TJPA - 0835397-27.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ROSINALDO MONTEIRO DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835397-27.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSINALDO MONTEIRO DA SILVA Advogado(s) : GABRIEL PEREIRA LIRA APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Versam os presentes autos sobre recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ªVara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer - Reajuste do Piso Nacional dos Professores em face do ESTADO DO PARÁ.
Em recente julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0803895-37.2021.8.14.0000, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu, por unanimidade, pela admissão do presente incidente, com a finalidade de que esta Corte estabeleça a pertinente tese jurídica a respeito da “aplicabilidade do Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, a fim de saber se está em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n.º 11.738/08, ou seja, se o piso se refere ao vencimento -base ou ao vencimento -base acrescido da gratificação de escolaridade”.
Outrossim, diante da expressiva quantidade de ações em trâmite e da existência de 4 (quatro) entendimentos diversos, foi determinada a suspensão, em âmbito estadual, de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, cuja causa de pedir relacione-se diretamente à matéria objeto deste incidente assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR.
Deste modo, considerando que a demanda possui identidade com o referido tema, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do feito até o julgamento definitivo pelo presente IRDR.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências de praxe.
Belém, data registrada no sistema.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
16/05/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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21/02/2024 14:20
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 12:36
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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