TJPA - 0887152-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 06:51
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/05/2025 23:59.
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11/06/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0887152-90.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCILEA DA SILVA REIS Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES Nome: LUCILEA DA SILVA REIS Endereço: Rua Curuçá, 1126, fundos, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-250 REU: OI S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI Nome: OI S.A.
Endereço: Rua do Lavradio, 71, 2 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1- Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Int. 2- Por se tratar de direito disponível, faculto às partes requererem provas no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Int. 3- Após, não havendo requerimentos, e se for o caso, à UNAJ, para custas finais.
Int.
Dil. 4- Havendo custas finais pendentes, sem necessidade de nova conclusão e por ato ordinatório da UPJ, diligencie-se para efetivo pagamento.
Int.
Dil. 5- Não havendo recolhimento, conclusos para julgamento POR ABANDONO.
Havendo recolhimento, conclusos para julgamento COM MÉRITO.
De tudo certificado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
15/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/09/2024 10:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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06/09/2024 10:57
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 06/09/2024 11:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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06/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:35
Audiência Conciliação/Mediação designada para 06/09/2024 11:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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20/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:52
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0887152-90.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a realização de audiência de tentativa de conciliação.
Não logrando êxito, conclusos para julgamento, oportunidade que serão inclusive analisadas as preliminares suscitadas em sede de contestação.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém r -
15/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 09:55
Recebidos os autos.
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15/12/2023 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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15/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:46
Conclusos para despacho
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14/12/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 08:15
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0887152-90.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 26 de maio de 2023 .
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
26/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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17/12/2022 01:53
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/12/2022 23:59.
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05/12/2022 09:49
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:59
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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14/11/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 19:11
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital Processo Cível Nº. 0887152-90.2022.8.14.0301.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILEA DA SILVA REIS Nome: LUCILEA DA SILVA REIS Endereço: Rua Curuçá, 1126, fundos, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-250 REU: OI S.A.
Nome: OI S.A.
Endereço: AC Cidade Operária, Rua 203 7 Unidade 203, Cidade Operária, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-971 - Decisão – Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS por suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, alegando o(a) autor(a) não ter contratado com a requerida.
Defiro o benefício da assistência gratuita ao autor.
Quanto à tutela requerida na inicial, segundo o que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, são dois os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Lendo atentamente todos os termos da inicial e os documentos que vieram com ela, entende este Juízo que não foram preenchidos os requisitos legais que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela provisória jurisdicional.
Com efeito, prima facie, inexiste qualquer documento que demonstre de maneira cabal o direito alegado pela autora, de modo a possibilitar o deferimento da tutela provisória requerida.
Porquanto não se pode atestar a probabilidade do direito, sem que antes seja estabelecido o contraditório e demais atos instrutórios pertinentes ao processo.
Assim, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
No entanto, verifica-se o(a) autor(a) nega, veementemente, ter contratado com a requerida, não havendo como este(a) produzir prova em seu favor, dado sua hipossuficiência na presente relação processual, aqui constatada.
De outro lado, a requerida se mandou inscrever o(a) autor(a) em cadastro de inadimplente, deve ter um contrato, que sustente a cobrança e a referida inscrição mencionada, a fim de comprovar a relação existente entre as partes, exceto se de fato esta não ocorreu.
Assim, considerando-se que o art. 6º, VIII, do CDC, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação pelo consumidor apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência, defiro a inversão requerida, devendo a requerida colacionar aos autos o contrato firmado entre as partes objeto da presente demanda e todos os seus anexos no momento do oferecimento de defesa, nos termos do art.396 do CPC.”, sob as penas do art. 400, I, do CPC.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC e Enunciado nº.35 da ENFAM), mas desde que seja de interesse de ambas as partes.
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Ressalto que deve a requerida, juntamente com a contestação, trazer aos autos cópia do contrato de locação para fins de instrução processual.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110708584644100000077196477 2 - Procuração Procuração 22110708584690000000077196478 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22110708584742900000077197629 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 22110708584781000000077197630 5 - Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 22110708584810600000077197631 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22110708584839900000077197632 7 - Serasa Documento de Comprovação 22110708584880900000077197633 -
10/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUCILEA DA SILVA REIS - CPF: *87.***.*32-15 (AUTOR)
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07/11/2022 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2022 08:59
Conclusos para decisão
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07/11/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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