TJPA - 0810549-06.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 10:25
Baixa Definitiva
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23/03/2024 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:08
Publicado Acórdão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0810549-06.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARABA PROCURADOR: RAFAEL VICTOR PINTO E SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
PLEITO VISANDO À CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA APLICADA PELO PROCON.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 38 DA LEF.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da decisão monocrática proferida nestes autos que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela concessionária.
O agravo instrumental manejado tinha como objetivo reformar a decisão liminar proferida nos autos de origem, a qual condicionou a suspensão da exigibilidade do crédito à prestação de caução idônea.
A decisão de origem restou assim fundamentada: [...] Pois bem.
Na hipótese dos autos, vislumbro verossimilhança nas alegações da parte autora.
Isso porque a probabilidade do direito pode ser extraída do próprio instrumento celebrado entre as partes.
Observe-se a CLÁUSULA SEXTA do Convênio 261/2018-SEDUC (ID Num. 40561774 - Pág. 2): “CLÁUSULA SEXTA: DAS RESPONSABILIDADES GERAIS 6.1.A SEDUC compromete-se a: (...) 6.1.3.
Prorrogar de ofício a vigência do presente Convênio, quando houver atraso de liberação de recursos, limitado a prorrogação ao exato período do atraso verificado.” (destaquei) Com efeito, interpreto que se foi a própria Secretaria de Educação a responsável pelos atrasos nos repasses de recursos, de fato, não poderia ela mesma ter elaborado relatório concluindo pela existência de irregularidades nem ter considerado expirado o prazo em prejuízo da parte inocente, mormente quando lhe incumbia fazer a prorrogação de ofício.
Já o perigo de dano e o prejuízo ao interesse público se mostram evidentes, uma vez que a obra para a reforma do estabelecimento de ensino no município se arrasta desde o mês de julho do ano de 2018 até a presente data, enquanto o prazo inicial previsto para a execução do objeto era de apenas 120 (cento e vinte) dias.
Isto posto, forte na motivação retro, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na exordial a fim de determinar à SEDUC que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da ciência da presente decisão, promova a retirada das informações do SIAFEM-PA, que dão conta de irregularidade no Convênio 261/2018-SEDUC, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da Secretaria Municipal de Educação deste Município.
O Agravante defende em sede recursal que tanto a decisão monocrática que negou provimento ao recurso instrumental quanto a decisão de origem merecem reforma pois, como defende, a multa aplicada pelo Procon Municipal, sendo considerada como crédito NÃO tributário, a ela não são aplicáveis as mesmas condições para suspensão da exigibilidade de créditos tributários.
Alega essencialmente que não há obrigatoriedade de depósito prévio para deferimento da suspensão da exigibilidade do crédito nas ações anulatórias, que visem anular crédito não tributário.
Pelas razões apresentadas, o Agravante pugna pela modificação das decisões, monocrática e de origem.
Em sede de Contrarrazões (ID 12562278), o Município de Marabá, contrariamente, sustenta que a caução é exigível e agir de modo diferente do juízo de primeiro grau significa desnaturar toda a lógica criada pela Lei de Execução Fiscal.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do recurso.
Era o brevíssimo relatório.
Passo ao Voto.
VOTO Tempestivo e adequado conheço do agravo interno interposto, porque satisfaz os pressupostos de sua admissibilidade.
Analisando os autos, no entanto, entendo que não assiste razão ao inconformismo do Agravante.
O cerne da questão a ser enfrentada diz respeito à possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não-tributário referente à multa administrativa aplicada pelo PROCON, mediante depósito do montante integral, como exigido pelo magistrado de primeiro grau. É de se destacar que a multa aplicada pelo PROCON à Agravante decorre do exercício do poder de polícia, possuindo, por conseguinte, natureza administrativa e não tributária, visto que não constitui tributo, na forma do art. 3º do CTN, ou decorre de obrigação tributária acessória.
O fato de o débito em questão dever ser inscrito em Dívida Ativa e executado com fulcro na Lei de Execução Fiscal, por si só, não implica em atração da legislação tributária ao caso.
Tal se justifica em razão de todos os créditos fazendários serem cobrados mediante execução fiscal, sendo irrelevante a natureza tributária ou não desse crédito, conforme se extrai da redação do art. 2º da Lei nº 6.830/80, o que foi expressamente consignado na decisão monocrática anterior quando da menção sobre a inaplicabilidade do art. 151, II, do CTN, e nem da Súmula nº 112 do STJ, ao caso.
Apesar de tal ressalva, nos termos do artigo 38 da Lei de Execução Fiscal e art. 539 do Código de Processo Civil de 2015, o depósito judicial do valor da dívida equipara-se ao pagamento para efeito da LEF, obstando a inscrição na Dívida Ativa por falta exigibilidade.
Nesse sentido, é o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do nosso Estado que segue ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLEITO VISANDO À CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA APLICADA PELO PROCON.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 38 DA LEF.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Belém/PA, 17 de julho de 2023. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0802460-91.2022.8.14.0000 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 10/07/2023 ) No sentido do exposto, reproduzo ainda as ementas dos seguintes julgados em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
COMPATIBILIDADE ENTRE O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELO PROCON E PELA ANATEL.
FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO.
MULTA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
NATUREZA ADMINISTRATIVA.
INAPLICABILIDADE DO CTN.
CONSIGNAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO FISCAL.
ART. 38 DA LEF C/C ART. 890 DO CPC.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O juiz de primeiro grau não é obrigado a debater todas as teses levantadas pelas partes, mormente quando apreciar pedido de antecipação de tutela, que, por sua natureza, exige cognição sumária e não exauriente. 2.
O exercício do poder de polícia pelo Procon e pela Anatel é compatível, tendo em vista que o parâmetro jurídico de fiscalização é diverso. 3.
A multa aplicada pelo Procon é decorrente do exercício do poder de polícia, possuindo natureza administrativa e não tributária, em razão do que se torna inaplicável ao caso as disposições do Código Tributário Nacional. 4.
O depósito em juízo de débito fiscal de natureza não tributária encontra guarida no arts. 38 da Lei de Execução Fiscal e 890 do Código de Processo Civil, obstando a sua inscrição na Dívida Ativa. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (grifei) (TJ-RN - AI: 2682 RN 2009.002682-9, Relator: Des.
Dilermando Mota, Data de Julgamento: 23/02/2010, 1ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDEVIDA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Havendo demonstração concreta dos raciocínios fático e jurídico que permearam a conclusão do ato judicial atacado, afasta-se a alegação de violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser legítima a atuação do PROCON nas sanções administrativas previstas em lei, decorrentes do poder de polícia que lhe é conferido. 3.
A suspensão da exigibilidade de multa aplicada pelo PROCON é possível somente na hipótese de depósito judicial no valor total da sanção administrativa pecuniária imposta, de acordo com o que dispõe o artigo 38 da Lei de Execução Fiscal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5422163-94.2020.8.09.0000 , Rel.
Des (a).
NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2020, DJe de 11/12/2020) (grifei) Com efeito, releva-se correto o deferimento da liminar que visa suspender a exigibilidade da multa imposta no procedimento administrativo em desfavor da parte Agravante, condicionando, entretanto, o cumprimento da deliberação ao depósito da caução do valor, nos termos do artigo 38 da Lei de Execução Fiscal.
Assim, tão logo seja comprovado o depósito no prazo assinado, deverá o Agravado ser intimado a respeito da suspensão da exigibilidade da multa, para que se abstenha de inscrever a parte Agravante na dívida ativa e de praticar qualquer ato de cobrança com relação a multa administrativa, aplicada nos autos do Processo Administrativo mencionado.
Diante disso, mantenho a decisão monocrática, nos termos delineados acima, para CONHECER O RECURSO DE AGRAVO INTERNO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 26/02/2024 -
28/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:59
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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26/02/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2023 08:02
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 08:02
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:02
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810549-06.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARABÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A contra decisão ID68301401 que deferiu a liminar requerida pela agravante/autora da ação anulatória de penalidade administrativa no valor de R$39.260,00 (trinta e nove mil duzentos e sessenta reais) condicionando a suspensão da exigibilidade do crédito a prestação de caução idônea.
A concessionária recorre alegando essencialmente que a exigência está submetida a discricionariedade do juízo; que há prejuízo a agravante pois terá que dispor de valor elevado para garantir o juízo, e em face ao grande número de multas aplicadas recentemente.
Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso objetivando que seja suspensa a inscrição dos valores da multa questionada até o final da demanda, sem a necessidade de garantir o juízo. É o essencial a relatar.
Examino.
O presente recurso não comporta provimento, devendo a r. decisão agravada permanecer ilesa.
Diferentemente do que pugnou a agravante, não restou comprovada a probabilidade, consistentes na presunção de legalidade dos atos administrativos objeto do pedido anulatório, bem como as alegações da agravante realmente ainda dependem do estabelecimento do contraditório e de eventual instrução probatória a ser promovida nos autos principais.
Também não restou provado o alegado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, visto que, não obstante haja argumentado a ocorrência de diversas autuações semelhantes, este processo comporta a análise apenas da penalidade aplicada nos autos administrativos FA 15.002.001.18.0001012.
Por fim, apesar da inaplicabilidade do art. 151, II, do CTN e nem da Súmula nº 112 do Colendo STJ ao presente caso, o art. 38 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) expressamente veda a suspensão da exigibilidade de multas administrativas em sede de ação anulatória sem o depósito prévio da quantia integral do valor do débito.
De fato, este é o entendimento preconizado pelo Colendo STJ, que interpretou, em sede Recursos Repetitivos (Tema nº 241), o atual e real alcance da norma (LEF, art. 38), que, para fins de inexigibilidade do crédito fiscal, em sede de ação anulatória, exige o depósito prévio e integral do valor da dívida, fixando a seguinte tese: O depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal.
Portanto, em sede de tutela recursal, a pretensão da agravante de revogação da condicionante de calção idônea com a manutenção da ordem de suspensão de exigibilidade do crédito administrativo encontra óbice na jurisprudência vinculante do STJ (Tema 241 dos Repetitivos), razão pela qual nos termos do art. 932, III do CPC c/c Tema 241 dos Recursos Repetitivos do STJ e art. 38 da LEF, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Advirto a representação processual da agravante que se considera manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.1.021, §4º, do Código de Processo Civil os casos em que há interposição de Agravo Interno contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos (STJ – 1ª TURMA – Ag.Resp. 1496197 / RS – Min.
REGINA HELENA COSTA - DJe 20/02/2018).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
10/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:21
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e MUNICIPIO DE MARABA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (AGRAVADO) e não-provido
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01/08/2022 09:25
Conclusos para decisão
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01/08/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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