TJPA - 0888998-45.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/06/2024 09:38
Baixa Definitiva
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19/06/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0888998-45.2022.8.14.0301 APELANTE/APELADO: TELMA CHAGAS BANDEIRA APELADO/APELANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARA, NA PARTE CONHECIDA, LHE NEGAR PROVIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC C/C ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1.É defeso à parte ventilar, em sede de recurso, novos fundamentos não formulados na instância ordinária, sob pena da ocorrência de inovação recursal. 2.Diante da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, cabe indenização por danos morais in re ipsa.
Não existindo um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabe ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido, estando o valor fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em consonância aos parâmetros adotados pelo STJ e por esta Corte de Justiça. 3.
De ofício, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, cujo termo inicial é a data do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4.
Conhecimento parcial do Recurso de Apelação da autora e, nesta parte, desprovido, monocraticamente.
Desprovimento do recurso de apelação do banco réu, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos, respectivamente, por BANCO PAN S.A. (Id. 18795826) e por TELMA CHAGAS BANDEIRA (Id. 14939040), sendo esse recurso adesivo, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela segunda recorrente em desfavor do primeiro recorrente, julgou os pedidos da autora parcialmente procedentes, nos seguintes termos: “(...) Isto posto, e considerando o que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes em relação ao contrato nº 338309545-6; b) condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e de correção monetária conforme o INPC a partir da data desta sentença (Súmula/STJ 362).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após trânsito em julgado, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Em seguida, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente.” Assim, inconformado, o banco réu APELOU (Id. 18795826), alegando, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a redução do montante da condenação fixado, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim que seja reformada a sentença para julgar a ação improcedente e, subsidiariamente, caso mantida a condenação, que o valor seja fixado dentro dos patamares da razoabilidade a fim de não gerar enriquecimento ilícito.
Em suas razões no recuso adesivo (Id. 18795832), a autora sustentou a necessidade de majoração dos danos morais e restituição dos valores em dobro.
Contrarrazões da instituição financeira sob o Id. 18795835.
Sem contrarrazões da autora, consoante certidão de Id. 18795836.
Distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Em despacho de Id. 1895917, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para exame e parecer, por se tratar de processo que envolve pessoa idosa, a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso.
Em parecer, sob o Id. 19055817, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação interposto pela instituição financeira e pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Adesivo da autora.
Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido.
Primeiramente, deixo de conhecer do Recurso de Apelação da autora no que se refere ao pedido de restituição em dobro dos valores, eis que se trata de inovação recursal, vedada pela legislação processual.
Ora, a lide é delimitada pelos argumentos e pedidos formulados na inicial e na contestação, não cabendo às partes inovar em outra oportunidade, sob pena de se ferir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A propósito confira-se os julgados emanados desta Eg.
Corte TJPA e de outros Tribunais Pátrios: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INCABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EXEGESE DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.EMBARGOS CONHECIDOS, EM PARTE, E, NESSE SENTIDO, DESPROVIDOS.
Não cabe apresentação de novo argumento em sede de Embargos de Declaração, constituindo-se, em inovação recursal; pelo que não se conhece, nessa parte, do recurso. 2.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciadas quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.(...)”. (TJ-PA 08015405420218140000, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉIRA NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Acordam os Exmos Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Turma de Direito Penal, em Sessão Ordinária, à unanimidade de votos, para conhecer e rejeitar dos embargos, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora” (TJ-PA 00109868220108140006, Relator: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 16/05/2022, 1ª Turma de Direito Penal, Data de Publicação: 26/05/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REGISTRO DE IMÓVEIS.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
Não merece conhecimento o recurso que pretende o exame de questões que não foram suscitadas no juízo a quo.
A pretensão perante o juízo ad quem caracteriza inovação recursal.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*97-43, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 19/05/2016) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
As matérias veiculadas nos embargos de declaração constituem inovação recursal indevida, levando ao não conhecimento do recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS." (Embargos de Declaração Nº *00.***.*52-10, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 28/10/2015) Assim, consigno que, compulsando com acuidade os autos, verifico que a restituição em dobro dos valores não foi postulada pela autora na inicial, quando da propositura da ação perante o juízo de origem, pelo que não conheço do recurso neste ponto.
Registro que por uma questão de lógica e economia processuais, analisarei o mérito dos dois recursos de forma conjunta no que tange à fixação dos danos morais e o quantum indenizatório.
Com efeito, a autora requereu a declaração de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do banco, em face da negativação de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito diante de débitos no valor de R$ 6.762,82 (seis mil setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), referente ao contrato nº 338309545-6 que afirma não ter contratado.
Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.’’ Assinalo que a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juiz, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371 do CPC/2015.
Todavia, entendo que o banco réu não conseguiu desempenhar seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC/2015.
Analisando os autos, verifica-se que o réu se limitou a alegar em sua tese de defesa a validade do negócio, sem, contudo, produzir qualquer prova das alegações sem anexar aos autos o contrato.
Nesse diapasão, não há como prosperar os argumentos da instituição financeira de que não houve comprovação do abalo moral e que seria o caso mero aborrecimento; isso porque, o Superior Tribunal de Justiça possui uníssona jurisprudência firmada no sentido de que, nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
A competência para julgamento da ação de reparação de danos é do foro do lugar do ato ou fato, de acordo com a regra do art. 100, V, "a", do CPC/73 (correspondente ao art. 53, inciso IV, alínea a, do CPC/15).
Precedentes. 2. É inviável o acolhimento da tese segundo a qual o local do ato/fato seria diverso daquele estabelecido pelas instâncias ordinárias, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.403.554/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Corte local decidiu em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, cujo posicionamento assevera que o dano decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor, nos cadastros de proteção ao crédito, constitui dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 768.308/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017) Portanto, a hipótese dos autos é de dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre da negativação indevida.
Tais fatos ultrapassam as meras vicissitudes cotidianas.
Ademais, o autor/apelado ainda foi obrigado a contratar advogado e acionar o Poder Judiciário para defesa de seus interesses, sem ter causado tal situação.
Impossível entender que os transtornos causados pela conduta da apelante limitaram-se a mero aborrecimento.
Não se trata de mero dissabor corriqueiro, mas dano moral indenizável.
Há, portanto, dano moral.
O montante do dano moral não pode ser inexpressivo ou caracterizado como donativo, nem ser motivo de enriquecimento abrupto e exagerado, como premiação em sorteio, e deve possuir poder repressivo, inibidor e, por outro, formador de cultura ética mais elevada.
Com isto, tendo em vista a condição da autora, a gravidade do evento, o grau de culpa e o porte da empresa, ora apelante, considerando-se ainda, os critérios de prudência e razoabilidade e o poder repressivo e formador, o valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não destoando dos parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte em casos de inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito.
Ilustrativamente: “PROCESSUAL CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE.1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2.
Somente em casos excepcionais, quando a quantia arbitrada se mostrar exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admite-se rever o quantum indenizatório fixado pela instância de origem a título de danos morais, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas (Súmula 7 do STJ).3.
Hipótese em que o montante fixado a título de danos morais por inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito (R$ 10.000, 00) não destoa do razoável, muito menos da orientação firmada neste Colegiado para a hipótese.4.
Agravo interno desprovido.”(AgInt no AREsp 757.501/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 14/06/2017). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA EMPRESA DE TELEFONIA ACERCA DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO CANCELADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00.
RECURSO PROVIDO. 1.
Resta configurado dano de ordem moral quando realizada a cobrança indevida e a inscrição no SERASA do nome da empresa autora, por serviços de telefonia que foram cancelados. 2.
A inscrição indevida em Órgão de Proteção ao Crédito dificulta o desenvolvimento da atividade comercial da empresa autora, considerada a ofensa a sua honra objetiva, constituída do prestígio no meio comercial, fama, bom nome e qualificação dos serviços que presta, atingida pela conduta irregular da demandada. 3 - Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização. 4 – Recurso conhecido e provido.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0014639-75.2013.8.14.0301 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 19/09/2023).
Por fim, de ofício, consigno que a condenação por dano moral deve ser corrigida pela SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, cujo termo inicial é a data do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Em relação à fixação da verba honorária do patrono da autora, já fora fixado no máximo legal pelo juízo a quo, razão pela qual deixo de majorar.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932, IV, do CPC e a art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, conheço parcialmente do recurso da autora e conheço do recurso do réu, mas nego-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
23/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:00
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2024 14:21
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2024 23:59.
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17/04/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 14:34
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 17:23
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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