TJPA - 0800724-93.2022.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 15:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2023 12:48
Decorrido prazo de RODRIGO MIKE LOPES CUNHA em 18/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:41
Decorrido prazo de HALLAN REIS ANTONIO JOSE em 10/04/2023 23:59.
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04/05/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 11:26
Juntada de Ofício
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26/04/2023 10:54
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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26/04/2023 10:51
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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17/04/2023 21:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2023 10:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/04/2023 10:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/04/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 00:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] SENTENÇA – RÉU PRESO Processo nº 0800724-93.2022.8.14.0111 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu (s): Rodrigo Mike Lopes Cunha Vistos e etc.
Relatório O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu Órgão de Execução, no uso das suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de RODRIGO MIKE LOPES CUNHA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de fato criminoso que classificou juridicamente como subsumível ao art. 16, §1º, inciso IV da Lei nº 10.826/03 e art. 304 do CP, na forma do art. 69 do CP.
Na exordial acusatória, narrou o Órgão Ministerial que, no dia 12 de agosto de 2022, por volta das 16h, na Rua Ulisses Guimarães, Distrito de Canaã, zona rural de Ipixuna do Pará, o denunciado mantinha sob sua posse arma de fogo tipo pistola, calibre 9 milímetros, de uso permitido, com numeração suprimida, bem como três carregadores de pistola, 64 munições calibre 9 milímetros e, ainda, uma munição calibre 7.62, sem possuir autorização para tanto e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de fazer uso de documento falso, qual seja, carteira nacional de habilitação – CNH, a qual estava em sua posse.
Explanou o MP que a Polícia foi informada, através de populares, de que um indivíduo suspeito de ter participado da morte de um policial militar na cidade de Barcarena – PA estava abrigado na casa de seu tio, Raimundo Moreira Lopes, bem como estaria armado.
Seguidamente, diligenciando até o local indicado, os policiais foram recebidos pelo proprietário da residência, o Sr.
Raimundo, o qual confirmou ser tio de Rodrigo Mike Lopes Cunha, ora acusado, e entregou a mochila deste, permitindo, outrossim, o ingresso dos agentes no imóvel.
Ato contínuo, após revista na mochila do acusado, os policiais encontraram a arma e a munição ao norte referidos, bem como um celular samsung preto e uma CNH em nome de Wallace Rodrigues Tavares, com a foto do denunciado, conforme termo de apreensão ID 74368782, pág. 15.
Finaliza o MP consignando que, ato contínuo, a Guarnição avistou o denunciado chegando ao imóvel, ocasião em que o réu, ao ver a viatura, empreendeu fuga.
Em face disso, os policiais incursionaram na comunidade e lograram êxito em localizar Rodrigo, o qual havia sido encontrado por populares, que o amarraram até a chegada da Polícia.
Recebimento de Denúncia (ID 77162987).
Resposta à Acusação (ID 78214596).
Realizada a instrução probatória (ID 86139012 e 89578849 e seus respectivos anexos), foram ouvidas a(s) testemunha(s) e, ao final, procedeu-se ao interrogado do acusado.
Produzidas as provas, o Ministério Público realizou um aditamento à inicial, em razão de fato, em tese, confessado pelo próprio réu e não narrado na exordial acusatória.
Segundo o MP, o acusado afirmou, em seu interrogatório, ser o autor da falsificação da CNH consigo encontrada.
Em face disso, o fato inicialmente indicado como subsumível ao art. 304 do CP se amoldaria ao art. 297, caput, do CP.
Ouvida a Defesa, o juízo recebeu o aditamento, com fulcro no art. 384 do CPP.
Em seguida, concedeu prazo para apresentação de alegações finais orais.
O Ministério Público, em suas alegações, pugnou pela procedência da denúncia, ao argumento de que o conjunto de provas seria suficiente para a condenação do réu no crime do art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/03 e no crime do art. 297, caput, do Código Penal.
Em sede de alegações, o MP requereu, ainda, a aplicação de pena-base acima do mínimo legal e a aplicação, em favor do réu, da atenuante da confissão.
A Defesa Técnica, por sua vez, requereu a desclassificação do delito capitulado no art. 16, §1º, IV, para o crime do art. 12, ambos da Lei nº 10.826/03.
No tocante ao delito do art. 297 do CP, requereu a Defesa a absolvição do acusado.
Subsidiariamente, requereu a aplicação de pena no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão. É o que de importante havia a relatar, passo a fundamentar para, ao final, decidir.
Fundamentação A pretensão punitiva estatal merece acolhida.
Isso porque a materialidade dos fatos está amplamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante que ensejou o inquérito policial embasador da inicial acusatória e evidenciou as circunstâncias da abordagem ao réu; pelo auto de apreensão de objeto, constante da pág. 15 do ID 74368782, e, de forma específica pelos laudos balísticos que contam do ID 84338193 e 84338194, os quais comprovam a potencialidade lesiva, respectivamente, da arma de fogo encontrada ma posse do réu (uma pistola calibre .9mm, modelo PT G2C), com número de série suprimido e das munições de mesmo calibre (64 – sessenta e quatro munições).
Extrai-se a materialidade, outrossim, do Laudo contido no ID 84338205 (laudo de contrafrações gráficas) realizado na carteira nacional de habilitação apreendida em poder do denunciado.
A autoria, por sua vez, encontra-se cabalmente demonstrada pela prova testemunhal angariada em juízo.
Os Policiais Militares Marcos Vinícius Cunha Miranda, Thiago dos Santos Batista Duarte e Ronaldo Rodrigues Teixeira, devidamente compromissados, afirmaram em juízo que, na data do fato, estavam em patrulhamento no Distrito de Canaã, quando receberam a informação de que um nacional suspeito de ter participado do homicídio de um agente de segurança pública estaria escondido naquele Distrito, na residência de um tio.
Segundo as testemunhas, em face dessa informação, a Guarnição se deslocou até a residência do Sr.
Raimundo Moreira Lopes, tio da vítima, onde, inicialmente não encontrou o acusado.
No entanto, os policiais obtiveram permissão do proprietário do domicílio para adentrar o imóvel e fazer averiguações.
Nesse contexto, procedendo a verificações na mochila do acusado, os policiais encontraram uma Pistola, calibre .9mm, marca Taurus, munições de mesmo calibre, consoante descritas nos laudos ao norte referidos; e uma Carteira Nacional de Habilitação, com a foto réu, mas contendo o nome de outra pessoa.
A prova testemunhal especificou que, quando das averiguações na residência do Sr.
Raimundo Moreira Lopes, o réu chegou a se dirigir até o local, entretanto, ao avistar a viatura, empreendeu fuga, utilizando uma pequena embarcação para atravessar o rio e somente cessando seu intento fugitivo ao adentrar um canteiro de obras de construção civil onde foi imobilizado pelos operários.
Ouvido em juízo, na qualidade de informante, o Sr.
Raimundo Moreira Lopes, proprietário do imóvel onde ocorreu a abordagem policial, declarou que seu sobrinho havia pedido permissão para passar uns dias em sua casa, o que lhe foi concedido.
Interrogado, em juízo, o acusado, confessou o pertencimento da arma de fogo ao norte aludida e das munições de mesmo calibre.
De igual modo, no tocante ao documento falsificado, detalhou que ele mesmo executou a falsificação, a fim de exercitar seus conhecimentos e, possivelmente, desvencilhar-se de alguma abordagem policial, uma vez que havia abortado o uso de seu dispositivo de monitoração eletrônica.
Acerca do último fato, importa salientar que o Ministério Público realizou aditamento à inicial acusatória, tendo sido este recebido pelo juízo, com fulcro no art. 384 do CPP. É oportuno evidenciar, ainda, que tal modificação de capitulação foi originada pelas próprias declarações detalhadas do acusado em juízo, no sentido de que ele próprio havia executado a falsificação da CNH apreendida.
Enfim, inatacável está a prática do crime tipificado no art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/03 (notadamente na modalidade possuir arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou alterado), e no art. 297, caput, do Código Penal.
Por outro lado, faz jus o réu à atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal.
Desta forma, substantivados os elementos que conduzem à ilação da prática de infração penal e sua consequente autoria delitiva, reconheço a procedência da pretensão estatal para condenar o acusado nos moldes abaixo.
Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado RODRIGO MIKE LOPES CUNHA, já qualificado nos autos, à pena do delito descrito no art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/03 e do delito capitulado no art. 297, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 387 e no art. 384 do Código de Processo Penal.
Individualização da Pena Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta a condenada, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
Crime do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03 Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas: 01.
Culpabilidade: elemento desfavorável ao réu, em razão no expressivo número de munições apreendidas em sua posse (64 - sessenta e quatro munições). 02.
Antecedentes: sem antecedentes a valorar. 03.
Conduta Social: não há nos autos provas de fatos que a desabonem; 04.
Personalidade: não há nos autos provas de fatos que a desabonem; 05.
Motivos do Crime: são típicos da espécie, portanto, elemento neutro no presente caso; 06.
Circunstâncias do Crime: elemento neutro; 07.
Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; 08.
Comportamento da Vítima: não há vítima direta.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Numa segunda fase da dosimetria, vislumbro a atenuante da confissão, razão pela qual atenuo a pena em 04 (quatro) meses, passando a dosá-la em 03 (três) anos e 02 (dois) meses.
Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição e aumento de pena.
Portanto, fica o réu, quanto ao delito em testilha, condenado à pena de reclusão de 03 (três) anos e 02 (dois) meses.
Quanto à pena de multa, atento a todos os referenciais acima mencionados, fixo-a no mínimo legal, qual seja, no pagamento de 10 (dez) dias-multa, arbitrando o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, face à inexistência nos autos de informações sobre as condições financeiras do acusado para arcar com valor superior.
Crime do art. 297, caput, do CP.
Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas: 01.
Culpabilidade: elemento prejudicial ao réu, em razão do grau de apuração da falsificação realizada, conforme se extrai do Laudo inserto no ID 84338205, o qual atesta a falsificação documental pelo método delaminação, que origina um documento materialmente autêntico, por apresentar as características de segurança exigidas, no entanto, no caso em epígrafe, falsificado por acréscimo e subtração nos dados impressos. 02.
Antecedentes: sem antecedentes a valorar. 03.
Conduta Social: não há nos autos provas de fatos que a desabonem; 04.
Personalidade: não há nos autos provas de fatos que a desabonem; 05.
Motivos do Crime: são desfavoráveis ao réu, visto que este confessou em juízo ter realizado a falsificação a fim de burlar eventual abordagem policial, uma vez que havia deixado de cumprir cautelar de monitoração eletrônica. 06.
Circunstâncias do Crime: elemento neutro. 07.
Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; 08.
Comportamento da Vítima: não há vítima direta.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
Numa segunda fase da dosimetria, vislumbro a atenuante da confissão, razão pela qual atenuo a pena em 06 (seis) meses, passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição e aumento de pena.
Portanto, fica o réu, quanto ao delito em testilha, condenado à pena de reclusão de 02 (dois) anos e (seis) meses.
Quanto à pena de multa, atento a todos os referenciais acima mencionados, fixo-a no mínimo legal, qual seja, no pagamento de 10 (dez) dias-multa, arbitrando o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, face à inexistência nos autos de informações sobre as condições financeiras do acusado para arcar com valor superior.
Concurso Material de Crimes Somadas, as penas resultam em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, às quais ficarão o réu RODRIGO MIKE LOPES CUNHA definitivamente condenado.
Regime inicial de cumprimento de pena – semiaberto, nos termos do art. 33, §2°, “b”, do Código Penal.
Detração – Considerando a pena acima aplicada e tendo em vista que o cálculo para os fins propugnados no § 2º do art. 387 do CPP (acrescido pela Lei nº 12.736/12) não importará na alteração/determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, deixo de proceder com a detração, indicada no dispositivo legal em referência, devendo ser oportunamente realizada pelo juízo da execução penal competente.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade em virtude de o caso em tela estar incluso na ressalva objetiva feita pelo inciso I do art. 44 do Código Penal.
Do mesmo modo, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, uma vez que a pena in concreto é superior ao máximo previsto no art. 77 do CP.
Direito de recorrer em liberdade – O réu respondeu à acusação preso e nessa condição deverá permanecer, uma vez que é entendimento insistente dos Tribunais Superiores que se vem respondendo ao processo cerceado da liberdade, acaso condenado, deve apelar nessa condição (Precedentes, STJ, RHC 31394 PR 2011/0255579-1, DJe 22/02/2012).
Não houve a superveniência de qualquer fato capaz de afastar prisão preventiva.
A extensa certidão de antecedentes do acusado, as circunstâncias de sua prisão no presente caso, bem como a informação, extraída de seu interrogatório, de que este violou monitoração eletrônica antes de praticar o delito objeto da presente ação-penal (corroborada pelo relatório ID 74374188, págs. 01 e 02) denotam a insuficiência de medidas cautelares da prisão.
Destarte, a custódia cautelar deve ser mantida como medida de garantia da ordem pública pelo risco concreto de reiteração delitiva.
Além do mais, sob o prisma sociológico, não se afigura compreensível ao homem comum que, no momento em que o Poder Judiciário se convence sobre a existência material do delito e resta demonstrada a autoria, venha, de outro lado, conceder a liberdade ao condenado, para recorrer livre, em aparente afronta a lógica do razoável.
Portanto, com arrimo no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do réu e, em consequência, NEGO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, se pretender desafiar a decisão em apreço.
Em sendo assim, recomendo o acusado na prisão onde se encontra detido, nos termos do art. 492, I, e, do CPP.
Custas processuais – Condeno ainda o réu nas custas processuais (art. 804 do CPP).
Reparação dos danos civis – Deixo de fixar um valor mínimo de reparação dos possíveis danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV), na medida em que a natureza da infração penal em julgamento não possui vítima direta e determinada.
Provimentos finais - Independente do trânsito em julgado desta sentença, providenciem-se: i) a intimação pessoal do condenado; ii) a intimação da Defesa; iii) a intimação do Ministério Público; iv) a expedição da correspondente carta de guia para execução provisória da pena e, após sua instrução com os documentos necessários, que ela seja encaminhada ao Juízo de Execução Penal competente para o devido processamento; De outro lado, certificado o trânsito em julgado desta sentença, providenciem-se: a. as anotações e comunicações de estilo, inclusive de natureza estatística procedendo na forma determinada pela Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior (CJCI); b. ofício ao Cartório Eleitoral local, dando-lhe conhecimento da presente condenação, com o envio de cópias da sentença e de outros documentos que se fizerem necessários, para a suspensão dos direitos políticos do condenado durante a execução da pena (art.15, III, CF/88); c. nos termos do art. 91, II, a e b, do CP, c/c o art. 122 do CPP, no que atine a eventuais coisas apreendidas que não constituam objeto de uso, porte, alienação ou porte proibidos, ultrapassados 90 (noventa) dias do trânsito em julgado e não reclamadas elas nesse interstício, seja a sentença condenatória ou absolutória, determino que sejam elas vendidas em leilão, caso tenham conteúdo econômico viável, depositando-se o saldo à disposição do Juízo de Ausentes (art. 1.159 e seguintes do CPC), consoante dicção do art. 123 do CPP; e. em se tratando de eventuais objetos pessoais do acusado, cuja propriedade tenha sido devidamente comprovada por ela, e não se constituam em objetos de uso, porte, posse ou alienação proibidos, determino a devolução a denunciada, em 48 (quarenta e oito) horas, após decorridos 90 (noventa dias) do trânsito em julgado da sentença, o que faço com espeque no art. 123 do CPP, interpretado a contrario sensu; f a expedição da correspondente carta de guia para execução definitiva da pena (privativa de liberdade e pecuniária), observando-se a desnecessidade de se intimar o condenado para fins de pagamento dos dias-multa e nem de se expedir certidão da dívida, pois a competência para cobrança/execução de tais valores é do juízo da execução penal, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 3150) e art. 51 do Código Penal; e, após sua instrução com os documentos necessários, que ela seja encaminhada ao Juízo de Execução Penal competente para o seu processamento; g. finalmente, a baixa do registro de distribuição e o arquivamento dos autos e de seus apensos, se for o caso.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se, observando-se o que dispõe o art. 392 do Código de Processo Penal.
Ipixuna do Pará/PA, sexta-feira, 29 de março de 2023.
José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito Titular -
30/03/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 10:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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30/03/2023 09:57
Juntada de Ofício
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30/03/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:02
Julgado procedente o pedido
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24/03/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
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24/03/2023 13:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2023 12:30 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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06/03/2023 02:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/03/2023 02:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2023 00:24
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchiete, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 - CEP: 68.637-000 [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800724-93.2022.8.14.0111 Por meio deste ato fica o(a) advogado(a) do réu: HALLAN REIS ANTONIO JOSE - OAB/PA nº 26.434 intimado(a) da data designada para continuação da audiência de Instrução e Julgamento dos autos nº 0800724-93.2022.8.14.0111, a qual será realizada em: 22/03/2023 às 12:30 horas, no fórum da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará/PA.
Fica, ainda, o Advogado intimado para apresentar a testemunha do réu: EUZETE OLIVEIRA NUNES, independente de intimação, se tiver interesse em sua oitiva.
Cientifique-se a citada defesa que querendo, poderá se fazer presente de forma virtual, por videoconferência através da plataforma Microsoft TEAMS, cujo link de audiência será remetido até a data do ato, devendo para tal informar, contato de telefone e endereço de e-mail válido, para o envio do link de audiência até a data designada, o que poderá ser feito através do telefone (91) 3811-2648, (91) 98996-2317 (whatsapp), ou através do e-mail [email protected].
Ipixuna do Pará, 15 de fevereiro de 2023.
Ronicleyton Pacheco Sousa Servidor -
15/02/2023 15:49
Juntada de Outros documentos
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15/02/2023 15:39
Juntada de Ofício
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15/02/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 18:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 12:30 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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06/02/2023 17:50
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 17:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2023 11:30 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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20/01/2023 14:37
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/12/2022 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 23:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/11/2022 09:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/11/2022 00:50
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:49
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
17/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 - CEP: 68.637-000 [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800724-93.2022.8.14.0111 Por meio deste ato fica o(a) advogado(a) constituído pelo réu: RODRIGO MIKE LOPES CUNHA, Dr.
HALLAN REIS ANTONIO JOSÉ, inscrito na - OAB/PA, intimado(a) da data designada para a audiência de Instrução e Julgamento dos autos nº 0800724-93.2022.8.14.0111, a qual será realizada em: 06/02/2023 ás 11:30 horas, no fórum da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará/PA.
Fica, ainda, o Advogado intimado para apresentar as testemunhas do réu: RAIMUNDO MOREIRA LOPES e EUZETE OLIVEIRA NUNES, independente de intimação.
Cientifique-se a citada defesa que querendo, poderá se fazer presente de forma virtual, por videoconferência através da plataforma Microsoft TEAMS, cujo link de audiência será remetido até a data do ato, devendo para tal informar, contato de telefone e endereço de e-mail válido, para o envio do link de audiência até a data designada, o que poderá ser feito através do telefone (91) 3811-2648, (91) 98996-2317 (whatsapp), ou através do e-mail [email protected].
Ipixuna do Pará, 11 de novembro de 2022.
CARLOS HENRIQUE BORGES FERREIRA Auxiliar de Secretaria - Mat. 181595 -
11/11/2022 11:42
Juntada de Informações
-
11/11/2022 11:06
Juntada de Ofício
-
11/11/2022 10:33
Juntada de Informações
-
11/11/2022 10:19
Juntada de Ofício
-
11/11/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 09:22
Desentranhado o documento
-
11/11/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2023 11:30 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
08/10/2022 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 08:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/09/2022 15:50
Recebida a denúncia contra RODRIGO MIKE LOPES CUNHA - CPF: *07.***.*99-51 (FLAGRANTEADO)
-
12/09/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
11/09/2022 04:40
Decorrido prazo de RODRIGO MIKE LOPES CUNHA em 08/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 04:39
Decorrido prazo de RODRIGO MIKE LOPES CUNHA em 29/08/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:57
Decorrido prazo de RODRIGO MIKE LOPES CUNHA em 31/08/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:57
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IPIXUNA DO PARÁ em 31/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 02:25
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IPIXUNA DO PARÁ em 24/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 12:53
Juntada de Petição de denúncia
-
18/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 04:09
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
17/08/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 21:54
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/08/2022 12:19
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2022 09:19
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2022 09:17
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2022 09:15
Juntada de Outros documentos
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13/08/2022 21:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/08/2022 19:29
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 18:47
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2022 18:38
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 18:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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13/08/2022 14:02
Juntada de Petição de revogação de prisão
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13/08/2022 13:16
Juntada de Outros documentos
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13/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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