TJPA - 0808062-24.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 08:24
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:33
Juntada de Ofício
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11/04/2024 07:06
Decorrido prazo de MARIA ROSA RIBEIRO GOMES em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:45
Intimado em Secretaria
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25/03/2024 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2024 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2024 01:57
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 08:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA: Relatório: O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de ADALBERTO GOMES DE SOUZA, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de lesão corporal, ocorridos no dia 03/04/2022, às 02h00, tendo como vítima MARIA ROSA RIBEIRO GOMES.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública.
Durante a instrução processual, o órgão ministerial requereu a desistência das oitivas da vítima e das testemunhas arroladas na peça acusatória, o que foi homologado por este Juízo. o Réu compareceu à audiência, mas exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição por insuficiência de provas.
Fundamentação: Assiste razão às partes, uma vez que a vítima não compareceu em Juízo para ser ouvida em audiência e nem justificou sua ausência, mesmo tendo sido devidamente intimada, não sendo possível confirmar os fatos descritos em sede policial.
Por outro lado, o réu compareceu à audiência para ser interrogada, mas optou por permanecer em silêncio.
Assim, verifico que não existem provas aptas a ratificar os termos da Denúncia.
Embora o Órgão Ministerial tenha atuado no sentido de comprovar os fatos alegados na peça de ingresso, não se tem como atribuir ao réu a prática da referida conduta pela ausência de provas suficientes para uma condenação, razão pela qual, outro desfecho não há, a não ser a absolvição.
Dispositivo: Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP, ABSOLVO o réu ADALBERTO GOMES DE SOUZA, já qualificado, da imputação que lhe foi atribuída.
Sentença proferida em audiência.
Intimados os presentes.
Considerando o trânsito em julgado neste ato, pela dispensa do prazo recursal do MP e Defesa, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa.
Belém-PA, 20 de março de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
20/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:02
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 13:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2024 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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12/03/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIA ROSA RIBEIRO GOMES em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 07:22
Decorrido prazo de ADALBERTO GOMES DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:13
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 19:53
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 11:17
Juntada de Ofício
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05/02/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 15:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/01/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 13:17
Expedição de Informações.
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25/01/2024 13:35
Juntada de Ofício
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25/01/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 05:33
Decorrido prazo de MARIA ROSA RIBEIRO GOMES em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 09:33
Decorrido prazo de ADALBERTO GOMES DE SOUZA em 23/11/2023 23:59.
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15/11/2023 07:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 09:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2024 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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10/11/2023 08:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0808062-24.2022.8.14.0401 DECISÃO Em sua resposta à acusação, o réu, através da Defensoria Pública, aduziu, em síntese, que a nulidade do processo, alegando a impossibilidade de determinação de emenda da denúncia pelo poder judiciário, posto que isto violaria o sistema acusatório.
Entende a defesa que o caminho adotado pelo magistrado seria o da rejeição da denúncia.
No mérito, aduziu que o disposto na peça vestibular não condiz com a verdade dos fatos, conforme será comprovado durante a instrução processual, reservando-se o direito de apresentação de defesa sobre o mérito da denúncia no momento das alegações finais.
Instado a se manifestar, o MP, sem se ater à tese da defesa, alegou que não houve inépcia da denúncia, porque a conduta está plenamente individualizada e de forma específica.
Disse que nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher a palavra da vítima tem bastante valor probante tendo em vista que, na grande maioria das vezes, os crimes são cometidos em âmbito doméstico, sorrateiramente e sem a presença de testemunhas.
Por fim, argumentou que o disposto na peça vestibular condiz com a verdade dos fatos, conforme será comprovado durante a instrução processual.
DECIDO.
Entendo que na defesa por escrito não houve a arguição de preliminares e nem hipóteses para ocorrência de absolvição sumária, razão pela qual designo o dia 20 de MARÇO de 2024, às 10h00, para audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como os demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento de Mandado em regime de plantão/urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cientes a acusação e a defesa.
Belém (PA), 9 de novembro de 2023.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz Auxiliar respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
09/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 12:15
Conclusos para decisão
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31/07/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 14:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/06/2023 23:59.
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02/07/2023 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/04/2023 23:59.
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14/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:55
Juntada de Informações
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12/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2022 02:02
Decorrido prazo de MARIA ROSA RIBEIRO GOMES em 30/11/2022 23:59.
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08/12/2022 02:02
Decorrido prazo de ADALBERTO GOMES DE SOUZA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 19:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2022 23:59.
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25/11/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0808062-24.2022.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: ADALBERTO GOMES DE SOUZA, residente e domiciliado na Travessa Tupinambás, nº 487, entre Rua dos Timbiras e Fernando Guilhon, bairro: Jurunas, Belém-PA. 1.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia, já aditada, oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional ADALBERTO GOMES DE SOUZA, como incurso nas sanções penais do artigos 129, §9° e §13º e 147, ambos do CPB. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intimado o Parquet, via sistema PJE.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 9 de novembro de 2022 .
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
09/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:09
Recebida a denúncia contra ADALBERTO GOMES DE SOUZA (REU)
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13/09/2022 17:49
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2022 09:23
Conclusos para decisão
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08/08/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2022 09:02
Conclusos para decisão
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01/08/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 12:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/07/2022 09:33
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:46
Recebida a denúncia contra ADALBERTO GOMES DE SOUZA (REQUERIDO)
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29/06/2022 10:28
Conclusos para decisão
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22/06/2022 14:15
Juntada de Petição de denúncia
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21/06/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 13:44
Apensado ao processo 0811186-49.2021.8.14.0401
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11/05/2022 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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