TJPA - 0863799-21.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 02:37
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 18:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/02/2023 18:28
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/02/2023 10:53
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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08/12/2022 02:13
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 06/12/2022 23:59.
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11/11/2022 03:20
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. nº 0863799-21.2022.8.14.0301 Requerente: M.
S.
G.
S.
Requerido: D.
B.
D.
S.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por M.
S.
G.
S. em face de D.
B.
D.
S., todos qualificados na inicial.
O requerente não juntou aos autos documento regular apto/válido para comprovar a mora da parte requerida, constando APENAS o documento de ID 75465764 (instrumento de protesto com intimação através de edital), sem juntar qualquer comprovante da prévia tentativa de notificação via postal no endereço do devedor.
Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A priori, à UPJ para RETIRAR o sigilo dos autos, uma vez que no presente caso não se vislumbrou fundamento legal para tanto.
Conforme dispõe o art. 320 do CPC/2015, a petição inicial deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Tratando-se de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 é imprescindível a juntada aos autos do instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor, a qual poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento positivo no endereço exato declinado no contrato, ainda que recebida por terceiro (e só na hipótese de frustração do envio/recebimento da notificação no referido endereço é que se abriria a possibilidade do autor providenciar o protesto do título, com a consequente notificação por edital, para fins de comprovação da constituição em mora).
Todavia, no caso dos presentes autos, a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço do destinatário pois SEQUER FORA ENVIADA pelo banco autor, que se limitou a efetivar diretamente o protesto do título, com intimação via EDITAL, conforme se vislumbra dos autos (ID 75465764), maculando-se o princípio do devido processo legal.
Em outras palavras, o banco credor procedeu ao protesto do título SEM o prévio envio da notificação para o endereço indicado no contrato, restando defeituosa a configuração da mora, já que não esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal do devedor antes da intimação ficta.
Isto é, a realização do protesto com intimação por edital, visando a comprovação da constituição em mora, deveria ser precedida da tentativa frustrada, por parte do credor, de notificação do devedor no endereço constante do contrato, o que não ocorreu, razão pela qual não demonstrada regularmente a constituição em mora para os fins da ação de busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária.
Nesse contexto, a jurisprudência firmou-se no sentido de que somente após frustrado o envio da notificação para o endereço do réu é que se abriria a possibilidade da apresentação do instrumento de protesto, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
RETORNO NEGATIVO.
NÃO PROCURADO.
PROTESTO.
EDITAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO POR CARTA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Caso concreto.
Notificação enviada por carta registrada com aviso de recebimento para o endereço do contrato.
Retorno negativo.
Certificado que a carta não foi entregue ao destinatário pelo motivo ?NÃO PROCURADO?.
Protesto.
Intimação por edital sem prévia tentativa de intimação por carta.
Inexistência de comprovação de prévia constituição do devedor em mora.
Ausência de condição da ação de busca e apreensão.
Extinção da ação.
Art. 485, VI, do CPC.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-10.2020.8.21.7000 RS - Apelação Cível nº *00.***.*55-23) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA MEDIANTE PROTESTO DE TÍTULO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
DOMICÍLIO DO DEVEDOR FORA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA SERVENTIA CORRESPONDENTE AO LOCAL DE PAGAMENTO.
EXEGESE DO ART. 15 DA LEI 9.492 /97.
MITIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO APRESENTADO PELO CREDOR.
IRREGULARIDADE DO PROTESTO.
NECESSIDADE DESSA PROVIDÊNCIA PARA O FIM DE CONFIGURAÇÃO DA MORA EM BUSCA E APREENSÃO.
VÍCIO CONFIGURADO.
REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 267 , IV E § 3º DO CPC .(...) "Malgrado o art. 15 da Lei n. 9.492 /1997 (Lei dos Protestos de Títulos de Crédito) prescreva que o fato de a devedora ser"residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato"basta para que se justifique a intimação do protesto diretamente por edital, é evidente que, sem a prova da prévia tentativa de intimação pessoal do devedor, não se poderá ter por válido o protesto, sob pena de afronta ao primado constitucional do devido processo legal em sua feição substantiva - o substantive due process of law -, na forma do art. 5º , LV, da Lex Mater.
Muito embora não haja irregularidade na efetivação de protesto de título de crédito - exceto se sujeito este aos ditames do Decreto-lei n. 911 /1969 - por serventia extrajudicial que não a do domicílio do devedor, não se haverá admitir possa ela se limitar a publicar editais sem sequer tentar intimar o devedor pela via postal.
Afinal, se a prévia intimação pessoal é indispensável nos protestos empreendidos por cartórios cuja competência territorial abranja o local de domicílio do devedor, com muito mais razão o será nas demais serventias, em que o edital acaba publicado em periódico com circulação possivelmente não abrangente daquele local"(Apelação Cível n. 2006.039104-0 , de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, j. em 28-6-2010). (Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX Braço do Norte 2011.005576-2) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - REQUISITOS AUSENTES - INTIMAÇÃO DO PROTESTO POR EDITAL - AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
I - Em caso de inadimplemento, o credor da alienação fiduciária pode requerer a busca e apreensão do bem, que será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911 /69.
II - O protesto por edital só pode ser feito se o devedor não for encontrado no endereço indicado no contrato e for ignorado seu atual endereço.
Não tendo o credor comprovado que a notificação pessoal restou frustrada, nem que esgotou os meios de localização do devedor, não é possível a constituição da mora através de protesto por edital. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX81265844001 MG) PROTESTO REALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO PRESUMÍVEL DOMICÍLIO DO FIDUCIANTE.
A notificação do devedor, intimado por edital, é autorizada em situações específicas, previstas no artigo 15 da Lei nº 9.492 /97.
Não esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal do devedor, sua intimação por edital não é suficiente à constituição da mora.
Ademais, mesmo quando autorizada a intimação ficta, deve ser realizada na Comarca em que se tem notícia ter sido o último domicílio do fiduciante (endereço do contrato).
A intimação por edital realizada em comarca aleatória, na prática inviabiliza ao devedor fiduciante tomar conhecimento do ato.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão. (…) NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*47-52, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 30/06/2016). (TJ-RS - Apelação Cível AC *00.***.*47-52 RS) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI Nº 911 /69 - COMPROVAÇÃO DA MORA - OCORRÊNCIA - INTIMAÇÃO DO PROTESTO POR EDITAL - PROVA DE PRÉVIA TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - CASSAR SENTENÇA E DEFERIR LIMINAR. - Na ação de busca e apreensão, conforme Decreto-Lei nº 911 /69, a mora do devedor decorrerá de simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou protesto do título, a critério do credor. - A Lei nº 9.492 /97 admite a possibilidade de se proceder à intimação do protesto por edital.
Contudo, essa intimação por edital somente poderá ser realizada após a tentativa infrutífera de intimação pessoal, por meio de carta, quando conhecido o endereço do devedor. - (…) (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-28.2012.8.13.0024 MG) Com efeito, a comprovação da mora é indispensável à propositura da ação, pois se trata de condição de procedibilidade do processo, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da demanda.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados, com grifos nossos: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO.
ENDEREÇO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTO.
CONSTITUIÇÃO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO.
CABIMENTO.
I - De acordo com a intelecção do Superior Tribunal de Justiça, manifestada no julgamento do Resp nº 1,184.570, pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, válida é a notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor.
II - Na alienação fiduciária, para a comprovação da mora do devedor, faz-se necessária a notificação extrajudicial promovida por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a sua notificação pessoal.
A notificação entregue em local diverso do endereço contratual do devedor não é hábil para comprovar sua constituição em mora.
III - A comprovação da mora do devedor é pressuposto de constituição válida e regular do processo na ação de busca e apreensão, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, nos termos do artigo 267, I e IV do Código de Processo Civil, por inexistir devedor constituído em mora.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05215331320188050001, Relator: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INEXITOSA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM.
CARTA NOTARIAL EFETUADA POR CARTÓRIO DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 267, IV E § 3º, DO CPC.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO AD QUEM.
INTELECÇÃO MANTIDA POR ESTA CÂMARA COM O ESCOPO DE RESGUARDAR AS NORMAS CONSUMERISTAS. "A comprovação da mora do devedor é pressuposto indeclinável da ação de busca e apreensão de bem alienado, comprovação essa que deve acompanhar a respectiva inicial.
Não atendido esse pressuposto, ou produzida a prova de modo deficiente, a solução a ser emprestada ao feito não é, de forma alguma, a oportunização à credora para que efetue a indispensável comprovação ou para que notifique o devedor na forma da lei, mas a extinção da ação."(AC n. 2007.006570-8, da Capital, rel.
Des.
Trindade dos Santos, j. 4-10-2007)."DIRETRIZ CERC N.01. É inoperante, não constituindo o devedor em mora, o ato do Tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação.
Precedentes TJSC/CERC Agravos de Instrumento nºs. 2008040031-4, 2008.066904-2 e 2008058647-0; Resp. n. 682.399-CE." RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SC - AG: *01.***.*37-14 SC 2013.023761-4 (Acórdão), Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 26/08/2013, Quarta Câmara de Direito Comercial Julgado).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.
O princípio da instrumentalidade do processo não pode atropelar a regra específica que exige seja o réu devidamente notificado do débito.
Reconhecendo as instâncias ordinárias que a notificação não foi feita, a comprovação da mora deixou de existir, impondo-se a extinção do processo por falta de uma das condições da ação. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 646607/MG-Ministro Carlos Alberto Menezes Direito) Ora, a válida comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, sendo um pressuposto processual indeclinável.
Assim, não era sequer o caso de oportunizar ao credor a emenda à inicial, pois sendo a válida comprovação da mora uma condição de procedibilidade da presente espécie de ação, não se admite que ocorra após o ajuizamento da demanda.
Dito de outra forma, a comprovação da mora é imprescindível não apenas à concessão da liminar, mas à própria propositura da ação de Busca e Apreensão, nos termos da Súm. 72 do STJ e do parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69.
Ademais, segundo entendimento jurisprudencial já pacificado, a intimação do réu via protesto é meio hábil para a caracterização da mora, mas DESDE QUE ESGOTADAS as tentativas para a localização do devedor, circunstância esta que, in casu, não ocorreu, pois sequer fora expedido o ato notificatório ao réu, de modo que, dada tais circunstâncias, não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor em mora, indispensável para o prosseguimento da ação de Busca e Apreensão, nos termos da lei específica.
Repita-se que a notificação extrajudicial deveria ser enviada ao endereço fornecido pelo contratante, o que inexplicavelmente não ocorreu.
Ao invés, apenas procedeu diretamente ao protesto, sem tentativa prévia de intimação pessoal do devedor, conforme se verifica do ID 75465764. É evidente que, sem a prova da prévia tentativa de intimação pessoal do devedor, não se poderá ter por válido o protesto, sob pena de afronta ao primado constitucional do devido processo legal em sua vertente substantiva, na forma do art. 5º, LV, da Carta Magna.
Inexistente a notificação válida, não há outro caminho, senão o indeferimento da petição inicial, uma vez que a falta de recebimento da notificação no endereço correto do réu revela a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante acima explanado e fundamentado.
Posto isto, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, IV e §3º do CPC/2015, condenando o requerente ao pagamento das custas.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Fica, desde já, se for o caso, autorizada a devolução de documentos por quem os juntou, devendo a secretaria certificar o ato de devolução.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se. À UPJ para RETIRAR O SIGILO DOS AUTOS.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 09 de novembro de 2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito resp. pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
09/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:13
Indeferida a petição inicial
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09/11/2022 12:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/11/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 07:44
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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