa dissonante apresentada pelas testemunhas e réu, seja pela ausência de outros elementos probatórios, verifico que incabível o reconhecimento da absolvição sumária.
Assim, AFASTO o pleito da defesa de absolvição sumária em razão de ter supostamente atuado o réu em legítima defesa, pois o arcabouço probatório não comprova de maneira cabal e estreme de dúvidas que o denunciado estaria amparado pela excludente de antijuridicidade.
DA PRONÚNCIA DO ACUSADO Por se tratar a pronúncia de mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito a existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios de autoria, o exame detalhado da prova deve ser evitado, a fim de que os jurados – juízes naturais da causa – não venham a ser indevidamente influenciados no seu convencimento.
Isso porque o julgador somente deve deixar de pronunciar quando evidente a inexistência de crime ou a ausência de indícios de autoria, em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e estreme de dúvidas, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: TRF1-009447) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, IV, CF).
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS.
IMPROVIMENTO. 1.
Tendo sido o crime praticado contra funcionário público federal, no exercício de suas funções, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito (art. 109, IV, Constituição Federal).
Aplicação do art. 327, caput, do Código Penal e da Súmula nº 147 do STJ. 2.
A denúncia oferecida em desfavor do recorrente preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, uma vez que contém a exposição do fato in tese criminoso, com suas circunstâncias essenciais, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Argüição de nulidade e inépcia da denúncia que se afasta. 3.
Preliminares rejeitadas. 4.
A sentença de pronúncia constitui Juízo de admissibilidade de hipótese de crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal do Júri, sendo que, nessa fase processual, o Juiz analisa apenas a presença de elementos que indicam a existência do crime, assim como a presença de indícios quanto à autoria do delito, não se fazendo necessário, portanto, qualquer Juízo de certeza, já que esta é uma tarefa que cabe ao Tribunal Popular.
Precedentes do eg.
Superior Tribunal de Justiça. 5.
Existência in casu dos elementos necessários à pronúncia. 6.
As qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem base nas provas dos autos, o que, em análise típica desta fase do processo, não é a hipótese dos autos. 7.
Recurso improvido. (Recurso Criminal nº 2004.36.00.007297-3/MT, 4ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
I'talo Fioravanti Sabo Mendes. j. 30.05.2006, unânime, Publ. 28.06.2006). (sem grifos no original) Ademais, da análise dos presentes autos tenho que o Réu deve ser pronunciado para ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, pois verifico estarem presentes os requisitos do artigo 413, do Código de Processo Penal.
A materialidade do delito restou sobejamente demonstrada nos autos, conforme atesta Laudo Necroscópico da vítima foi colacionado aos autos (ID 101437111 - Pág. 1), bem como pelo depoimento das testemunhas de acusação e pela confissão qualificada do acusado, que aduz que agiu amparado pela legítima defesa.
Existem indícios suficientes de autoria do delito quanto ao acusado, e isto se constata pelos depoimentos das testemunhas de acusação colhidos em audiência e pela confissão qualificada do acusado.
Vejamos: Em audiência, a informante IRAVALDY BANDEIRA DE LIMA, companheira da vítima e enteada do acusado, declara: “Que estava tomando cerveja com a vítima na frente de sua casa; que o réu também chegou ao local e começou a beber; que por volta das 07 horas começou uma confusão entre a vítima e o acusado; que o depoente pediu para que a vítima e o acusado se retirassem de sua residência; que a vítima foi para sua casa e o acusado saiu para tomar banho no Igarapé; que escutou a vítima falar ‘covarde, tu me matou’ (textuais); que viu o acusado com um punhal nas mãos; que a vítima estava morta; que a briga se deu por um dinheiro que o acusado recebeu da vítima e não fez o trabalho e porque o acusado mexia nos objetos de trabalho da vítima”.
Em audiência, a testemunha de acusação GEDEON SILVEIRA DE LIMA, relata: “Que a vítima contratava o acusado para fazer alguns serviços; que o acusado trabalhava como braçal; que a vítima teria dito que adiantou um dinheiro para o acusado e este não fez o serviço; que segundo o legista o golpe foi pelas costas; que o réu e a vítima discutiam quando bebiam; que discutiam até em razão de futebol; que nunca tinha presenciado discussões mais sérias”.
O acusado, durante o seu interrogatório, CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA, MAS ALEGA QUE AGIU AMPARADO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA.
Disse que deu um golpe na vítima, mas que não sabe o que aconteceu, porque quem estava com a faca era a vítima e atuou apenas para se defender.
Afirma que pegou a faca da vítima e desferiu o golpe, mas não lembra se o atingiu.
Nega que tenha visto a faca atingir a vítima, porque estava escuro e não viu.
Assim, presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria em face dos acusados, pronuncio o réu com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal.
No que tange às qualificadoras alinhadas na Denúncia, o motivo fútil, elencado no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, restou apurado, uma vez que o motivo do crime foi uma discussão anterior entre a vítima e o acusado sobre questões relacionadas ao fato do acusado ter sido cobrado pela vítima acerca de um serviço que estava lhe devendo, o que deu origem a uma discussão e culminou com a morte do ofendido.
Ressalto que a discussão entre a vítima e o autor do delito não afasta, por si só, a qualificadora do motivo fútil, devendo ser analisado o caso concreto.
Sobre a matéria, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
QUALIFICADORA.
EXCLUSÃO.
LEGÍTIMA DEFESA.
RECONHECIMENTO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISCUSSÃO ANTERIOR ENTRE AUTOR E VÍTIMA.
INSUFICIÊNCIA. 1.
Se o Tribunal do Júri reconheceu a qualificadora do motivo fútil e o Tribunal a quo, no julgamento da apelação, rechaçou a alegação de ocorrência de julgamento contrário à prova dos autos, é inviável, em recurso especial, proceder-se à análise do pedido de exclusão da referida majorante, por ser necessário o reexame das provas, vedado por força da Súmula 7/STJ, e não sua mera valoração. 2.
Segundo o entendimento desta Corte, a discussão anterior entre vítima e autor do homicídio, por si só, não afastaria a qualificadora do motivo fútil. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1113364/PE, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 21/08/2013) (Sem grifos no original) Pondere-se, ainda, que a qualificada deve ser apreciada pelo competente Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência do Conselho de Sentença, salvo quando manifestamente insubsistente, o que não é o caso dos autos.
Quanto à qualificadora de utilização de recurso que tornou difícil a defesa do ofendido, requer o seu afastamento, aduzindo estar destituída de lastro probatório.
Entretanto, entendo que referida tese não merece prosperar, o homicídio teria se dado supostamente de surpresa, de forma que a vítima estaria desprevenida, situação que impossibilitaria qualquer reação sua para evitar o intento criminoso.
Outrossim, conforme já aventado, prepondera o entendimento de que a qualificadora deve ser levada a julgamento pelo Tribunal do Júri, porquanto cediço que seu afastamento somente se justifica em situações de integral inconsistência, com flagrante desamparo nas provas produzidas, o que não se verifica na espécie, devendo tal questão ser apurada pelo Conselho de Sentença, juízo natural da causa.
Feitas estas considerações, entendo que existem indícios suficientes para submeter o Réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Prejudicada a análise da defesa de reconhecimento do homicídio privilegiado, considerando que o momento processual para tanto é na segunda fase do procedimento do Júri, a ser analisado pelo Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Denúncia para PRONUNCIAR o Réu CHARLES MAURÍCIO BRAUM DA SILVA, para ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Com o trânsito em julgado, abra-se vista ao Ministério Público e após a defesa para arrolarem as testemunhas que deverão depor em plenário do Júri e requerer diligências no prazo de 5 (cinco) dias caso entendam necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bragança/PA, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
22/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:47
Proferida Sentença de Pronúncia
-
08/02/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
31/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO: INTIME-SE a(s) Defesa(s) do(s) acusado(s) para apresentação de Alegações Finais no prazo legal.
Nos termos do art. 1°, §1º, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), e por ordem da Exma.
Juíza de Direito.
Bragança, 25 de janeiro de 2024 Kelly Batista da Silva Diretora de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Bragança/PA -
25/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 03:57
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 01:03
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRAGANÇA-PA em 10/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 15:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2022 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2022 05:20
Decorrido prazo de IRAVALDY BANDEIRA DE LIMA em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:44
Concedida a Liberdade provisória de CHARLES MAURICIO BRAUM DA SILVA (REU).
-
16/12/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 17:06
Juntada de Petição de parecer
-
15/12/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 09:39
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
08/12/2022 02:52
Decorrido prazo de CHARLES MAURICIO BRAUM DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:01
Decorrido prazo de CHARLES MAURICIO BRAUM DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
07/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2022 17:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/12/2022 08:00 Vara Criminal de Bragança.
-
01/12/2022 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 08:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/12/2022 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 15:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/11/2022 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2022 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 03:07
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO 1. À vista da defesa apresentada, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, urgindo o regular prosseguimento da ação penal.
Assim, MANTENHO o recebimento da Denúncia em todos os seus termos. 2.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 dezembro de 2022, às 08:00 horas. 3.
Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGJmMjY4NDQtMzQxZC00N2IyLWE4ZDQtYTQ5YTUyMzk1ZTYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a31fcbf7-c20e-41be-8701-43b938f52ae6%22%7d 4.
Defesa e Ministério Público poderão esclarecer quaisquer dúvidas com a Equipe de Secretaria pelo e-mail [email protected]. 5.
Expeça-se os expedientes necessários. 6.
Intimem-se e Requisite-se. 7.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito -
09/11/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:13
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/11/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 12:12
Intimado em Secretaria
-
09/11/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 12:10
Intimado em Secretaria
-
09/11/2022 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 11:33
Intimado em Secretaria
-
09/11/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 11:31
Intimado em Secretaria
-
09/11/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 13:41
Mantida a prisão preventida
-
03/10/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 16:26
Juntada de Petição de parecer
-
21/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 16:34
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
06/09/2022 13:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/12/2022 08:00 Vara Criminal de Bragança.
-
06/09/2022 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2022 03:03
Decorrido prazo de GEDEAN SILVEIRA DE LIMA em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 11:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
06/06/2022 10:15
Recebida a denúncia contra CHARLES MAURICIO BRAUM DA SILVA (AUTOR DO FATO)
-
01/06/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 11:33
Juntada de Petição de denúncia
-
30/05/2022 10:33
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/05/2022 17:56
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
22/05/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
19/05/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 11:16
Juntada de Petição de parecer
-
11/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:02
Juntada de Mandado de prisão
-
02/05/2022 14:26
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
12/04/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 19:26
Juntada de Petição de parecer
-
07/04/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808074-90.2022.8.14.0028
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Atila Peixoto Silva
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2024 14:22
Processo nº 0808074-90.2022.8.14.0028
Atila Peixoto Silva
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2022 17:13
Processo nº 0021921-24.2000.8.14.0301
P M B
Alvaro Aires da Costa
Advogado: Luis Carlos Silva Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2000 05:57
Processo nº 0803891-52.2022.8.14.0133
Lenilson Campos dos Santos
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2022 16:11
Processo nº 0004990-20.2014.8.14.0053
Maria Gleucis Kuruay da Silva
Celpacentrais Eletricas do Estado do Par...
Advogado: Eugenio Coutinho de Oliveira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2014 10:51