TJPA - 0848849-07.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A em 10/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:27
Decorrido prazo de MALU LIMA COSTA em 10/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 13:22
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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16/09/2024 12:55
Juntada de Alvará
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13/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:48
Juntada de Alvará
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02/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 01:22
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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29/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 10:25
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:08
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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20/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0848849-07.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Abatimento proporcional do preço ] Nome: MALU LIMA COSTA Endereço: Alameda das Verônicas, 09, QUADRA G, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-110 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A Endereço: desconhecido DECISÃO Nos autos do processo principal nº 0802148-85.2022.8.14.0301, a parte ré foi condenada (1) a pagar à parte autora o valor de R$ 24,00, por danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e (2) a pagar à parte autora o valor de R$ 8.000,00, por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (ID 58339633).
Inconformado com a condenação, o réu interpôs recurso inominado, o qual foi recebido apenas no efeito devolutivo por decisão proferida em 25/05/2022 (ID 62792790).
Em 20/06/2022 a autora ajuizou o presente cumprimento provisório de sentença.
Todavia, apesar de intimado, o réu deixou de efetuar o pagamento, sendo efetuadas buscas no sistema Sisbajud no valor de R$ 9.447,30, já incluída a multa de 10%, que resultou totalmente frutífera (ID 81011768), sendo o valor transferido para subconta judicial vinculada ao feito.
O banco réu, ora executado, requereu a conversão do bloqueio em pagamento (ID 79821296).
Em consequência, a autora, ora exequente, requereu o levantamento, por alvará judicial, da quantia penhorada (ID 79840189).
Posteriormente, em 11/04/2023 foi indeferido o pedido de expedição de alvará formulado pela parte exequente (ID 81747816), bem ainda determinado que os autos ficassem acautelados em Secretaria até que o feito retornasse da instância recursal (ID 90668395).
Em 26/06/2024 a parte autora, ora exequente, peticionou informando que no mesmo dia, o Recurso Inominado interposto pelo réu não foi conhecido diante da deserção, com a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Apresentou planilha com o valor atualizado da condenação de R$ 14.186,70, já incluídos os honorários sucumbenciais, portanto, considerando o valor existente em subconta vinculada ao feito (R$ 9.447,30), restou um saldo de R$ 4.739,00.
Requereu a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso e a intimação da parte executada para pagar o valor remanescente, sob pena de aplicação de multa de 10% e condenação por litigância de má-fé (ID 118696634).
Decido.
De início, observo que conforme acórdão de ID 118696635, o réu/recorrente foi condenado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (sem atualização), de modo que, para apuração dos honorários deve ser considerado o valor da condenação constante do título executivo judicial, qual seja, o valor de R$ 8.024,00 (ID 64502676).
Ainda que assim não o fosse, destaco que o depósito judicial de valores, ainda que em cumprimento provisório de sentença, afasta a mora e, por conseguinte, a aplicação de juros de mora e de correção monetária, devendo a quantia depositada ser acrescida apenas dos encargos incidentes na respectiva subconta judicial na qual foi efetuado o depósito.
Logo, não há como acolher o pedido de atualização do valor da condenação formulado pela parte exequente.
Por outro lado, ressalto que, não obstante a informação sobre o julgamento do Recurso Inominado interposto pelo executado, ainda não ocorreu o trânsito em julgado do acórdão em questão, assim como o retorno dos autos principais a esta vara, razão pela qual indefiro o pedido de levantamento de valores pela parte exequente, bem como de intimação da parte executada para efetuar o pagamento do saldo remanescente a título de honorários sucumbenciais.
Sendo assim, mantenho o indeferimento do pedido de expedição de alvará formulado pela parte exequente e determino que os autos sejam acautelados em Secretaria até que ocorra o trânsito em julgado do acórdão e que o feito principal retorne da instância recursal, quando então as partes deverão ser intimadas para, no prazo de cinco dias, requerem o que entenderem pertinente.
Publique-se.
Intimem-se.
Juiz (a) de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060614111380900000061430678 REQUERIMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 22060614111404400000061434631 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22060614182608500000061434651 Sentença (3) Documento de Comprovação 22060614182630700000061434653 Despacho (5) Documento de Comprovação 22060614182661400000061434655 procuração (2) Procuração 22060614182696900000061434657 Decisão Decisão 22061509582270300000062864531 Decisão Decisão 22061509582270300000062864531 Despacho Despacho 22071513482005200000066816950 Petição Petição 22071811560944100000067387878 Tabela de Calculo Documento de Comprovação 22071811560977100000067394534 tabela Documento de Comprovação 22071811561017600000067394536 planilha cálculo processo Malu X Bradesco - dano moral CM da sentença e JM da citação Documento de Comprovação 22081215100288900000070873088 planilha cálculo processo Malu X Bradesco - dano material CM do ajuizamento e JM da citação Documento de Comprovação 22081215100330100000070873087 Despacho Despacho 22081215100373100000070873086 Despacho Despacho 22081215100373100000070873086 Petição Petição 22090809035625300000073104838 Certidão Certidão 22100711163359300000075269654 0848849-07.2022.8.14.0301 Protocolo SisbaJud Documento de Comprovação 22100713183419100000075284805 Guia de Execução Guia de Execução 22100713183462200000075279356 Petição Petição 22101919053730400000075983744 Petição Petição 22102006553779500000076002880 Petição Petição 22102508423028000000076322938 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22110413261056100000077101983 Petição Petição 22110811420305200000077316783 Decisão Decisão 22111011074886300000077345708 Decisão Decisão 22111011074886300000077345708 Decisão Decisão 22111616112372900000077785099 Decisão Decisão 22111616112372900000077785099 Petição Petição 22112920141561100000078658288 Decisão Decisão 23041122082956700000085931765 Decisão Decisão 23041122082956700000085931765 Certidão Certidão 23081408410256200000093126787 Certidão Certidão 23112308531502100000098623278 Certidão Certidão 24030321564157800000103401323 Certidão Certidão 24061210585469300000110036044 Petição Petição 24062622585906700000077308347 pedido de expedição de alvará malu Petição 24062622585983100000111196912 ACORDÃO 2 Documento de Comprovação 24062622590021900000111196913 Petição Petição 24062711321059900000111242150 ACORDÃO NÃO RECONHECIDO RECURSO Documento de Comprovação 24062711321077700000111242151 Petição Petição 24062711591816700000111249088 Petição Petição 24062714390482700000111272451 Petição Petição 24062714490886600000111274429 -
16/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0848849-07.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Abatimento proporcional do preço ] Nome: MALU LIMA COSTA Endereço: Alameda das Verônicas, 09, QUADRA G, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-110 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A Endereço: desconhecido DESPACHO Considerando que neste cumprimento provisório de sentença já houve a penhora integral do valor da condenação, bem como que o banco executado não desistiu do recurso inominado interposto nos autos do processo principal (ID 82700182), mantenho o indeferimento do pedido de expedição de alvará formulado pela parte exequente (ID 81747816).
Acautelem-se os autos em Secretaria até que o feito retorne da instância recursal, quando então as partes deverão ser intimadas para, no prazo de cinco dias, requerem o que entenderem pertinente.
Publique-se.
Intimem-se.
Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060614111380900000061430678 REQUERIMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 22060614111404400000061434631 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22060614182608500000061434651 Sentença (3) Documento de Comprovação 22060614182630700000061434653 Despacho (5) Documento de Comprovação 22060614182661400000061434655 procuração (2) Procuração 22060614182696900000061434657 Decisão Decisão 22061509582270300000062864531 Decisão Decisão 22061509582270300000062864531 Despacho Despacho 22071513482005200000066816950 Petição Petição 22071811560944100000067387878 Tabela de Calculo Documento de Comprovação 22071811560977100000067394534 tabela Documento de Comprovação 22071811561017600000067394536 planilha cálculo processo Malu X Bradesco - dano moral CM da sentença e JM da citação Documento de Comprovação 22081215100288900000070873088 planilha cálculo processo Malu X Bradesco - dano material CM do ajuizamento e JM da citação Documento de Comprovação 22081215100330100000070873087 Despacho Despacho 22081215100373100000070873086 Despacho Despacho 22081215100373100000070873086 Petição Petição 22090809035625300000073104838 Certidão Certidão 22100711163359300000075269654 0848849-07.2022.8.14.0301 Protocolo SisbaJud Documento de Comprovação 22100713183419100000075284805 Guia de Execução Guia de Execução 22100713183462200000075279356 Petição Petição 22101919053730400000075983744 Petição Petição 22102006553779500000076002880 Petição Petição 22102508423028000000076322938 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22110413261056100000077101983 Petição Petição 22110811420305200000077316783 Decisão Decisão 22111011074886300000077345708 Decisão Decisão 22111011074886300000077345708 Decisão Decisão 22111616112372900000077785099 Decisão Decisão 22111616112372900000077785099 Petição Petição 22112920141561100000078658288 -
03/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2022 22:25
Conclusos para decisão
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29/11/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0848849-07.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Abatimento proporcional do preço ] Parte exequente: MALU LIMA COSTA Endereço: Alameda das Verônicas, 09, QUADRA G, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-110 Parte executada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A Endereço: desconhecido DECISÃO Nos autos do processo nº 0802148-85.2022.8.14.0301, o banco réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, nos valores de R$ 24,00 e R$ 8.000,00, respectivamente.
Inconformado com a sentença, o banco réu interpôs recurso inominado no qual requereu a reforma da sentença a fim de que o pedido de indenização por danos morais fosse julgado improcedente.
A autora ofereceu contrarrazões, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e os autos foram remetidos à instância recursal, na qual não foi proferida qualquer decisão até o momento.
Por não ter sido concedido efeito suspensivo ao recurso interposto pelo banco réu, a autora ajuizou o presente cumprimento provisório de sentença, no qual houve a penhora integral do valor da condenação (ID 81044768).
O banco réu, ora executado, requereu a conversão do bloqueio em pagamento (ID 79821296).
Em consequência, a autora, ora exequente, requereu o levantamento, por alvará judicial, da quantia penhorada (ID 79840189).
Ocorre que o pedido formulado pelo banco executado (conversão do bloqueio em pagamento) se contrapõe à pretensão, também por ele formulada, no recurso inominado interposto autos do processo principal.
Sendo assim, e considerando que (a) a liberação de valores antes do trânsito em julgado da sentença que os liquidou se caracteriza como medida de difícil ou incerta reparação (art. 521, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e (b) a exequente não ofertou garantia ao juízo (art. 520, IV, do Código de Processo Civil), indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará formulado pela exequente.
Não obstante, intime-se o banco executado para, no prazo de quinze dias, informar se desiste do recurso inominado interposto nos autos do processo 0802148-85.2022.8.14.0301.
Caso informe que desiste do recurso inominado, deverá comprovar, no presente feito, a protocolização, naqueles autos, do pedido de desistência.
Fluído o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Everaldo Pantoja e Silva juiz de Direito em exercício pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060614111380900000061430678 REQUERIMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 22060614111404400000061434631 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22060614182608500000061434651 Sentença (3) Documento de Comprovação 22060614182630700000061434653 Despacho (5) Documento de Comprovação 22060614182661400000061434655 procuração (2) Procuração 22060614182696900000061434657 Decisão Decisão 22061509582270300000062864531 Decisão Decisão 22061509582270300000062864531 Despacho Despacho 22071513482005200000066816950 Petição Petição 22071811560944100000067387878 Tabela de Calculo Documento de Comprovação 22071811560977100000067394534 tabela Documento de Comprovação 22071811561017600000067394536 planilha cálculo processo Malu X Bradesco - dano moral CM da sentença e JM da citação Documento de Comprovação 22081215100288900000070873088 planilha cálculo processo Malu X Bradesco - dano material CM do ajuizamento e JM da citação Documento de Comprovação 22081215100330100000070873087 Despacho Despacho 22081215100373100000070873086 Despacho Despacho 22081215100373100000070873086 Petição Petição 22090809035625300000073104838 Certidão Certidão 22100711163359300000075269654 0848849-07.2022.8.14.0301 Protocolo SisbaJud Documento de Comprovação 22100713183419100000075284805 Guia de Execução Guia de Execução 22100713183462200000075279356 Petição Petição 22101919053730400000075983744 Petição Petição 22102006553779500000076002880 Petição Petição 22102508423028000000076322938 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22110413261056100000077101983 Petição Petição 22110811420305200000077316783 Decisão Decisão 22111011074886300000077345708 Decisão Decisão 22111011074886300000077345708 -
16/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0848849-07.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Abatimento proporcional do preço ] Nome: MALU LIMA COSTA Endereço: Alameda das Verônicas, 09, QUADRA G, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-110 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A Endereço: desconhecido DECISÃO Considerando o disposto no art. 144, V, do Código de Processo Civil, a partir de 09.11.2022, declaro-me impedido para atuar em processo no qual o Banco Bradesco é parte.
Remeta-se o feito ao(à) substituto(a) automático(a).
Comunique-se ao(à) substituto(a) automático(a), à Corregedoria-Geral de Justiça e à Secretaria de Gestão de Pessoas por e-mail institucional (art. 3º, § 3º, e art. 5º da Portaria nº 2540/2020-GP).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado eletronicamente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060614111380900000061430678 REQUERIMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 22060614111404400000061434631 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22060614182608500000061434651 Sentença (3) Documento de Comprovação 22060614182630700000061434653 Despacho (5) Documento de Comprovação 22060614182661400000061434655 procuração (2) Procuração 22060614182696900000061434657 Decisão Decisão 22061509582270300000062864531 Decisão Decisão 22061509582270300000062864531 Despacho Despacho 22071513482005200000066816950 Petição Petição 22071811560944100000067387878 Tabela de Calculo Documento de Comprovação 22071811560977100000067394534 tabela Documento de Comprovação 22071811561017600000067394536 planilha cálculo processo Malu X Bradesco - dano moral CM da sentença e JM da citação Documento de Comprovação 22081215100288900000070873088 planilha cálculo processo Malu X Bradesco - dano material CM do ajuizamento e JM da citação Documento de Comprovação 22081215100330100000070873087 Despacho Despacho 22081215100373100000070873086 Despacho Despacho 22081215100373100000070873086 Petição Petição 22090809035625300000073104838 Certidão Certidão 22100711163359300000075269654 0848849-07.2022.8.14.0301 Protocolo SisbaJud Documento de Comprovação 22100713183419100000075284805 Guia de Execução Guia de Execução 22100713183462200000075279356 Petição Petição 22101919053730400000075983744 Petição Petição 22102006553779500000076002880 Petição Petição 22102508423028000000076322938 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22110413261056100000077101983 Petição Petição 22110811420305200000077316783 -
10/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:07
Declarado impedimento por LEONARDO DE FARIAS DUARTE
-
08/11/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 13:26
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 06:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A em 14/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 02:49
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
17/08/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
12/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 00:58
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
22/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
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