TJPA - 0803377-02.2022.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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07/05/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/04/2023 09:54
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/04/2023 15:03
Decorrido prazo de MARCILENE DA SILVA SOUSA em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 15:03
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 01:51
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0803377-02.2022.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO HONDA S.A. em face de MARCILENE DA SILVA SOUSA, devidamente qualificados nos autos.
Decisão no ID 81941162, deferindo o pedido liminar e determinando a citação, não tendo sido realizado o bloqueio no sistema renajud.
Certidão negativa de busca e apreensão e positiva de citação no ID 85156128.
A parte autora juntou termo acordo realizado entre as partes, requerendo a homologação, no ID 88555861.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Verifica-se que há nos autos o instrumento da transação realizada pelas partes, os termos submetidos à apreciação judicial resultam da vontade das partes cuja situação legal, que se busca por meio de acordo, merece agasalho jurídico.
As partes são legítimas e bem representadas não havendo vícios formais ou materiais quanto ao acordo entabulado.
Assim, atendidos os requisitos da capacidade e da regularidade da representação o acordo extrajudicial firmado entre as partes, é lícito e possível.
Portanto, inexistem óbices à concessão do pedido.
Ante o exposto, torno sem efeito a medida liminar deferida e HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fundamento nos arts. 316 e 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Honorários conforme convencionado pelas partes na petição de acordo.
Sem custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Transitado em julgado proceda ao arquivamento, obedecendo as formalidades e cautelas legais.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 14 de março de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
15/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:28
Homologada a Transação
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13/03/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 13:03
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 12:25
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:49
Recebida a emenda à inicial
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18/11/2022 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2022 10:53
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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17/11/2022 09:38
Conclusos para decisão
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16/11/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 13:25
Conclusos para despacho
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11/11/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 02:44
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0803377-02.2022.8.14.0133 DESPACHO 1.
INDEFIRO o novo pedido de dilação de prazo formulado pelo autor, eis que já lhe fora oportunizado em duas ocasiões cumprir com a determinação de Emenda. 2.
Certifique-se se a Emenda foi realizada e, em caso negativo, venham imediatamente conclusos para julgamento.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 3 de novembro de 2022 .
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
09/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/10/2022 23:59.
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30/10/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/10/2022 23:59.
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28/10/2022 10:35
Conclusos para despacho
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25/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 00:46
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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02/10/2022 05:58
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/09/2022 23:59.
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02/10/2022 02:46
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 09:08
Conclusos para despacho
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26/09/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 01:16
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 04:35
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 31/08/2022 23:59.
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02/09/2022 12:29
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2022.
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11/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 07:32
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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