TJPA - 0801266-14.2022.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Ipixuna do Pará Travessa Padre José de Anchieta, s/nº, Centro, Ipixuna do Pará Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801266-14.2022.8.14.0111 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem da Excelentíssima Senhora Doutora Nathália Albiani Dourado, Juíza de Direito desta Comarca, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Ipixuna do Pará/PA, 6 de março de 2025.
ORLENE RAFAELA SANTOS RODRIGUES Servidor -
06/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 03:51
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:51
Decorrido prazo de DALUSIA SOUZA RAMOS em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:51
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:52
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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03/02/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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21/01/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:37
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 11:22
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 08/05/2023 23:59.
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27/07/2023 11:22
Juntada de identificação de ar
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20/07/2023 10:28
Decorrido prazo de DALUSIA SOUZA RAMOS em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:27
Decorrido prazo de DALUSIA SOUZA RAMOS em 14/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:04
Decorrido prazo de OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:04
Decorrido prazo de OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA em 02/06/2023 23:59.
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13/05/2023 03:30
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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12/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2022 00:26
Decorrido prazo de DALUSIA SOUZA RAMOS em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:06
Decorrido prazo de OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:15
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:15
Decorrido prazo de DALUSIA SOUZA RAMOS em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 01:56
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 02:14
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 [email protected] __________________________________________________________________________________________________ Processo n° 0801266-14.2022.8.14.0111 DECISÃO 1.
RECEBO a inicial e, por vistas ao valor da causa e por ser o feito de menor complexidade, DETERMINO que o feito tramite sob o rito da Lei 9.099/95. 2.
DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro no art. 98 e ss, do CPC, face a credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira do autor. 3.
Quanto ao caráter consumerista, conforme arts. 6º, IX, e 22, caput, ambos do CDC, levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante a requerida, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 4.
DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação, considerando o disposto no art. 71, da Lei 10.741/2003, e se enquadrar nas hipóteses do art. 1.048 do CPC. 5.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, em virtude da parte autora, não manifestar interesse.
Além disso, em observância ao princípio da duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 6.
Cite-se o requerido, para oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334, do CPC). 7.
Após, havendo arguição de quaisquer das matérias elencadas no art. 337, do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze dias); 8.
Não havendo contestação, certifique-se nos autos e retornem conclusos.
Cumpra-se.
Serve presente como mandado/carta precatória.
Ipixuna do Pará, 09 de novembro de 2022.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
10/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 [email protected] __________________________________________________________________________________________________ Processo n° 0801266-14.2022.8.14.0111 DECISÃO 1.
RECEBO a inicial e, por vistas ao valor da causa e por ser o feito de menor complexidade, DETERMINO que o feito tramite sob o rito da Lei 9.099/95. 2.
DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro no art. 98 e ss, do CPC, face a credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira do autor. 3.
Quanto ao caráter consumerista, conforme arts. 6º, IX, e 22, caput, ambos do CDC, levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante a requerida, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 4.
DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação, considerando o disposto no art. 71, da Lei 10.741/2003, e se enquadrar nas hipóteses do art. 1.048 do CPC. 5.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, em virtude da parte autora, não manifestar interesse.
Além disso, em observância ao princípio da duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 6.
Cite-se o requerido, para oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334, do CPC). 7.
Após, havendo arguição de quaisquer das matérias elencadas no art. 337, do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze dias); 8.
Não havendo contestação, certifique-se nos autos e retornem conclusos.
Cumpra-se.
Serve presente como mandado/carta precatória.
Ipixuna do Pará, 09 de novembro de 2022.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
09/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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