TJPA - 0814675-02.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 12:15
Juntada de
-
31/05/2023 12:05
Juntada de
-
31/05/2023 11:49
Baixa Definitiva
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31/05/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:03
Publicado Acórdão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECLAMAÇÃO (12375) - 0814675-02.2022.8.14.0000 RECLAMANTE: BANCO BRADESCO SEGUROS, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
RECLAMADO: TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EMENTA RECLAMAÇÃO – AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT – DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS E SÚMULAS DO STJ – COMPLEMENTAÇÃO NO VALOR MÁXIMO DO SEGURO DESTINADO A DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO – GRADAÇÃO – NECESSIDADE – INOBSERVÂNCIA – DESCONFORMIDADE MANIFESTA COM OS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 474 E 544 – DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM COLEGIADO – PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1 – Cinge-se a controvérsia da presente reclamação a aferição da ocorrência ou não da alegada violação ou inobservância das Súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso inominado pela Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais. 2 – Hipótese em que a Colenda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais deu provimento ao Recurso Inominado, reformando a Sentença prolatada na origem para julgar procedente a pretensão de complementação de seguro DPVAT. 3 – O seguro obrigatório DPVAT foi instituído pela Lei n. 6.194/1974, objetivando garantir às vítimas de acidentes causados por veículo automotivo o pagamento de indenizações, por morte ou por invalidez permanente total ou parcial, e a cobertura das despesas efetuadas com a assistência médica. 4 – É incabível que o beneficiário do seguro DPVAT, vítima do acidente de trânsito com invalidez parcial, receba o teto indenizatório previsto em lei, sem a compatibilização com o grau da lesão que lhe acomete, ainda que se considere sua condição de hipossuficiente. 5 – No caso em análise, o juízo de origem julgou improcedente a pretensão de complementação do seguro DPVAT, que, por sua vez, em Recurso Inominado provido pela Colenda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, foi acolhida para determinar a complementação no valor máximo do seguro destinado a debilidade permanente de membro superior direito. 6 – A Colenda Turma Recursal, firmou entendimento no sentido de que a eventual ausência de gradação da lesão sofrida, presume sua extensão máxima, em razão da hipossuficiência do segurado. 7 – Máxima vênia o entendimento perfilhado pela Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, entendo que o decisum colegiado sob censura, ao desprezar a regra administrativa da proporcionalidade do quantum indenizatório com o grau da lesão da vítima do acidente, está em desconformidade manifesta com os enunciados das Súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça. 8 – Dessa forma, evidenciada a divergência do acórdão reclamado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nos enunciados das súmulas supracitadas, imperiosa é a procedência da presente Reclamação para desconstituir o decisum reclamado, determinando que a Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, na definição do quantum a ser pago ao autor da ação originária, observe a gradação/proporcionalidade indenizatória, prevista da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados. 9 – Por fim, esclarece-se que na eventual definição pela Turma Recursal da necessidade de complementação do laudo pericial, ou da realização de novo laudo pericial, apta a afastar a competência do juízo especial, restaria caracterizada a hipótese de extinção da demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei n. 9.099/1995, e não de improcedência da ação. 10 – Reclamação Conhecida e Julgada Procedente, para desconstituir o decisum reclamado, determinando, outrossim, o retorno do feito a Colenda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 27 de abril de 2023 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE a presente Reclamação, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO RECLAMAÇÃO N. 0814675-02.2022.8.14.0000 RECLAMANTE: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A RECLAMADA: TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS INTERESSADO: LIDEAM DA SILVA MONTEIRO COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de RECLAMAÇÃO interposta por BANCO BRADESCO SEGUROS S/A em face da TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, tendo como interessado LIDEAM DA SILVA MONTEIRO, inconformado com Acórdão que determinou a complementação de seguro DPVAT.
O reclamante declinado supra, ajuizou a presente Reclamação objetivando a reforma de Acórdão da Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais deste Egrégio Tribunal, que deu provimento ao recurso inominado, reformando a Sentença prolatada na origem para julgar procedente a pretensão de complementação de seguro DPVAT.
Na presente Reclamação (ID. 11414830), aduz em síntese que o Acórdão testilhado estaria em confronto com o entendimento já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 474 e 544, que exigem a graduação da lesão no laudo pericial para fins de quantificação do valor a ser pago a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente.
Pleiteia assim, liminarmente pela concessão de efeito suspensivo para que seja sustado os efeitos da decisão impugnada e, em julgamento definitivo, seja acolhida a reclamação para desconstituir o Acórdão vergastado.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito.
Em decisão liminar de ID. 11705008, foi deferido o pedido de efeito suspensivo formulado na reclamação.
A Colenda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, apresentou informações no ID. 12054576.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer, arguindo a ausência de interesse público a ensejar sua intervenção (ID. 12212358). É o relatório.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pela reclamante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço da reclamação.
QUESTÕES PRELIMINARES Em face da ausência de questões preliminares, atenho-me ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia da presente reclamação a aferição da ocorrência ou não da alegada violação ou inobservância das Súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso inominado pela Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais.
Consta das razões arguidas pela instituição financeira ora reclamante que a teor das Súmulas 474 e 544 do STJ, exigem a graduação da lesão no laudo pericial para fins de quantificação do valor a ser pago a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente.
Da Reclamação Ab inítio, constata-se que a reclamação em exame fora interposta com fundamento na suposta inobservância pela Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais de entendimento sumulado pela Corte da Cidadania, nos termos do art. 988, inciso IV do CPC e do art. 196, inciso IV do Regimento Interno desta Corte de Justiça, in verbis: CPC/2015 Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: [...] IV- garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Regimento Interno do TJ/PA Art. 196.
Poderão as partes interessadas ou o Ministério Público propor reclamação quando: [...] IV- houver divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
In casu, a reclamação ajuizada se fundamenta na possível inobservância do Acórdão vergastado a entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, hipótese que permite seu regular processamento.
Analisando os autos, verifica-se que no Acórdão reclamado a Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais que deu provimento ao recurso inominado, reformando a Sentença prolatada na origem para julgar procedente a pretensão de complementação de seguro DPVAT.
Pois bem, como é cediço, o seguro obrigatório DPVAT foi instituído pela Lei n. 6.194/1974, objetivando garantir às vítimas de acidentes causados por veículo automotivo o pagamento de indenizações, por morte ou por invalidez permanente total ou parcial, e a cobertura das despesas efetuadas com a assistência médica.
O art. 3º da referida legislação, modificado pela Lei n. 11.482/2007, estabelece que, nos casos de invalidez permanente, a indenização securitária deve ser paga até o valor máximo de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Em razão do citado dispositivo legal estabelecer o teto do quantum indenizatório, indispensável é a aferição, em cada caso, do grau das lesões sofridas, a fim de possibilitar o pagamento do percentual correspondente.
Para tanto, o parágrafo 1º do art. 3º da Lei n. 6.194/1974, introduzido pela Lei n. 11.945/2009, classificou a invalidez parcial permanente em total e parcial, sendo esta última subclassificada em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: A norma legal em apreciação segue a ratio do instituto jurídico da responsabilidade civil, para o qual a indenização deve ser medida de acordo com a extensão do dano.
Sendo assim, é incabível que o beneficiário do seguro DPVAT, vítima do acidente de trânsito com invalidez parcial, receba o teto indenizatório previsto em lei, sem a compatibilização com o grau da lesão que lhe acomete, ainda que se considere sua condição de hipossuficiente.
No caso em análise, o juízo de origem julgou improcedente a pretensão de complementação do seguro DPVAT, que, por sua vez, em Recurso Inominado provido pela Colenda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, foi acolhida para determinar a complementação no valor máximo do seguro destinado a debilidade permanente de membro superior direito.
A Colenda Turma Recursal, firmou entendimento no sentido de que a eventual ausência de gradação da lesão sofrida, presume sua extensão máxima, em razão da hipossuficiência do segurado.
Máxima vênia o entendimento perfilhado pela Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, entendo que o decisum colegiado sob censura, ao desprezar a regra administrativa da proporcionalidade do quantum indenizatório com o grau da lesão da vítima do acidente, está em desconformidade manifesta com os enunciados das Súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, as aludias súmulas estabelecem expressamente que o pagamento deve ser feito de acordo com a invalidez parcial ocasionada, independentemente da data do sinistro, senão vejamos: STJ – Súmula 474.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
STJ – Súmula 544. É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
Dessa forma, evidenciada a divergência do acórdão reclamado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nos enunciados das súmulas supracitadas, imperiosa é a procedência da presente Reclamação para desconstituir o decisum reclamado, determinando que a Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, na definição do quantum a ser pago ao autor da ação originária, observe a gradação/proporcionalidade indenizatória, prevista da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados.
Por fim, esclarece-se que na eventual definição pela Turma Recursal da necessidade de complementação do laudo pericial, ou da realização de novo laudo pericial, apta a afastar a competência do juízo especial, restaria caracterizada a hipótese de extinção da demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei n. 9.099/1995, e não de improcedência da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Reclamação, desconstituindo o decisum reclamado, determinando, outrossim, o retorno do feito a Colenda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém/PA, 27 de abril de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora Belém, 05/05/2023 -
08/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:53
Julgado procedente o pedido
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05/05/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2023 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2023 16:03
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 13:50
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2022 00:17
Decorrido prazo de LIDEAN DA SILVA MONTEIRO em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:01
Juntada de
-
02/12/2022 12:02
Juntada de informação
-
18/11/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2022 19:50
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO N. 0814675-02.2022.8.14.0000 RECLAMANTE: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A RECLAMADA: TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS INTERESSADO: LIDEAM DA SILVA MONTEIRO COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO D E C I S Ã O Tratam os presentes autos de RECLAMAÇÃO interposta por BANCO BRADESCO SEGUROS S/A em face da TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, tendo como interessado LIDEAM DA SILVA MONTEIRO, inconformado com Acórdão que determinou a complementação de seguro DPVTA.
O reclamante declinado supra, ajuizou a presente Reclamação objetivando a reforma de Acórdão da Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais deste Egrégio Tribunal, que deu provimento ao recurso inominado, reformando a Sentença prolatada na origem para julgar procedente a pretensão de complementação de seguro DPVTA.
Na presente Reclamação (ID. 11414830), aduz em síntese que o Acórdão testilhado estaria em confronto com o entendimento já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 474 e 544, que exigem a graduação da lesão no laudo pericial para fins de quantificação do valor a ser pago a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente.
Pleiteia assim, liminarmente pela concessão de efeito suspensivo para que seja sustado os efeitos da decisão impugnada e, em julgamento definitivo, seja acolhida a reclamação para desconstituir o Acórdão vergastado.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o Relatório.
Decido.
Com efeito, é cediço que as reclamações ajuizadas com fulcro no art. 988 do CPC/2015 e nas Resoluções nº 12/2009 e nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça devem ser admitidas quando destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, dispõe o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 196.
Poderão as partes interessadas ou o Ministério Público propor reclamação quando: I - houver violação à competência do Tribunal ou se tornar necessária à garantia da autoridade de suas decisões; II – não for observada decisão do Tribunal prolatada em controle concentrado de constitucionalidade; III - não for aplicada devidamente nos processos com a mesma matéria de direito, a tese fixada em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas.
IV - houver divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Igualmente, o Código de Processo Civil, estabeleceu expressamente as hipóteses de cabimento da reclamação, bem como quando será esta inadmissível, senão vejamos: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; [...] § 5º É inadmissível a reclamação I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
In casu, a reclamação ajuizada se fundamenta na possível inobservância do Acórdão vergastado a entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, hipótese que permite seu regular processamento.
Acerca do pleito liminar, verifica-se que determinou a complementação de seguro obrigatório DPVAT, mesmo reconhecendo a ausência de gradação da invalidez suportada pelo beneficiário, o que em exame perfunctório, afronta a posição sedimentada pela Corte da Cidadania na Súmulas 474.
STJ - Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Nessa senda, verifica-se a existência da probabilidade do direito alegado pela instituição financeira reclamante, sendo, outrossim, patente o periculum in mora, na hipótese, consubstanciado na possibilidade de execução da condenação.
Destarte, fazendo o reclamante jus à concessão da liminar nos termos da fundamentação, DEFIRO o efeito pleiteado para sustar os efeitos do decisum testilhado com fulcro no art. 989, inciso II do CPC, até o posicionamento definitivo da Colenda Seção de Direito Privado, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos.
Outrossim, em observância ao art. 198 do Regimento Interno desta Corte e ao art. 989 do Código de Processo Civil, determino que: I – Oficie-se a Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais deste Egrégio Tribunal para prestar as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
II – Cite-se o beneficiário da decisão impugnada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
III – Prestadas ou não as informações e apresentada ou não a contestação, encaminhe-se o feito para manifestação da Procuradoria de Justiça (art. 991, CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
09/11/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 10:59
Juntada de mandado
-
09/11/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 10:43
Juntada de
-
08/11/2022 15:10
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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