TJPA - 0800105-05.2022.8.14.0002
1ª instância - Vara Unica de Afua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 10:15
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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30/11/2022 22:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2022 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2022 00:52
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2022 09:47
Juntada de Alvará de Soltura
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800105-05.2022.8.14.0002 SENTENÇA Vistos os autos.
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu representante legal na Comarca de Afuá, ofereceu denúncia contra NAUDO DA SILVA FERREIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, capitulado no artigo 129, § 9º, do Código Penal.
Narra a peça acusatória, em linhas gerais, que no dia 14/02/2022, por volta de 13h00, o acusado adentrou a residência da vítima, embriagado, e, sem motivo algum, a empurrou, lhe fazendo cair sobre as pernas da filha do casal, E.
S.
D.
J..
Ato contínuo, a vítima empurrou o denunciado por reflexo e, em resposta, sofreu um golpe em seu ombro direito.
O acusado pegou um pedaço de fio elétrico para lesionar a vítima, mas o largou e arremessou uma bicicleta infantil, não a atingindo.
Na sequência, ainda arremessou um machado em direção à vítima, mas esta se refugiou na residência de sua genitora.
Em Decisão de Id. 55716350, em 28/03/2022, este juízo recebeu a denúncia e determinou a citação pessoal do denunciado para que apresentasse resposta à acusação no prazo legal.
Apresentada a resposta escrita (Id. 63309820), este juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou data para realização da audiência de instrução e julgamento.
Em audiência realizada no dia 29/09/2022, foram ouvidas a vítima e uma testemunha, interrogado o acusado e encerrada a instrução processual.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas previstas do artigo 129, § 9º, do CP.
Por seu turno, a Defesa requereu a fixação da pena no mínimo legal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO Partindo-se de uma leitura moderna sob o ponto de vista constitucional, entende-se que o processo penal, além de ser o instrumento necessário para a aplicação da pena, materializando o jus puniendi (pretensão punitiva do Estado), é também um instrumento a serviço da máxima eficácia do sistema de garantias constitucionais do indivíduo, ou seja, um instrumento para a proteção desses direitos constitucionais em contraponto à acusação estatal.
Cuida-se do sistema de balanceamento entre o direito de punir estatal e as garantias constitucionais da pessoa acusada.
Seguindo essa linha de raciocínio, penso que uma sentença penal condenatória demanda pormenorizada análise da atividade probatória, que deve necessariamente ser balizada pelas normas legais e constitucionais e ter aptidão para demonstrar a subsunção do fato imputado ao agente à norma incriminadora.
Caso o exame das provas não conduza o julgador a um juízo de certeza quanto à autoria ou à materialidade delitiva, não há como impedir que o acusado receba o benefício da dúvida, exatamente porque a dúvida milita em seu favor se não há prova suficiente para a condenação.
Com alicerce nessas balizas, passo ao exame do mérito da causa.
Da materialidade e autoria delitiva Para discorrer sobre a materialidade e autoria do crime, examino, inicialmente, o conjunto probatório constante nos autos.
A vítima NUBIA SOUZA DE MELO relatou em audiência de instrução que o acusado, por volta das 10h00, havia chegado do trabalho em casa e retornaria posteriormente; que o acusado começou a beber e não retornou para o labor; por volta de 12h00, o acusado pegou a bicicleta da vítima e a vendeu por um “1 litro de 51”; que a vítima o questionou sobre a bicicleta e o réu ficou agressivo; que o denunciado empurrou a vítima e ficou pressionando a sua filha Taisa; que Taisa disse que estava doendo e a vítima, tentando ajudá-la, empurrou o acusado, que ficou mais violento ainda; que o denunciado lançou uma bicicleta infantil contra a vítima e atingiu seu ombro; que o réu pegou um machado e jogou contra a vítima, mas atingiu a porta; que correu e o denunciado lhe perseguiu; que se refugiou na casa de sua mãe e a sua irmã acionou a polícia; que não foi a primeira vez que NAUDO lhe machucou, e que sempre foi agressivo e frio.
A testemunha E.
S.
D.
J., filha do casal, relatou que seu pai chegou embriagado e tentou beijar sua mãe; que estava “catando” sua genitora, quando o acusado se deitou sobre ela e forçou a perna da depoente que começou a doer; que após iniciar a discussão, seu pai tentou matar sua mãe com um machado; que sua genitora correu e o denunciado puxou-lhe o cabelo; que chamou ajuda; que quando o acusado lançou a bicicleta contra sua mãe, também atingiu sua própria mão que doeu um pouco.
Em seu interrogatório judicial, o acusado NAUDO DA SILVA FERREIRA relatou que não se lembra do que aconteceu, mas que sua esposa disse que estava bêbado e correu atrás dela com um machado que possuía em casa; que também arremessou uma bicicleta contra ela; que já discutiu algumas vezes com sua esposa, mas sem violência física.
O auto de exame de lesão corporal da vítima atestou que houve escoriações no ombro direito, coxa esquerda e perna esquerda (Id. 50629668, doc. 11).
Posto isso, a materialidade do delito se encontra indubitável.
O laudo pericial demonstra que houve a existência de ofensa corporal na vítima, que entra em consonância com as provas orais colhidas em sede judicial, corroboram a agressão e, por consequência, a existência de crime.
Em relação à autoria, a vítima narrou que o acusado foi o responsável por provocar golpes em seus ombros e região da perna, o que posteriormente foi reiterado pela testemunha e pelo próprio réu em seu interrogatório judicial.
De todo o modo, as provas nos autos indicam que o denunciado é o autor do delito.
Portanto, não havendo dúvidas da existência do crime, bem como de que foi o acusado o autor, que guarda coerência com o contexto probatório, passo a tipificar.
Da tipicidade Configura-se lesão corporal, prevista no artigo 129 do Código Penal, toda e qualquer ofensa ocasionada à normalidade funcional do corpo, alterando-se interna ou externamente, ou ainda, transfigurando-se qualquer função orgânica ou lhe causando abalos psíquicos comprometedores.
O bem juridicamente protegido é a integridade corporal e a saúde do ser humano, compreendida como integridade corporal ou a saúde.
A Lei 11.340/2006 dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psíquico, e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Analisando os autos do processo epigrafado, resta caracterizado que, diante dos depoimentos policiais e judiciais, o réu atingiu a perna da vítima ao se deitar em cima, e o seu ombro ao arremessar uma bicicleta infantil, portanto, ofendendo sua integridade física, de modo que o fato se amolda ao tipo previsto do artigo 129 do Código Penal.
E ainda sob este viés, o agressor e a vítima possuíam vínculo afetivo, por serem ex-companheiros, que residiam, à época do crime, na mesma residência, e ainda na circunstância de coabitação, como relatado nos autos, de modo que este se prevaleceu da relação para realizar o ato, o que atrai a incidência do § 9º do referido artigo.
Neste raciocínio, na violência praticada pelo réu se aplica os dispositivos especiais dos artigos 5º, I, e 7º, I, da Lei 11.340/2006, tendo em vista que os relatos indicam a unidade doméstica da primeira ofendida e o agressor, havendo, ainda, coabitação, tendo a ação do réu afetado a integridade e saúde corporal de sua ex-companheira.
Com efeito, a situação perpetrada ainda atrai a incidência da agravante prevista no artigo 61, II, “f”, uma vez que o agente cometeu o crime de lesão corporal contra a sua ex-companheira, na residência onde viviam, logo, no contexto de violência doméstica, conforme redação da norma dada pela Lei 11.340/06.
A agravante é oriunda do recrudescimento que a Lei Maria da Penha impôs ao tratamento dado à violência doméstica e familiar contra a mulher, não tendo o condão de configurar bis in idem, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC 576114/MS e precedentes AgRg no AREsp 1079004/SE e AgRg no ARESp 1390898/SE.
A palavra da ofendida, em casos de violência doméstica, tem especial relevância, sobretudo quando o relato guarda coerência com os outros elementos probatórios, o que no presente caso se deu pelas oitivas da vítima e de sua irmã e pelo exame de corpo de delito acostado nos autos.
Pelo exposto, entendo por devidamente caracterizada a ocorrência do crime tipificado no artigo 129, § 9º, e agravado pelo artigo 61, II, “f”, todos do Código Penal, praticado pelo acusado em desfavor da ofendida.
Da atenuante É circunstância que sempre atenua a pena a confissão espontânea da autoria perante a autoridade, na forma da alínea “d”, III, do artigo 65 do Código Penal.
O acusado, durante a instrução preliminar e judicial, manteve a confissão sobre a prática delituosa referente à ofensa à integridade corporal da vítima, tendo colaborado no detalhamento das informações do fato, não havendo contradições acerca da sua autoria que, como fundamentado, já foi constatada.
Visto isso, e porque a confissão serviu como elemento que subsidiou a formação da convicção deste Juízo, entendo por ser devida a aplicação da atenuante.
Sendo assim, os fatos, legitimamente perquiridos em juízo, norteados pelos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, são no sentido de que o réu incidiu nas referidas práticas delituosas.
Não tendo sido demonstrada a existência de causas que pudessem justificar a conduta do réu, excluir-lhe a culpabilidade ou, ainda, isentá-lo da aplicação da pena, deve ser acolhida parcialmente a pretensão condenatória deduzida.
O conjunto probatório devidamente compilado é suficiente para que se reconheça o direito de punir de que é titular o Estado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na denúncia para CONDENAR o réu NAUDO DA SILVA FERREIRA, pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, capitulado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, cuja sanção penal cominada é de detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do CP.
DOSIMETRIA DA PENA De acordo com o artigo 59 do CP, na primeira fase de aplicação da pena (fixação da pena-base), deverá o juiz levar em consideração as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade; motivos; circunstâncias; consequências do crime e comportamento da vítima.
Da análise dos autos, considero desfavorável ao réu as circunstâncias do crime; não observo nenhuma nódoa nas demais circunstâncias judiciais.
O réu estava embriagado voluntariamente quando praticou o delito, e sua conduta violenta demonstra o seu descontrole neste estado que enseja perigo e risco concretos a terceiros.
A ocorrência do crime se deu na presença de uma das filhas do casal, que inclusive foi pressionada quando o acusado se deitou sobre a vítima, além de que também, por pouco, não foi golpeada de forma grave com o arremesso da bicicleta, ocasião em que, mesmo assim, houve potencial lesivo por ter atingido sua mão.
Nessa esteira, atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal e ao artigo 129, § 9º, do CP, fixo a PENA-BASE em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção.
Incidem, no presente caso, a atenuante da confissão espontânea e a agravante do artigo 61, II, “f”, do CP, pois o agente provocou violência contra a mulher.
Havendo concurso de circunstância agravante e atenuante, o artigo 67 do CP determina que a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes.
A confissão e a violência contra mulher não configuram circunstâncias preponderantes, razão porque faço a compensação de uma com a outra, neutralizando as circunstâncias.
Nesse sentido, fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção.
Considerando a inexistência de causas de aumento e de diminuição de pena, fixo a PENA DEFINITIVA em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CP, o réu iniciará o cumprimento de sua pena de detenção no REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA / SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, no presente caso, a substituição da pena, por força do artigo 44 do CP.
Deixo de aplicar o benefício do artigo 77 do CP, posto que, no caso em concreto, em que houve a aplicação de 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção, o sursis por 02 (dois) anos seria mais gravoso.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por entender que a prisão provisória não se revela mais necessária e também por absoluta ausência dos requisitos autorizadores contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
DETRAÇÃO PENAL A pena concreta ficou estabelecida em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção.
O réu está preso preventivamente desde o dia 14/02/2022, ou seja, há 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias.
Operando a detração, isto é, subtraindo da pena imposta na sentença o tempo de prisão provisória já cumprido pelo réu, resta cumprida integralmente a pena definitiva aplicado ao acusado, ensejando a extinção de sua punibilidade.
Tais as circunstâncias, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de NAUDO DA SILVA FERREIRA, com fulcro no artigo 66, II, da Lei 7.210/84.
VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO Deixo de fixar valor mínimo de indenização, porquanto não houve requerimento expresso na peça acusatória, não foi apurado nos autos em relação ao crime praticado contra a vítima, nem quantificado o prejuízo sofrido, em respeito ao contraditório e ampla defesa.
Independentemente do trânsito em julgado: EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor do sentenciado, se por outro motivo não estiver preso.
INTIMEM-SE o réu e seu advogado.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado: OFICIE-SE ao setor de estatística criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), para as providências de praxe.
Sem custas processuais, por considerar o réu pobre na forma da lei.
Com o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
13/11/2022 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2022 09:55.
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11/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:07
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 18:36
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 10:04
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2022 02:35
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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23/10/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 14:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2022 11:00 Vara Única de Afuá.
-
26/09/2022 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 10:44
Juntada de Informações
-
09/09/2022 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 11:05
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 29/09/2022 11:00 Vara Única de Afuá.
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31/08/2022 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2022 10:53
Mandado devolvido cancelado
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31/08/2022 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2022 10:53
Mandado devolvido cancelado
-
31/08/2022 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 10:53
Mandado devolvido cancelado
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31/08/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 10:44
Juntada de Informações
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30/08/2022 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2022 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 14:42
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 14:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/09/2022 11:00 Vara Única de Afuá.
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30/08/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2022 14:30 Vara Única de Afuá.
-
24/08/2022 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 03:57
Publicado Notificação em 20/06/2022.
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21/06/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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16/06/2022 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59.
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15/06/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 14:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/08/2022 14:30 Vara Única de Afuá.
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15/06/2022 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 09:45
Conclusos para decisão
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13/06/2022 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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29/05/2022 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 02:28
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 08:10
Mantida a prisão preventida
-
18/05/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2022 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 15:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 13:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/03/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
27/03/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:39
Juntada de Ofício
-
23/02/2022 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 08:49
Juntada de Mandado de prisão
-
23/02/2022 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 08:41
Mandado devolvido cancelado
-
23/02/2022 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 08:40
Mandado devolvido cancelado
-
23/02/2022 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 08:38
Mandado devolvido cancelado
-
23/02/2022 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 22:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/02/2022 16:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/02/2022 16:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/02/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
04/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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