TJPA - 0877222-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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04/02/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no que tange à condenação ao pagamento de danos materiais e morais, prolatada no processo de conhecimento correlato no qual a parte reclamada foi declarada revel.
Filio-me ao entendimento de que se estende os efeitos da revelia ao procedimento expropriatório de cumprimento de sentença.
Como bem demonstra a jurisprudência abaixo colacionada, o sincretismo processual existente entre as fases de conhecimento e expropriatória impõe a extensão desses efeitos, não existindo a necessidade de nova intimação do devedor para pagamento do valor estabelecido em sentença.
Ora, o agora devedor, não apresentou contestação no processo principal e nem constituiu advogado (desinteresse evidente em defender-se), razão pela qual não existe razão para que seja cientificado pessoalmente sobre o procedimento expropriatório, sendo válidas as intimações recebidas no endereço de citação, devendo os prazos escoarem em secretaria.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONDENAÇÃO.
EXECUÇÃO.
CONDOMÍNIO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
COISA JULGADA.
INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA.
DESNECESSIDADE.
NULIDADE INEXISTENTE.
PENHORA.
ALUGUEL.
BEM COMUM. ÚNICOS PROPRIETÁRIOS DO CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE.
CAUÇÃO.
DESTINAÇÃO.
APROVEITAMENTO DOS EXEQUENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se conhece de matéria contida em apelo, atinente à nulidade de citação do Condomínio, quando já apreciada por sentença transitada em julgado, impedindo sua rediscussão, cabendo à parte, caso deseje, desconstituir o decisum transitado em julgado em via própria. 2.
Uma vez decretada a revelia no processo de conhecimento, seus efeitos são extensíveis à fase sincrética de execução do julgado, dispensando-se, assim, a intimação pessoal do devedor para o cumprimento voluntário da condenação, quando inexistente advogado constituído.
Precedentes. 3.
Ainda que tenha constado equivocadamente na publicação o nome de advogada não constituída pelo Condomínio revel, o efeito da intimação em nome deste prevalece, visto que contra si fluem os prazos independentemente de intimação pessoal, a partir da data da publicação do ato decisório, nos termos do artigo 322 do CPC. 4.
Inexistem óbices à penhora de aluguéis incidente sobre bem em comum dos únicos proprietários que integram o Condomínio, a fim de satisfazer obrigação solidária decorrente de condenação imputada a este, ainda que não tenham participado como parte do processo de conhecimento. 5.
Tendo sido o pedido, ao fim, julgado improcedente, com consequente rejeição dos embargos e revogação da decisão liminar, mostra-se desnecessária manifestação expressa na sentença acerca da destinação do quantum caucionado, visto que evidentemente aproveitará aos exequentes, a fim de satisfazer seu crédito. 6.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. (Apelação Cível nº 20.***.***/3123-20 (879384), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Ana Cantarino. j. 02.07.2015, DJe 13.07.2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA DECRETADA NA FASE DE CONHECIMENTO, CUJOS EFEITOS PERDURAM DURANTE TODO O FEITO, INCLUSIVE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Segundo art. 475-J do CPC, combinado com arts. 475-B e 614, II, cabe ao credor dar início à execução do julgado informando o montante efetivamente devido, atualizado, mediante memória de cálculo discriminada, intimando-se o devedor na pessoa do seu advogado.
Nesse sentido, veja-se REsp 920.274/MS. 2.
A particularidade do caso em apreço está na extensão dos efeitos da revelia, ou seja, saber se ela é mantida na fase de cumprimento de sentença, ou se há necessidade de intimação pessoal do devedor. 3.
Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução de título judicial se opera no mesmo processo, como uma nova fase, e não nova ação, o que importa dizer que a revelia decretada na fase anterior, de conhecimento, se mantém na fase seguinte, de execução. 4.
Precedente do STJ (REsp 1241749) 5.
Desprovimento do recurso. (TJRJ - AI: 00011883820148190000 RJ 0001188-38.2014.8.19.0000, Relator: DES.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 29/01/2014, SÉTIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 26/02/2014 13:05).
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, proceda à atualização do débito, para fins de bloqueio SISBAJUD.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
17/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 08:47
Conclusos para decisão
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20/09/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 08:38
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE ALEX em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 13:46
Juntada de identificação de ar
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27/06/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0877222-48.2022.8.14.0301 Nome: LEANDRO ANDRADE ALEX Nome: SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando o retorno sem leitura do AR de ID 118631226, INTIME-SE A PARTE REQUERENTE, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, novo endereço da parte requerida.
Belém, 26 de junho de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101717190965200000075783220 AÇÃO INDENIZATORIA - TATIANA E LEANDRO X SERVIPORTO Petição 22101717190981000000075783221 COMPROVANTE DE RESIDENCIA LEANDRO ANDRADE ALEX Documento de Identificação 22101717191024600000075783222 CONVERSAS NO WHATSAPP + CANCELAMENTO DAS HOSPEDAGENS Documento de Comprovação 22101717191054100000075783223 IDA SAO LUIS - 20-05-2022 Documento de Comprovação 22101717191228700000075783224 VOLTA SAO LUIS - 29-05-2022 Documento de Comprovação 22101717191259500000075783226 EXTRATO BANCO DO BRASIL AGOSTO 2022 - PAGAMENTO LOCALIZA Documento de Comprovação 22101717191294600000075783227 fatura agosto cartao de credito leandro Documento de Comprovação 22101717191340100000075783228 fatura junho cartao de credito leandro Documento de Comprovação 22101717191398000000075784579 fatura maio cartao de credito leandro Documento de Comprovação 22101717191445900000075784580 fatura setembro cartao de credito leandro Documento de Comprovação 22101717191495400000075784581 Despacho Despacho 22110714372245000000077087413 Despacho Despacho 22110714372245000000077087413 Citação Citação 22111109170086900000077564673 AR Identificação de AR 22120206101178900000078834879 AR Identificação de AR 22120206101185800000078834880 LINK TEAMS Ato Ordinatório 23031612291545000000084401340 Termo de Audiência Termo de Audiência 23052912045691200000088754649 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0877222-48.2022.8.14.0301-01_001 Mídia de audiência 23052912045717400000088754652 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0877222-48.2022.8.14.0301-01_002 Mídia de audiência 23052912050009400000088754654 Sentença Sentença 24042313155272600000105959314 Embargos de Declaração Petição 24042315070444400000106911328 BILHETES AEREOS Documento de Comprovação 24042315070466100000106916329 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042409322819500000106950922 Sentença Sentença 24042412105685400000106963740 Sentença Sentença 24042412105685400000106963740 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24052911225892800000109268408 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052911251556100000109268418 Intimação Intimação 24052911251556100000109268418 Identificação de AR Identificação de AR 24062612015790100000111135406 -
26/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2024 12:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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29/05/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 11:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/05/2024 01:40
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE ALEX em 14/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:40
Decorrido prazo de SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA. em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:48
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0877222-48.2022.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamante, sem indicar a existência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, pleiteando expressamente a reforma do julgado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos e passo a apreciá-los.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Da leitura da petição de Embargos, verifico que, na realidade, o que a parte reclamada pretende é a reforma da sentença, no entanto, esclareço que os Embargos de Declaração não se prestam a invalidar uma decisão mesmo que processualmente defeituosa e, tampouco, a reformar uma sentença que contenha um erro de julgamento.
Portanto, conclui-se que o embargante almeja o reexame da matéria, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
Deve o embargante, pois, buscar a via adequada para satisfação de sua pretensão.
Neste sentido, entendo que a sentença prolatada é suficientemente clara e explica de forma bastante satisfatória as razões de decidir, pelo que não vislumbro qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão na decisão ora atacada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém os REJEITO, para manter integralmente a sentença prolatada nos autos.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
25/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 12:05
Juntada de Petição de termo de audiência
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29/05/2023 12:03
Audiência Una realizada para 25/05/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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16/03/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 06:10
Decorrido prazo de SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA. em 25/11/2022 23:59.
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02/12/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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23/11/2022 16:06
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE ALEX em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 15:44
Decorrido prazo de SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA. em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 15:44
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE ALEX em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:26
Decorrido prazo de SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA. em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 10:26
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE ALEX em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:38
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0877222-48.2022.8.14.0301 Nome: LEANDRO ANDRADE ALEX Endereço: Rua Yamada, sn, Lote T, Quadra 14, Cond Jardim Espanha, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-605 Nome: SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA.
Endereço: Avenida Senador Vitorino Freire, 1990, Sala 2, Areinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65030-015 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 25/05/2023 11:00 DESPACHO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Após cumpridas as determinações supra e sem prejuízo da audiência já aprazada pelo sistema, encaminhem-se os presentes autos ao 7º CEJUSC para tentativa de conciliação/mediação.
Intime-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
11/11/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:57
Conclusos para despacho
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17/10/2022 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2022 17:19
Audiência Una designada para 25/05/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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17/10/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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