TJPA - 0884672-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:39
Conclusos para decisão
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13/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 13:15
Juntada de identificação de ar
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20/07/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:25
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 21:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 02:47
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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21/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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17/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:38
Conclusos para despacho
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18/12/2022 00:26
Decorrido prazo de MARCIO LIMA DO NASCIMENTO em 14/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:15
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:15
Decorrido prazo de MARCIO LIMA DO NASCIMENTO em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2022 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2022 20:11
Juntada de Carta
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15/11/2022 20:09
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 02:39
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0884672-42.2022.8.14.0301 AUTOR: MARCIO LIMA DO NASCIMENTO Nome: MARCIO LIMA DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1185, apto 1001, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 REU: LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 937, ED.
REAL ONE, SALAS 1903, 1905, 1907, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1190, - de 522/523 ao fim, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 DECISÃO Recebido os autos, passo ao relatório.
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência formulada nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL formulada por MÁRCIO LIMA DO NASCIMENTO em face de LOTUS CONSIGNED CENTER LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e BANCO DO BRASIL S.A, todos regularmente qualificados nos autos.
Relata a parte requerente que é servidor público (professor universitário), tendo sido procurado insistentemente por funcionários da empresa requerida Lotus Business Corporate LTDA, tendo sido informado que seu contato havia sido indicado por colegas servidores da Universidade Federal do Pará, para realizar um investimento com a empresa requerida, utilizando-se a margem de empréstimo consignado disponível no sistema SIGEPE SIGAC do Governo Federal para servidores públicos federais.
Argui que a empresa requerida informava que a negociação seria possível, pois as instituições financeiras teriam vantagens para fazer a renegociação dos empréstimos e com isso poderiam quitar esses de forma antecipada com a redução dos juros e encargos financeiros, quitando o contrato de empréstimo e liberando a margem na conta bancária do Autor ao final do contrato de cessão de crédito.
Prossegue explicando que, por ter se sentido seguro, tendo em vista que a empresa já possuía vários dos seus dados pessoais, aderiu à proposta de investimento que tinha sido apresentada, onde seria necessário repassar o valor do empréstimo à suposta financeira e durante o período de um ano eles repassariam por PIX o valor do empréstimo mais um “bônus” calculado em 1% do investimento, para que, ao final do ano, o empréstimo do banco fosse quitado e o contratante recebesse o rendimento completo.
Além disso, a requerida Lotus Business Corporate LTDA afirmava que o contratante teria a possibilidade de renovação por mais um ano, para aumentar o retorno financeiro.
Historia que, ante as informações supracitadas, realizou um empréstimo de R$ 170.000,00 junto ao banco do Brasil e realizou o pix para a primeira requerida, conforme acordado.
A autora afirma que no mês de outubro de 2022 não recebeu a transferência da Requerida e que, ao acessar seu extrato bancário, percebeu que tinha sido vítima de um golpe ao verificar que a sua senha do sistema SOUGOV.br havia sido alterada sem a sua autorização, que existiam dois descontos em folha: R$ 2.979,74 – junto ao banco do Brasil e R$ 5.641,00 – junto ao banco Santander – banco este em que o autor sequer possuía conta, totalizando parcelas mensais de R$ 8.620,74 e ainda, que haviam pagamentos de boletos para a primeira requerida que foram realizados sem a sua autorização.
Face fraude realizada, ajuizou a presente demanda com pedido de tutela de urgência para suspender os descontos dos empréstimos contratados.
Com a inicial, juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
A nova sistemática das tutelas de urgência estabelecida pelo Novo Código de Processo Civil prevê que, para o deferimento da medida, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, dispõe o Art. 300, do NCPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se revela na aparência de legalidade de que se reveste a pretensão provisória, sendo a verificação, em um juízo de cognição sumária, do que “parece ser” direito, já que a análise definitiva é reservada à decisão de mérito.
Por sua vez, o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo se traduz na possibilidade de que aguardar o tempo necessário à conclusão da instrução processual para o julgamento de mérito seja capaz de ensejar um grave dano à parte ou o provimento jurisdicional final se torne inútil, em razão do decurso do tempo.
Ressalto, por oportuno, que o ponto debatido no presente recurso se restringe à suspensão dos descontos decorrentes dos contratos de empréstimo firmados pelo autor com o banco do Brasil e o banco Santander e o bloqueio das contas dos Réus pelo Sistema SISBAJUD, penhorar veículos (RENAJUD) e imóveis (Cartórios de Registros), dentre outros meios de constrição que bastem para garantir o valor pleiteado de R$ 432.113,64.
Pois bem.
Pela análise da petição inicial e dos documentos a ela acostados, não se evidencia, ao menos neste momento processual, o preenchimento do requisito da probabilidade do direito.
Isto porque, não há substrato probatório suficiente a demonstrar associação entre os bancos requeridos e a empresa e LOTUS CONSIGNED CENTER LTDA.
Explico.
Da leitura da exordial, infere-se que a parte autora fora convencida por LOTUS CONSIGNED CENTER LTDA a adquirir empréstimos bancários com o fito de obter enorme lucro advindo do investimento que seria feito com o valor repassado à empresa supracitada.
Neste passo, em que pese haver a alegação de fraude praticada por LOTUS CONSIGNED CENTER LTDA, os negócios jurídicos celebrados – empréstimos bancários - entre a parte autora e o Banco do Brasil e o Banco Santander, a priori, foram válidos, com objetos jurídicos lícitos, compostos por partes capazes e de ciência comum ao cidadão médio, na medida em que, na prórpira exordial, a parte autora narra que fora pessoalmente ao banco do Brasil efetuar o primeiro empréstimo (R$ 170.000,00), enquanto que, no que se refere ao banco Santander, embora argua que não realizou o empréstimo feito, no extrato bancário de id. 80646698 – pag. 5, verifica-se que o valor do segundo empréstimo (R$ 262.113,64) fora disponibilizado na sua conta do banco do Brasil através de TED - Transferência Eletrônica Disponível, portando, transferência advinda de outro banco, podendo assim, inferir do conjunto probatório que viera do banco Santander com a ciência titular da conta.
Por fim, no que se refere a alegação de que boletos bancários de titularidade da requerida LOTUS foram descontados de sua conta bancária sem a sua autorização, anoto que da leitura do extrato bancário é de fácil verificação que tais boletos têm como destinatário outra empresa diversa da requerida, qual seja, a LOTUS ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO, portanto, pessoa jurídica estranha a esta demanda.
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Determino a incidência do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda.
No mais, prezando pela dinamização da pauta deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a agendá-la apenas em caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse na conciliação.
Defiro a gratuidade processual.
Cite-se a parte requerida, já qualificada nos autos, para se quiser, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ser decretada sua revelia e a confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344, do NCPC.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Int.
Belém-PA, 9 de novembro de 2022 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
09/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2022 23:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2022 23:55
Conclusos para decisão
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29/10/2022 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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