TJPA - 0801483-92.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 10:31
Audiência Conciliação cancelada para 25/05/2023 10:00 Vara Única de Mocajuba.
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20/04/2023 11:33
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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22/03/2023 18:39
Decorrido prazo de MARIA ELIENE MENDES PAZ em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:59
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:34
Decorrido prazo de MARIA ELIENE MENDES PAZ em 23/02/2023 23:59.
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19/02/2023 16:14
Extinto o processo por desistência
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09/02/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 15:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/02/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2023 10:50
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2023 10:50
Mandado devolvido cancelado
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01/02/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:30
Audiência Conciliação redesignada para 25/05/2023 10:00 Vara Única de Mocajuba.
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16/01/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:14
Conclusos para despacho
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14/12/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 15:30
Decorrido prazo de MARIA ELIENE MENDES PAZ em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:03
Decorrido prazo de MARIA ELIENE MENDES PAZ em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:50
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801483-92.2022.8.14.0067 Assunto: [Dissolução] Requerente:REQUERENTE: MARIA ELIENE MENDES PAZ Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: SEBASTIAO MAX DOS PRAZERES GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO MAX DOS PRAZERES GUIMARAES Endereço Requerente: Nome: MARIA ELIENE MENDES PAZ Endereço: RUA BETÂNIA, 67, NOVO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: CLEISON DE CARVALHO Endereço Requerido: Nome: CLEISON DE CARVALHO Endereço: RUA BETÂNIA, 67, NOVO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado Requerido: Vistos, etc ...
Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens e pedido liminar de afastamento do lar. À vista da declaração de pobreza inserta na petição inicial, DEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade processual, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 189).
No tocante ao pedido liminar formulado, pelo qual a parte Autora pretende permanecer na posse de bem móvel adquirido na constância do matrimônio, com o afastamento do Requerido do lar, entendo que o mesmo não merece, por ora, acolhimento, na medida em que a parte autora não apresentou documentos conducentes a demonstrar a verossimilhança da tese autoral justificadora de tal pleito.
Aliás, não se pode olvidar que o Requerido, até prova em contrário, também é proprietário do imóvel que se busca partilha e, conforme já se firmou jurisprudência do c.
STJ, até o momento de ser ultimada a partilha, "a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio", admitindo-se, inclusive, que seja responsabilidade pela perda ou frutos recebidos no exercício de posse exclusiva, podendo-se, ainda, serem fixados aluguéis pela utilização exclusiva, conforme o precedente abaixo transcrito: Ementa: DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEIS, EM DECORRÊNCIA DE USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL NÃO PARTILHADO.
INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A METADE DO VALOR DA RENDA DO ALUGUEL APURADO, DIANTE DA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS.
CONDOMÍNIO, ADEMAIS, QUE FOI EXTINTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, TENDO SIDO DETERMINADA A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO, TODAVIA, DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO. 1- Ação distribuída em 29/9/2009.
Recurso especial interposto em 03/8/2012 e atribuído à Relatora em 15/9/2016. 2- O propósito recursal é definir se é cabível o arbitramento de alugueis em favor de ex-cônjuge em razão da ocupação e fruição exclusiva do imóvel comum, ainda que não tenha ele sido objeto de partilha. 3- Devidamente analisadas e discutidas as questões colocadas em debate pelas partes, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, não há que se falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4- Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio. 5- Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. 6- Após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio, aplicando-se a regra contida no art. 1.319 do CC, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. 7- O marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, todavia, não é a data em que houve a ocupação exclusiva pela ex-cônjuge, tampouco é a data do divórcio, mas, sim, é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte, apenas para delimitar a data de início da incidência dos alugueis. (REsp 1375271/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 02/10/2017) Diante disso, não sendo demonstrado elementos aptos a evidenciar a impossibilidade de convivência harmônica no imóvel do ex-casal, ou que um deles está com a sua integridade física e/ou psíquica em xeque, deve ser indeferido tal pedido.
Assim, nos termos do art. 695, do CPC, DESIGNE-SE audiência de conciliação, para o dia 15/ 02/ 2023, às 11:15 horas.
Intimem-se a(s) parte(s) Autora(s).
CITE-SE a parte Ré, pessoalmente, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (CPC, art. 695, §1º), para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a a comparecer acompanhada por Advogado ou por Defensor Público (CPC, art. 695, §4º).
No mais, quando da confecção do mandado, atente a Secretaria responsável ao teor do art. 695, §1º, do CPC.
Na certidão do mandado, ainda, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça indagar se a parte possui condições de contratar advogado, ou se precisará que lhe seja nomeada a Defensoria Pública para apresentar defesa em seu favor, certificando tal decisão no mandado.
A audiência será realizada pelo modelo híbrido (presencial + online), facultando às parte(s) dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão e acesso ao sistema, e desde que informe(m) ao Juízo, previamente à realização do ato, sob pena de ser considerada ausente no ato.
Para tanto, as partes e testemunhas deverão acessar o sistema através de aparelhos eletrônicos próprios, e fazendo o uso de fones de ouvidos e microfones, tal como os que se fazem acompanhar os telefones celulares.
Registra-se, por oportuno, conforme orientação do CNJ, que as partes e advogados deverão: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos; bem como (iii) utilizarem a vestimenta adequada, não realizando atos diversos quando presentes no ato, sob pena de suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir tais determinações.
Se cumprida a determinação supra, as partes receberão um e-mail da secretaria da comarca de Mocajuba ([email protected] ou [email protected]) com o link de acesso à audiência acima designada.
Ressalta-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomenda-se, com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, que se realize o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; O acesso é possível também diretamente pelo browser do seu computador e, REPITA-SE, deverão as partes fazer o uso de fones de ouvido com microfone embutido, para melhor fluência do ato.
As partes deverão informar ao Oficial de Justiça e/ou o Cartório, o número de celular com o código de área e um endereço de e-mail, para envio do link da audiência acima designada, ficando em alerta para ingressarem na sala desde o horário da audiência, sob pena de ser declarada ausente.
Se alguma das partes optar por se fazer presente na sala de audiência, deverá apresentar o comprovante de vacinação para a Covid-19 para ingressarem nas instalações do Fórum.
Nas intimações, deve ficar sublinhado que o não comparecimento injustificado do requerente ou do requerido à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, como comina o art. 334, 8º, CPC/15.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência de conciliação ou de mediação, podendo constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, de acordo com o art. 334, §§9º e 10, do CPC/15.
Ficam as partes cientes, ainda, que para o comparecimento presencial ao Fórum, as partes deverão, ainda, apresentaram a Carteira de Vacinação do Covid-19.
Ciência ao Ministério Público, se aplicável.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Mocajuba/PA, datado conforme certificado digital.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA -
11/11/2022 09:15
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:10
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 11:15 Vara Única de Mocajuba.
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11/11/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 10:50
Conclusos para decisão
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07/11/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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