TJPA - 0860208-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 12:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/09/2022 23:59.
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28/07/2023 12:12
Juntada de identificação de ar
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31/01/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 10:50
Audiência Una cancelada para 27/04/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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09/12/2022 01:49
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DA SILVEIRA em 05/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/11/2022 23:59.
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08/12/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/11/2022 23:59.
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08/12/2022 03:02
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DA SILVEIRA em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 21:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 21:49
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DA SILVEIRA em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 21:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 21:31
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DA SILVEIRA em 28/11/2022 23:59.
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21/11/2022 01:50
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0860208-51.2022.8.14.0301 AUTOR: PAULO FERNANDO DA SILVEIRA RECLAMADO: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Vistos, etc., 1) Cumpra-se a determinação constante da sentença (ID.80112225), no sentido de cancelar a audiência que se encontra designada. 2) Considerando o cumprimento do acordo juntado (ID.80896713), arquivem-se os autos nos termos da sentença (ID.80112225).
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
17/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 00:45
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Compulsando os autos, verifico, que foi pleiteado pelas partes a homologação de acordo. É o relatório.
A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito.
No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos.
Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado.
Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Honorários e custas, nos termos do acordo.
Expeça-se Alvará, caso seja necessário, sem prejuízo desta Serventia conferir e certificar a presença de poderes específicos na Procuração do beneficiário.
Intimem-se as partes, observando o pedido de intimação exclusiva.
Diante da renúncia do prazo recursal, por ambas as partes, certifique-se o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquive-se.
CANCELO A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 27/04/2023 11:00 horas, MOTIVO PELO QUAL, DETERMINO QUE ESTA SECRETARIA RETIRE OS AUTOS DE PAUTA IMEDIATAMENTE.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Data e assinatura registradas eletronicamente.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) respondendo pelo 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital - Portaria n. 3748/2022-GP. -
11/11/2022 09:18
Conclusos para despacho
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11/11/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 12:45
Homologada a Transação
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24/10/2022 08:34
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 05:47
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DA SILVEIRA em 12/09/2022 23:59.
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11/09/2022 00:24
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DA SILVEIRA em 09/09/2022 23:59.
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29/08/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 01:00
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2022 09:56
Conclusos para decisão
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05/08/2022 09:56
Audiência Una designada para 27/04/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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05/08/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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