TJPA - 0878003-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/06/2024 11:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2024 11:32
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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21/05/2024 08:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:30
Decorrido prazo de HELEDIANE RODRIGUES DE BRITO em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:12
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0878003-70.2022.8.14.0301 AUTOR: HELEDIANE RODRIGUES DE BRITO REU: BANCO PAN S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL ajuizada por HELEDIANE RODRIGUES DE BRITO em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados na inicial.
A Autora, em síntese, afirma ter celebrado junto à Requerida contrato de financiamento com alienação fiduciária de 01 (um) automóvel, financiado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas no valor de R$1.572.14 (um mil, quinhentos e setenta e dois reais e quatorze centavos).
Alega que, ao longo do contrato, verificou que a instituição financeira demandada aplicou taxa de juras diversa daquela constante no contrato, o que aduz ser excessivamente onerosa.
Prossegue narrando que fora ludibriada a contratar seguro no quantum de R$830,00 (oitocentos e trinta reais), o que configura venda casada.
Diante da problemática, ajuizou a presente ação, pugnando pela condenação da Ré à aplicação de juros de 1,94% A.M.; a emissão de boletos bancários no montante de R$1.452,33 (um mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos) por parcela vincenda; o ressarcimento de R$4.516,66 (quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), em decorrência da venda casada; a devolução das diferenças apuradas de R$11.502,10 (onze mil, quinhentos e dois reais e dez centavos); e dentre outros pedidos.
Juntou documentos.
Contestação apresentada (Id. 82775990), requerendo a improcedência dos pedidos.
Liminar não concedida (Id. 91593721).
Réplica à Contestação (Id. 92269789). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer onde a parte autora pretende a revisão de cláusulas contratuais de contrato de financiamento, alegando abusividade de cláusulas que tornam excessivamente onerosas as prestações devidas.
O Requerido, preliminarmente, afirma que a Autora não deve ser beneficiada com a concessão da justiça gratuita.
No entanto, deixo de analisar, vez que houve pagamento das custas iniciais, conforme certificado (Id. 90813368).
No mérito, a ação é improcedente.
Constato nos autos que a Autora aderiu livremente ao contrato celebrado de comum acordo com a instituição ré.
Aliás, em tal tipo de contrato, é a parte contratante que procura de livre e espontânea vontade a instituição financeira para celebração do contrato para aquisição de veículo.
No momento da celebração e assinatura do contrato, presume-se que ambas as partes possuem conhecimento dos termos e condições pactuadas, em especial das parcelas mensais a serem pagas.
Como a própria Autora afirmou na exordial, o contrato previa o pagamento de parcelas mensais, iguais e sucessivas, parcelas estas de conhecimento prévio da Requerente.
Ressalto, por oportuno, que não vislumbro qualquer hipótese de vício de consentimento ao contrato o banco.
A parte autora tinha pleno conhecimento sobre as condições do contrato para o financiamento do veículo, que os bancos cobram altos encargos daqueles que utilizam seus financiamentos, inclusive juros capitalizados mensalmente, previstos no contrato e autorizados por lei, pouco importando se o banco se valeu de um contrato “padrão” ou de contrato de adesão, pois é certo que este foi conveniente à parte autora quando utilizou o crédito colocado à sua disposição.
Do mesmo plano, observo que não há onerosidade excessiva, pois não está configurada prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposto, não existindo desvantagem exagerada a uma das partes capaz de causar desequilíbrio apto a ensejar a revisão do contrato em sua plenitude.
Ora, a parte autora não explicou porque praticou a operação questionada, nem porque aceitou as condições do negócio, mesmo tendo ciência dos encargos pactuados.
Desta forma, a pretensão de discutir cláusulas contratuais, alegando abusividade de elevadas taxas de juros e capitalização, após usufruir do valor disponibilizado pelo banco é conveniente aos seus interesses, mormente com a finalidade de diminuir a dívida conscientemente acordada.
Assim, o valor do investimento feito pela parte autora e a remuneração do capital investido deve sim ser absorvido integralmente pelas prestações e demais verbas, de modo que tem o banco o direito de receber o crédito de forma justa e não há como olvidar aquilo que as próprias partes deliberaram, sob pena de ofensa ao princípio que circunda a relações contratuais, qual seja, o pacta sunt servanda.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
PRELIMINAR REVELIA DO EMBARGANTE AFASTADA.
PRECLUSÃO.
CONTRATO HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
REAL PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO JUDICIALMENTE.
PACTA SUNT SERVANDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A preliminar de revelia suscitada pelo insurgente não pode ser conhecida, pois referida alegação foi rejeitada na decisão saneadora, que não foi objeto do recurso cabível, qual seja, agravo de instrumento, tornando preclusa a questão, não podendo ser apreciada em preliminar de apelação. 2.
Aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos ? Pacta Sunt Servanda, que garante segurança às relações privadas e é consequência imediata da autonomia de vontade das partes.
Sendo a relação jurídica de natureza contratual, prevalece o princípio pacta sunt servanda, assegurando-se o cumprimento do que fora estabelecido pelos contratantes. 3.
In casu, por se tratar de contrato válido e eficaz, pactuado livremente entre as partes, a obrigação assumida deve ser cumprida em observância ao real proveito econômico obtido judicialmente, que foi aquele estabelecido no acordo firmado nos autos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50222168420208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DEVIDO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NO CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Todo contrato, inclusive o administrativo, é dominado por dois princípios; “o da lei entre as partes (lex inter partes) e o da observância do pactuado (pacta sunt servanda).
O primeiro impede a alteração do que as partes convencionaram; o segundo obriga-as a cumprir fielmente o que avençaram e prometeram reciprocamente”, doutrina (Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 30ª ed., SP: Malheiros, p. 210.
No mais, a Lei Federal nº 8.666/93 estabelece critérios para a formalização dos contratos administrativos e consagra aplicação, neste âmbito, do princípio do "pacta sunt servanda", segundo o qual as partes contratantes devem cumprir aquilo que livremente convencionaram. 2.
No caso, o contrato objeto da ação trazia previsão específica quanto aos juros de mora e multa incidentes em caso de inadimplemento pela Administração, previstos nas cláusulas 30.9 e 30.10 (ID n. 9360224, pág. 63 e 64). 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - APL: 08068300720218180140, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 27/06/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, destaquei) Além do mais, friso que os juros são pré-fixados no contrato, sendo imutáveis ao logo do seu cumprimento e, consequentemente, possibilita ao contratante, saber de antemão o valor exato de cada parcela.
Sendo as parcelas fixas, entendo que os termos contratados são previamente acertados, tendo o consumidor total liberdade para recusar o financiamento, adquirindo o veículo em outro momento que julgue mais oportuno, optando, assim, por não celebrar o contrato com a instituição financeira.
Sendo a ação improcedente, não há que se falar em repetição de indébito.
Por esta razão, entendo que nada há de ilegal que mereça reparo por parte do Poder Judiciário. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da Autora, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101817085912100000075883004 1- PROCURAÇÃO Procuração 22101817085980600000075883005 2-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22101817090021000000075883006 3-CTPS Documento de Comprovação 22101817090056200000075883007 4-HOLERITE Documento de Comprovação 22101817090102800000075883008 6- DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 22101817090144100000075883009 7- COMPROVANTE D ENDEREÇO Documento de Comprovação 22101817090180000000075883010 8-PARCELA Documento de Comprovação 22101817090216500000075883011 9-DUT Documento de Comprovação 22101817090253300000075883012 11-CONTRATO_CARTA RESUMO Documento de Comprovação 22101817090288500000075883013 12-PARECER_TÉCNICO_HELEDIANE_RODRIGUES_DE_BRITO Documento de Comprovação 22101817090328400000075883016 Despacho Despacho 22102112053266500000076015471 Despacho Despacho 22102112053266500000076015471 Petição Petição 22111814243719800000077961810 manifestacao-juizo-digital-helediane-rodrigues-de-brito_1 Petição 22111814243737200000077961811 Selecione Petição 22111815115889800000077993809 protocolo-carol-habilitacao-3050377_1 Petição 22111815115905000000077993810 atos-constitutivos-2019_2 Documento de Identificação 22111815115934300000077993811 substabelecimento-banco-pan-2022_3 Documento de Identificação 22111815115986500000077993812 carta-de-preposicao-2022_4 Documento de Identificação 22111815120017300000077993813 urbano-substabelecimento-pan-2022_5 Documento de Identificação 22111815120048200000077993814 procuracao-bco-e-outros-ad-judicia-interna-1_6 Documento de Identificação 22111815120092600000077993815 Contestação Contestação 22113015263181100000078723850 contestacao-helediane-rodrigues-de-brito_1 Petição 22113015263502300000078723852 contrato-laudo-apolice-3_2 Documento de Comprovação 22113015263858000000078723854 fiatu-27_3 Documento de Comprovação 22113015264241100000078723856 gravame-33_4 Documento de Comprovação 22113015264583900000078723858 sng-19_5 Documento de Comprovação 22113015264923100000078723859 Petição Petição 22120112364481300000078791225 CTPS Documento de Comprovação 22120112364519500000078792089 EXTRATO BB AGOSTO Documento de Comprovação 22120112364748400000078792090 EXTRATO BB OUTUBRO Documento de Comprovação 22120112364792100000078792091 EXTRATO BB SETEMBRO Documento de Comprovação 22120112364852300000078792092 HOLERITE 08.2022 (1) Documento de Comprovação 22120112364885800000078792094 VISA BB AGOSTO Documento de Comprovação 22120112364923300000078792095 VISA BB OUTUBRO Documento de Comprovação 22120112364964300000078792096 VISA BB SETEMBRO Documento de Comprovação 22120112365000200000078792098 Petição Petição 22123012542935700000080229073 peticao-saneamento-processual-helediane-rodrigues-de-brito_1 Petição 22123012542950600000080229074 Certidão Certidão 23021612595299200000082478437 Decisão Decisão 23022707552742300000082716212 Decisão Decisão 23022707552742300000082716212 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23031716372051400000084508311 CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23031716372085200000084508312 COMPROVANTE_ Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23031716372121600000084508314 Petição COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Petição 23041217235588200000086038184 COMPROVANTE - 2 PARECLA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23041217235620100000086038185 Certidão Certidão 23041309251828800000086063564 Decisão Decisão 23042810022851800000086764868 Petição RÉPLICA Petição 23050517253648400000087372884 Certidão Certidão 23051209413377000000087741522 -
24/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/05/2023 23:59.
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31/05/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 03:20
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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03/05/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878003-70.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELEDIANE RODRIGUES DE BRITO REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
I - Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da hipossuficiência da parte autora diante do banco requerido, INVERTO o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
II - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbrou-se a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que a parte autora não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e que evidenciem a probabilidade do direito material, consoante abaixo minudenciado.
A autora alega que em 25/06/2021 celebrou com a ré contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 1.572,14.
Aduz que a ré teria aplicado uma taxa diferente da pactuada, além de haver realizado a venda casada de seguro e cobrado tarifas ilegais.
Assim, objetiva, no mérito, a revisão contratual e, a título de tutela de urgência, postula que seja deferida “liminar para aplicar ao contrato a taxa de juros contratada de 1,94% a.m., em detrimento dos juros aplicados de 2,33%a.m, tomando por base as exclusões de taxas e tarifas embutidas ao contrato”, para “emissão de novos boletos/carnê pela Requerida constando os valores incontroversos, qual seja, R$ 1.452,33 por parcela vincenda”, para “que o nome da parte Autora não seja lançado nos órgãos de proteção ao crédito”, mantendo-a na posse do veículo.
Com efeito, a despeito do alegado, do contrato juntado no ID 79711353 verifica-se que o CET (custo efetivo total de juros) fora previsto como sendo de 2,50% ao mês, não havendo indícios de patente abusividade contratual, pelo menos não nesse momento processual inicial.
Ademais, apesar de a parte autora alegar a existência de cláusulas abusivas no contrato objeto da lide, os argumentos e as provas até então colacionadas aos autos não são suficientes para caracterizar a verossimilhança exigida para o deferimento de tutela de urgência para se determinar, liminarmente, o não pagamento do valor integral de prestações de contrato de empréstimo livremente pactuado (o que se estende aos demais pleitos liminares).
Neste ponto, importante ressaltar que não se está conferindo um caráter de absolutismo ao princípio do pacta sunt servanda, mas apenas que não foram constatados elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Da análise do caso concreto, verifica-se que as questões trazidas dizem respeito à análise aprofundada de mérito, tal como análise da licitude da taxa de juros adotada pelo agente financeiro no contrato de empréstimo pactuado pelas partes, o que importaria na revisão do contrato de forma liminar e precoce.
Assim, os elementos probantes até então juntados não são suficientes para que se autorize o pagamento de valores estimados unilateralmente como incontroversos pela autora, e tampouco não é pertinente e seguro que este juízo, em sede de tutela de urgência, profira decisão impondo à parte ré que aceite prestação diversa do pactuado, fundamentalmente porque não existe, nessa análise prefacial, uma abusividade que salte aos olhos deste juízo, além do que a simples propositura de ação revisional não elide a mora e suas eventuais consequências.
Outrossim, em uma análise superficial, extrai-se dos autos que os termos contratuais foram lícita e regularmente pactuados pelas partes, de forma livre, o que leva à conclusão de que a interferência judicial neste momento processual inicial, sem a oitiva da parte ré, se consubstanciaria em indevida ingerência na autonomia privada das partes (mormente pelo fato de não haver sido sequer perfectibilizada a relação processual com a citação do reclamado), além de o pedido liminar confundir-se com o próprio mérito da causa.
Inexistindo patente ilegalidade das cláusulas contratuais, não resta preenchida a verossimilhança exigida para o deferimento da tutela de urgência consistente em afastar/modificar as taxas de juros pactuadas, tampouco para se deferir os demais pedidos, sendo imperioso estabelecer-se o contraditório.
Somado a isso, o Superior Tribunal de Justiça tem orientação dando conta que para o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
Em suma: nas ações revisionais de contrato, para que se possa deferir medida a fim de impedir a inscrição do devedor em órgãos de proteção do crédito e a incidência de outros efeitos da mora, é necessária a presença da verossimilhança das alegações autorais acerca da abusividade dos termos da avença e o depósito da parcela incontroversa.
E inexistindo patente ilegalidade das cláusulas contratuais, também não deve ser autorizada a consignação em pagamento (ou a determinação de pagamento de valores tido como incontroversos), consequentemente.
Dessarte, ao cotejar a narrativa fática autoral com as provas coligidas aos autos, conclui-se tanto pela ausência de indícios de verossimilhança quanto pela ausência de situação a ensejar de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os documentos acostados não são provas suficientes a embasar o pedido autoral de tutela de urgência liminar para determinar-se a medida pleiteada, sendo necessária uma cognição mais aprofundada.
Dito de outra forma, ainda não há subsídios para a expedição de um decreto judicial que determine a tutela de urgência em questão.
Somente após a devida instrução probatória é que será possível uma análise mais embasada para decisão acerca dos pedidos contidos na exordial.
Sendo assim, os fatos alegados e os documentos apresentados ainda não dão uma visão ampla do fato, exigindo o estabelecimento do contraditório e maior reflexão sobre o caso em comento, sendo, portanto, recomendável que ao menos seja oportunizada a resposta da parte requerida para então poder-se examinar a questão com maiores subsídios e com melhores condições de emissão de conclusão mais equilibrada e pertinente.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência com fulcro no art. 300 do CPC/2015.
III - De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Considerando que a parte requerida já compareceu espontaneamente nos autos, apresentando sua peça contestatória no ID 82775990, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em RÉPLICA à contestação de ID 82775990.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Belém/PA, 25 de abril de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101817085912100000075883004 1- PROCURAÇÃO Procuração 22101817085980600000075883005 2-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22101817090021000000075883006 3-CTPS Documento de Comprovação 22101817090056200000075883007 4-HOLERITE Documento de Comprovação 22101817090102800000075883008 6- DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 22101817090144100000075883009 7- COMPROVANTE D ENDEREÇO Documento de Comprovação 22101817090180000000075883010 8-PARCELA Documento de Comprovação 22101817090216500000075883011 9-DUT Documento de Comprovação 22101817090253300000075883012 11-CONTRATO_CARTA RESUMO Documento de Comprovação 22101817090288500000075883013 12-PARECER_TÉCNICO_HELEDIANE_RODRIGUES_DE_BRITO Documento de Comprovação 22101817090328400000075883016 Despacho Despacho 22102112053266500000076015471 Despacho Despacho 22102112053266500000076015471 Petição Petição 22111814243719800000077961810 manifestacao-juizo-digital-helediane-rodrigues-de-brito_1 Petição 22111814243737200000077961811 Selecione Petição 22111815115889800000077993809 protocolo-carol-habilitacao-3050377_1 Petição 22111815115905000000077993810 atos-constitutivos-2019_2 Documento de Identificação 22111815115934300000077993811 substabelecimento-banco-pan-2022_3 Documento de Identificação 22111815115986500000077993812 carta-de-preposicao-2022_4 Documento de Identificação 22111815120017300000077993813 urbano-substabelecimento-pan-2022_5 Documento de Identificação 22111815120048200000077993814 procuracao-bco-e-outros-ad-judicia-interna-1_6 Documento de Identificação 22111815120092600000077993815 Contestação Contestação 22113015263181100000078723850 contestacao-helediane-rodrigues-de-brito_1 Petição 22113015263502300000078723852 contrato-laudo-apolice-3_2 Documento de Comprovação 22113015263858000000078723854 fiatu-27_3 Documento de Comprovação 22113015264241100000078723856 gravame-33_4 Documento de Comprovação 22113015264583900000078723858 sng-19_5 Documento de Comprovação 22113015264923100000078723859 Petição Petição 22120112364481300000078791225 CTPS Documento de Comprovação 22120112364519500000078792089 EXTRATO BB AGOSTO Documento de Comprovação 22120112364748400000078792090 EXTRATO BB OUTUBRO Documento de Comprovação 22120112364792100000078792091 EXTRATO BB SETEMBRO Documento de Comprovação 22120112364852300000078792092 HOLERITE 08.2022 (1) Documento de Comprovação 22120112364885800000078792094 VISA BB AGOSTO Documento de Comprovação 22120112364923300000078792095 VISA BB OUTUBRO Documento de Comprovação 22120112364964300000078792096 VISA BB SETEMBRO Documento de Comprovação 22120112365000200000078792098 Petição Petição 22123012542935700000080229073 peticao-saneamento-processual-helediane-rodrigues-de-brito_1 Petição 22123012542950600000080229074 Certidão Certidão 23021612595299200000082478437 Decisão Decisão 23022707552742300000082716212 Decisão Decisão 23022707552742300000082716212 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23031716372051400000084508311 CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23031716372085200000084508312 COMPROVANTE_ Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23031716372121600000084508314 Petição COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Petição 23041217235588200000086038184 COMPROVANTE - 2 PARECLA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23041217235620100000086038185 Certidão Certidão 23041309251828800000086063564 -
28/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2023 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 01:12
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 16:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 07:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELEDIANE RODRIGUES DE BRITO - CPF: *21.***.*03-72 (AUTOR).
-
23/02/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878003-70.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELEDIANE RODRIGUES DE BRITO REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05314-970 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 20 de outubro de 2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 304 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101817085912100000075883004 1- PROCURAÇÃO Procuração 22101817085980600000075883005 2-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22101817090021000000075883006 3-CTPS Documento de Comprovação 22101817090056200000075883007 4-HOLERITE Documento de Comprovação 22101817090102800000075883008 6- DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 22101817090144100000075883009 7- COMPROVANTE D ENDEREÇO Documento de Comprovação 22101817090180000000075883010 8-PARCELA Documento de Comprovação 22101817090216500000075883011 9-DUT Documento de Comprovação 22101817090253300000075883012 11-CONTRATO_CARTA RESUMO Documento de Comprovação 22101817090288500000075883013 12-PARECER_TÉCNICO_HELEDIANE_RODRIGUES_DE_BRITO Documento de Comprovação 22101817090328400000075883016 -
10/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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