TJPA - 0818900-26.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 10:30
Entrega de Documento
-
04/08/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:53
Juntada de Ofício
-
24/07/2023 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2023 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0818900-26.2022.8.14.0401 SENTENÇA: Vistos etc.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de MATHEUS DOUGLAS LAPA DA SILVA, já qualificado nos autos, pela suposta prática da infração penal de lesões corporais, fato ocorrido no dia 01/10/2022, tendo como vítima EDUARDA FERREIRA BARROS.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública e, posteriormente, juntou procuração para ser assistido por advogado particular.
A vítima não compareceu para sua oitiva em audiência nesta data.
O órgão ministerial requereu desistência das oitivas da vítima e das testemunhas arroladas na peça acusatória, o que foi homologado por este Juízo.
Por sua vez, o Advogado do acusado desistiu da oitiva da testemunha de defesa, ora apresentada neste ato, o que foi homologado por este juízo.
Em seu interrogatório, o réu optou por exercer seu direito ao silêncio.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição por insuficiência de provas.
Relatado o suficiente.
DECIDO.
Entendo assistir razão às partes, uma vez que a vítima, maior interessada na comprovação dos fatos descritos na inicial, não compareceu para sua oitiva em audiência.
Seu depoimento prestado na Delegacia, portanto, não foi ratificado neste juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Por outro lado, o réu ao ser interrogado, optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Assim, verifico que não existem provas aptas a ratificar os termos da Denúncia, eis que a própria vítima não ratificou os fatos relatados em sede policial.
Embora o Órgão Ministerial tenha atuado no sentido de comprovar os fatos alegados na peça de ingresso, não se tem como atribuir ao réu a prática da referida conduta pela ausência de provas suficientes para uma condenação, razão pela qual, outro desfecho não há, a não ser a absolvição.
Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP, ABSOLVO o réu, MATHEUS DOUGLAS LAPA DA SILVA, já qualificado, da imputação que lhe foi feita.
Sentença proferida em audiência.
Intimados os presentes.
Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença.
Após a notificação à Autoridade Policial, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa.
Belém/PA, 04 de julho de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito. -
07/07/2023 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:32
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 10:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2023 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
03/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 19:57
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 10:49
Juntada de Petição de ofício
-
16/06/2023 09:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/06/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 13:22
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2023 13:22
Mandado devolvido cancelado
-
28/04/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 08:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/07/2023 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
26/04/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº 0818900-26.2022.8.14.0401 DECISÃO Em resposta à acusação, o réu, MATHEUS DOUGLAS LAPA DA SILVA, através da Defensoria Pública, suscitou a preliminar de ausência de justa causa quanto ao crime de lesão corporal, sob o argumento de se trata de crime que deixa vestígios e, portanto, indispensável é o exame de corpo de delito.
Aduziu que o exame de corpo de delito indireto é medida excepcional, somente podendo ser admitida quando da absoluta impossibilidade de realização do exame de corpo de delito, o que entendeu não restar evidenciado no caso em tela.
Instado a se manifestar, o Parquet, discorreu que a preliminar de ausência de materialidade não merece prosperar, uma vez que, ainda que falte o laudo, na impossibilidade de realização do exame de corpo de delito, pode-se valer do exame indireto, dos boletins de atendimento hospitalar e, até mesmo da prova oral para a comprovação do delito.
Sustentou que a defesa não logrou êxito em demonstrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, do CPP, para fins de absolvição sumária, afirmando ser necessária a cognição exauriente para a formação de eventual juízo de absolvição e pugnou pelo prosseguimento do feito.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Verifico que a tese defensiva de ausência de justa causa não merece acolhida, haja vista que nesta fase processual basta a existência de indícios mínimos da autoria e da materialidade do fato.
Tais requisitos foram demonstrados pelas declarações da vítima, prestadas perante a autoridade policial.
Como é sabido, nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, o depoimento da ofendida é o suficiente para o recebimento da denúncia.
Ressalto que o respectivo laudo pericial, mencionado pelo Parquet em sua manifestação até o presente momento não foi juntado, contudo, poderá ser apresentado durante a instrução processual, a fim de comprovar a materialidade delitiva.
Assim sendo, por entender que existem indícios suficientes da autoria e materialidade, bem como porque a denúncia foi baseada nos fatos apurados perante a autoridade policial, rejeito a preliminar de falta de justa causa e ratifico a decisão que recebeu a denúncia.
No mais, não havendo outras preliminares e nem hipóteses de ocorrência para absolvição sumária, designo o dia 04 de julho de 2023, às 09h30, para audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como os demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Intimados o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Publique-se.
Belém (PA), 20 de abril de 2023 .
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
20/04/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:04
Juntada de Ofício
-
26/12/2022 22:40
Juntada de Petição de certidão
-
26/12/2022 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 02:01
Decorrido prazo de MATHEUS DOUGLAS LAPA DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:01
Decorrido prazo de EDUARDA FERREIRA BARROS em 30/11/2022 23:59.
-
07/12/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2022 08:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/11/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
19/11/2022 02:11
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 18/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 01:47
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0818900-26.2022.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: MATHEUS DOUGLAS LAPA DA SILVA, residente e domiciliado na Pass.
Santo Amaro, N. 42, FUNDOS, GUAMÁ.
BELÉM-PA. 1.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia e seu aditamento, oferecidos pelo órgão Ministerial contra o nacional MATHEUS DOUGLAS LAPA DA SILVA, como incurso nas sanções penais do artigo 129, §9° e §13º, do CPB. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intimado o Parquet, via sistema PJE.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 9 de novembro de 2022 .
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
09/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:07
Recebida a denúncia contra MATHEUS DOUGLAS LAPA DA SILVA - CPF: *44.***.*97-99 (AUTOR DO FATO)
-
04/11/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 14:17
Juntada de Petição de denúncia
-
28/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/10/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 04:47
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 07/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/10/2022 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/10/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 10:35
Concedida a Liberdade provisória de MATHEUS DOUGLAS LAPA DA SILVA - CPF: *44.***.*97-99 (FLAGRANTEADO).
-
01/10/2022 18:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805302-78.2021.8.14.0000
Francysvan Morais Leite
Justica Publica
Advogado: Ednaldo Gomes Vidal
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2021 10:18
Processo nº 0000726-33.2008.8.14.0032
Antonio Ferreira Sousa
Instituto Nacional de Seguro Social Inss
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2008 06:25
Processo nº 0001318-80.2007.8.14.0301
Raimundo Nonato da Silva
Instituto de Previdencia e de Assistenci...
Advogado: Maria Angelica Maues da Gama Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2025 13:20
Processo nº 0022772-72.2014.8.14.0301
Banco Itau SA
Eliel M Rodrigues ME
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2014 12:27
Processo nº 0802419-03.2022.8.14.0008
Genesio Antunes Batista
Rps Logistica e Transportes Eireli
Advogado: Vinicius Expedito Array
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2022 10:45